USUÁRIOS DE ECF
INFORMAÇÕES SOBRE FATURAMENTO - PRORROGAÇÃO DE PRAZO
- CE/PA
RESUMO: Com o advento do presente Convênio ficam os Estados do Ceará e Pará autorizados a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF nº 01/2001 (Suplemento Especial nº 08/2001), que por sua vez dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito, e autoriza a concessão de crédito outorgado.
CONVÊNIO
ECF Nº 01, de 09.02.2006
(DOU de 10.02.2006)
Autoriza os Estados do Ceará e Pará a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF nº 01/01, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF, na 90ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de fevereiro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará e Pará autorizados a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF nº 01/01, de 6 de julho de 2001, até:
I - 31 de dezembro de 2006, o indicado no "caput";
II - 1º de janeiro de 2007, o indicado no inciso II do § 2º.
Cláusula segunda - Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes localizados nos Estados do Ceará e Pará, entre 1º de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor deste convênio, relativas ás disposições contidas no Convênio ECF nº 01/01.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.