FGTS
MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS VINCULADAS DO FGTS - PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES
RESUMO: A Circular a seguir trata sobre os procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS e baixa instruções complementares, já contendo as retificações do DOU do dia 04.08.2006.
CIRCULAR CEF Nº 386, de 31.07.2006
(DOU de 02.08.2006)
Estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS e baixa instruções complementares.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036/90, de 11.05.90, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/90, de 08.11.90, baixa a seguinte Circular disciplinando a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.
1 - Nos termos desta Circular, as hipóteses de movimentação de conta vinculada, previstas nas Leis nºs 7.670/88, de 08.09.88, 8.630/93, de 25.02.93 e 8.036/90, de 11.05.90, com redação alterada pelas Leis nºs 8.678/93, de 13.07.93, 8.922/94, de 25.07.94, 9.491/97, de 09.09.97, e 10.878/04 de 08.06.2004, e ainda as regulamentações contidas nos Decretos nºs 99.684/90, de 08.11.90, 2.430/97, de 17.12.97, 2.582/98, de 08.05.98, 5.113/04, de 22.06.2004, e 5.860/06, de 26.07.06; Medidas Provisórias nºs 2.164-41 e 2.197-43, ambas de 24.08.2001, com a vigência definida nos termos do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001 e Portaria MTE nº 366/02, de 16.09.2002, são operacionalizadas na forma adiante indicada.
1.1 - Às contas vinculadas que tenham saldo originado dos complementos de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, regulamentada pelo Dec. nº 3.913, de 11.09.2001, e ainda, em face do disposto na Medida Provisória nº 55, de 12.07.2002, convertida na Lei nº 10.555/01, de 13.11.2002, se aplicam as condições gerais elencadas nesta Circular, e, ressalvadas as situações atinentes a cada código, no que não ferir a legislação específica.
2 - ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO
CÓDIGO DE SAQUE - 01
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Despedida, pelo
empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por
prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei nº 6.019/74, por
obra certa ou do contrato de experiência; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado
nos termos da Lei nº 9.601/98, de 21.01.98, conforme o disposto em convenção ou acordo
coletivo de trabalho; ou
- Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da
assembléia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando legalmente exigível, ou apresentação de
Termo de Audiência da Justiça do Trabalho, ou Termo de Conciliação devidamente
homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa, quando esta
resultar de conciliação em reclamação trabalhista; ou
- Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia, contendo os requisitos exigidos
pelo artigo 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos casos em que os
conflitos individuais de trabalho forem resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou
- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de
reclamação trabalhista; ou
- Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo
afastamento do diretor; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de
identificação do trabalhador ou diretor; e
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na hipótese de saque de trabalhador;
e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no
PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 02
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Certidão ou cópia de
sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, e apresentação de TRCT, quando houver;
ou
- Certidão ou cópia de sentença judicial transitada em julgado, no caso de diretor não
empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de
identificação do trabalhador ou diretor; e
- CTPS, na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 03
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Rescisão do contrato de
trabalho por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus
estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades,
declaração de nulidade do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art. 37
da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; ou
- Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- TRCT, homologado quando
legalmente exigível, e apresentação de:
a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão do contrato em
conseqüência de supressão de parte de suas atividades, ou
b) cópia autenticada da alteração contratual registrada no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente
publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção total da empresa, fechamento
de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; ou
c) certidão de óbito do empregador individual; ou
d) decisão judicial transitada em julgado mais documento de nomeação do síndico da
massa falida pelo juiz e declaração escrita do síndico da massa falida, confirmando a
rescisão do contrato em conseqüência da falência; ou
g) documento emitido pela autoridade competente reconhecendo a nulidade do contrato de
trabalho ou decisão judicial, transitada em julgado; ou
h) cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo
afastamento do diretor em razão da extinção, fechamento ou supressão; cópia do
Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente
publicado em Diário Oficial ou registrado em Cartório ou Junta Comercial, deliberando
pela extinção da empresa.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de
identificação do trabalhador ou diretor; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 04
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Extinção normal do
contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da
Lei nº 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
- Término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- TRCT, homologado quando
legalmente exigível, e apresentação de:
a) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato do trabalho com duração
de até 90 dias ou três meses, ou
b) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato do trabalho firmado nos
termos da Lei nº. 6.019/74; ou
c) CTPS e cópia do instrumento contratual para os contratos de duração superior a 90
dias ou três meses; ou
- Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais
reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas
quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente,
quando se tratar de diretor não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de
identificação do trabalhador ou diretor; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 05
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Aposentadoria, inclusive
por invalidez; ou
- Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo a vínculo
empregatício firmado após a aposentadoria; ou
- Exoneração do diretor, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após
a aposentadoria.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Documento fornecido por
Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou
órgão equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial,
e:
a) TRCT para contrato tácita ou expressamente pactuado após a DIB - Data de Início do
Benefício da aposentadoria, ou
b) cópia autenticada da ata da Assembléia que comprove a exoneração a pedido ou por
justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente, publicado em Diário Oficial no caso de Diretor não empregado, ou
c) declaração comprovando a desfiliação junto ao sindicato representativo da categoria
profissional, ou órgão congênere, no caso de exercício de atividade na mesma
condição, após a aposentadoria de trabalhador avulso.
OBSERVAÇÕES
- no caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de
identificação do trabalhador ou diretor; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
- Saldo disponível nas
contas vinculadas de contratos de trabalho rescindidos/extintos até a DIB; e/ou
- Saldo disponível na conta vinculada, relativa a vínculo empregatício firmado após a
DIB, cujo contrato de trabalho foi rescindindo em decorrência da aposentadoria, a pedido
ou por justa causa, ou
- Saldo disponível nas contas vinculadas pertencentes ao trabalhador avulso havido até a
DIB, ou
- Saldo disponível na conta vinculada pertencente ao trabalhador avulso, havido após a
DIB e em decorrência da desfiliação do sindicado, se esta ocorrer após a DIB.
CÓDIGO DE SAQUE - 06
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso
MOTIVO
- Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional, ou OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias.
OBSERVAÇÃO
- Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o saque desde que, na data da solicitação, permaneça com suas atividades de avulso suspensas.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de
identificação do trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição de avulso.
CÓDIGO DE SAQUE - 07
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso portuário
MOTIVO
- Cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31 de dezembro de 1994 ao órgão local de gestão de mão-de-obra.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Solicitação do
cancelamento do registro profissional efetuada junto ao OGMO - Órgão Local de Gestão de
Mão-de-Obra e declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro
profissional, e
- Comprovante de recebimento da indenização de que trata o artigo 59, inciso I, da Lei
nº 8.630/93, de 25.02.93, cujo pagamento tenha ocorrido até 31.12.1998 e apresentação
de TRCT, se for o caso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de
identificação do trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição de avulso portuário.
CÓDIGO DE SAQUE - 10
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 05.10.88, na condição de não optante, tendo havido pagamento de indenização.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Rescisão contratual, ou
TRCT com código de saque 01, homologada na forma prevista nos parágrafos do artigo 477
da CLT, da qual conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à
indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante e,
para afastamentos ocorridos a partir de 16.02.98, inclusive, apresentação do comprovante
de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS correspondentes ao mês da rescisão,
mês imediatamente anterior à rescisão, se não houver sido recolhido, e 40% do total
dos depósitos relativos ao período trabalhado na condição de optante, acrescidos de
atualização monetária e juros, se for o caso; ou
- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de
reclamação trabalhista ou termo de conciliação da Justiça do Trabalho, devidamente
homologado pelo juízo do feito.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do
empregador; e
- documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante.
OBSERVAÇÃO
- O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque.
CÓDIGO DE SAQUE - 19
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado residente em áreas atingidas por desastre natural, cuja situação de emergência ou de estado de calamidade pública tenha sido formalmente reconhecido pelo Governo Federal.
MOTIVO
Necessidade pessoal,
urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de residência
do trabalhador, desde que a situação de emergência ou o estado de calamidade pública
tenha sido reconhecido por meio de decreto do governo do Distrito Federal ou Município e
publicado em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido, por meio de portaria do
Ministro de Estado da Integração Nacional.
Para fins de saque com fundamento neste Código, considera-se desastre natural:
enchentes ou inundações graduais;
enxurradas ou inundações bruscas;
alagamentos;
inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar;
granizos;
vendavais ou tempestades;
vendavais muito intensos ou ciclones extra tropicais;
vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais; e
tornados e trombas dágua.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
1. A ser fornecido pelo
Governo Municipal ou do Distrito Federal à CAIXA:
- Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação realizada pelos órgãos
de Defesa Civil municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres
naturais, que deverá conter a descrição da área, observando o seguinte padrão:
a) nome do Distrito/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no distrito
tenham sido atingidas; ou
b) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro
tenham sido atingidas; ou
c) nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às
unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou
d) identificação da unidade residencial/nome do logradouro/
bairro ou distrito/cidade/unidade da federação, caso a área atingida se restrinja a
determinada(s) unidade(s) residencial(is).
A Declaração deverá conter, ainda, a identificação do município atingido pelo
desastre natural, informações relativas ao decreto municipal ou do Distrito Federal e à
portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de
calamidade pública ou a situação de emergência e a Codificação de Desastre, Ameaças
e Riscos - CODAR.
2. A ser fornecido pelo Trabalhador:
- Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás,
extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias
anteriores à decretação da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre
natural.
Na falta do comprovante de residência, o titular da conta vinculada poderá apresentar
uma declaração emitida pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal, atestando que o
trabalhador é residente na área afetada. A declaração deverá ser firmada sobre papel
timbrado e a autoridade emissora deverá apor nela data e assinatura.
Também deverá ser mencionado na declaração: nome completo, data de nascimento,
endereço residencial e número do PIS/PASEP do trabalhador.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de
identificação pessoal do trabalhador ou diretor não empregado; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou inscrição de Contribuinte
Individual junto ao INSS, para o empregado doméstico não cadastrado no PIS/PASEP, ou
CTPS ou outro documento que contenha o número de inscrição PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
O valor do saque será o saldo disponível na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 2.600,00 para cada evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre um saque e outro não seja inferior a doze meses.
OBSERVAÇÕES
a) A solicitação ao saque
fundamentada nesta hipótese de movimentação poderá ser apresentada até o 90º dia
subseqüente ao da publicação da portaria do Ministério da Integração Nacional
reconhecendo a situação de emergência ou o estado de calamidade pública;
b) No caso dos saques realizados a partir do dia 09.06.2004, o código de saque deve ser
acrescido da letra L.
CÓDIGO DE SAQUE - 23
BENEFICIÁRIO: Dependente do trabalhador, do diretor não empregado ou do trabalhador avulso falecido.
MOTIVO
- Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Declaração de dependentes firmada por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal, assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição PIS/PASEP e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício e discriminando, com o nome completo, vínculo de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados ao recebimento da pensão.
OBSERVAÇÃO
- Na hipótese de saque por
dependente de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A.
- Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus
sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento
do interessado, independente de inventário ou arrolamento.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de
identificação do solicitante; e
- Certidão de óbito
- TRCT, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado; e/ou
- CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo laboral; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o titular doméstico não
cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo total disponível nas contas vinculadas em nome do de cujus, rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados.
CÓDIGO DE SAQUE - 26
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 05.10.88, na condição de não optante, não tendo havido pagamento de indenização, exclusivamente para o contrato de trabalho que vigeu por período igual ou superior a 01 (um) ano.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Requerimento do
empregador, que deve ser acompanhado dos documentos a que alude o art. 5º da Portaria MTE
nº 366/02, de 16.09.2002 indicando o Banco, Agência e Conta Bancária, de titularidade
do empregador, para crédito do valor do saque; e
- relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em caso de autorização de
saque de forma coletiva, devidamente datada, assinada e carimbada em todas as folhas pela
autoridade competente da DRT, contendo:
a) identificação da empresa - razão social, nome de fantasia e CNPJ/CEI; e
b) nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados; e
c) número da conta vinculada do FGTS, cujo saque está sendo pleiteado; e
d) nº e série da CTPS de cada um dos trabalhadores; e
e) número da inscrição PIS/PASEP de cada um dos trabalhadores; e
f) datas de admissão, afastamento e nascimento de cada um dos trabalhadores; e
g) datas da opção e da retroação, quando houver, de cada um dos trabalhadores.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Identificação do
empregador; e
- documento de identificação do representante legal do empregador.
DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT
- empregador deverá solicitar a autorização de saque à DRT/SDT, mediante a apresentação dos documentos que comprovem a rescisão/extinção do contrato e o motivo do não pagamento da indenização, observando os demais procedimentos constantes na Portaria MTE nº 366/02, de 16.09.2002.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome de cada trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante por período igual ou superior a um ano.
OBSERVAÇÃO
- O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque.
CÓDIGO DE SAQUE - 27
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Pagamento ao trabalhador,
pelo empregador, da indenização relativa ao tempo de serviço em que permaneceu na
condição de não optante, nos termos da transação homologada pela autoridade
competente, durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo
6º do Regulamento Consolidado do FGTS; ou
- Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor correspondente
à indenização referente ao tempo de serviço não optante, anterior a 05.10.1988,
efetuado durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do
Regulamento Consolidado do FGTS; ou
- Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento de indenização.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Declaração de opção
pelo FGTS, se esta foi realizada após
05.10.1988 e apresentação de:
a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela autoridade competente; ou
b) GR - Guia de Recolhimento e RE - Relação de Empregados ou GRE - Guia de Recolhimento
do FGTS ou GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social,
para recolhimento ocorrido a partir de FEV/1999, comprovando o recolhimento em conta
optante do trabalhador; ou
c) Rescisão Contratual ou TRCT, homologado na forma do artigo 477 da CLT, em que conste,
em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de
serviço trabalhado na condição de não optante.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do
empregador; e
- documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante.
OBSERVAÇÃO
- O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque.
CÓDIGO DE SAQUE - 50
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Ter conta vinculada com o complemento de atualização monetária de que trata o artigo 4º da LC nº 110/01, cuja importância, em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de
identificação do trabalhador ou diretor; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador.
OBSERVAÇÕES
- Nos termos da M.P. nº
55/02, convertida na Lei nº 10.555/2002, de 13.11.2002, a adesão de que trata o art. 4º
da Lei Complementar nº 110/01, quando não manifesta em termo próprio, será
caracterizada pelo recebimento do valor creditado na conta vinculada, passível de saque
por este código até 30.12.2003;
- Ao titular que tenha formalizado a adesão no prazo previsto no Dec. nº 3.913/01, é
assegurado o direito ao saque nas condições deste código, a qualquer tempo;
- A dispensa da comprovação de condição de saque, para o titular que deixou de efetuar
o saque e formalizar a adesão, não excederá a data prevista no regulamento para a
adesão.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível na conta vinculada do tipo optante ou optante transferida individualizada em nome do trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos do art. 4º da LC nº 110/01, perfaça, em 10 julho de 2001, importância igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
CÓDIGO DE SAQUE - 70
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de
identificação do trabalhador ou diretor; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor;
cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou
na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial;
e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 80
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
- Ser portador ou possuir
dependente portador do vírus HIV
- SIDA/AIDS.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Atestado médico fornecido
pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, onde conste o nome da doença ou
o código da Classificação Internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e assinatura,
sobre carimbo, do médico;
Por força de liminar concedida pela 11ª Vara Federal de Porto Alegre - Ação Civil
Pública nº 2001.71.00.030578-6, os trabalhadores estão dispensados da apresentação do
laudo ou exame laboratorial específico.
- Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente
acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de
saque de trabalhador; ou
- cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor;
cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou
na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial;
e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o
código de saque deve ser acrescido da letra D;
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador o código de
saque deve ser acrescido da letra T.
- Por força de liminar concedida pela 11ª Vara Federal de Porto Alegre - Ação Civil
Pública nº 2001.71.00.030578-6, os trabalhadores estão dispensados da apresentação do
laudo ou exame laboratorial específico.
- Nos casos de reincidência de saque dessa espécie pelo mesmo titular e ou em relação
ao mesmo dependente, admitir-se-á a apresentação de cópia do atestado médico
apresentado por ocasião do primeiro saque.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 81
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna (câncer).
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Atestado médico com
validade não superior a trinta dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura
sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual
relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da
moléstia e do enfermo, indicando expressamente: Paciente sintomático para a
patologia classificada sob código da Classificação Internacional das Doenças -
CID________ e Cópia do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que
serviu de base para a elaboração do atestado médico; e
- Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de estar o dependente
do titular da conta acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de
saque de trabalhador; ou
- cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor;
cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou
na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial;
e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido
decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve
ser acrescido da letra D;
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código
de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 82
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal de vida, em razão de doença grave.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Atestado contendo
diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face dos sintomas e do histórico
patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada
no Código Internacional de Doenças - CID, que tenha acometido o titular da conta
vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do médico que
assiste o paciente; e Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso
de ser o dependente do titular da conta o paciente.
Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de ser o dependente do
titular da conta, em estágio terminal, decorrente da doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de
saque de trabalhador; ou
- Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor;
cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou
na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial;
e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido
decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve
ser acrescido da letra D;
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código
de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 86
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Permanência do titular, por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14.07.90, inclusive.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- CTPS comprovando o
desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo,
três anos ininterruptos; ou
- CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista,
publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no
mínimo, três anos ininterruptos; ou
- cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor e
comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14.07.90, inclusive;
ou
- declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do
recolhimento do FGTS para os diretores, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de
14.07.90, inclusive; ou
- cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário
Oficial, comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14.07.90,
inclusive.
OBSERVAÇÕES
- cumprido o prazo fora do
regime do FGTS, a solicitação de saque poderá ser apresentada a partir do mês de
aniversário do titular;
- uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo que o titular venha firmar
novo contrato de trabalho sob o regime do FGTS.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de
identificação do trabalhador ou diretor; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas com afastamento superior a três anos, do titular que tenha cumprido o interstício de três anos fora do regime do FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE - 87
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos, sem crédito de depósito, em conseqüência de rescisão contratual ocorrida até 13.07.90, inclusive.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- CTPS onde conste o
contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
- comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou
- cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor e
comprovando o desligamento até 13.07.90, inclusive; ou
- declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do
recolhimento do FGTS para os diretores, ocorrida há, no mínimo, três anos, até
13.07.90, inclusive; ou
- cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário
Oficial, comprovando o desligamento até 13.07.90, inclusive.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de
identificação do trabalhador ou diretor; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÃO
- código de saque deve ser acrescido da letra N.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que satisfaçam os requisitos.
CÓDIGO DE SAQUE - 88
BENEFICIÁRIO: Pessoa indicada pelo Juiz
MOTIVO
- Determinação Judicial.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Ordem Judicial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de
identificação do solicitante; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Valor ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao saldo disponível na conta vinculada.
CÓDIGO DE SAQUE - 91
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para
aquisição de moradia própria, imóvel residencial concluído.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de
trabalho, sob o regime do FGTS;
- Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador
de outro imóvel residencial, concluído ou em construção:
a) financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do
território nacional; ou
b) no município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes ou
integrantes da mesma região metropolitana; ou
c) no atual município de residência.
- Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; e
- Ser a operação passível de financiamento no SFH.
OBSERVAÇÃO
- As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas
contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela
financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores:
a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no
SFH; ou
b) da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) de compra e venda.
CÓDIGO DE SAQUE - 92
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para amortização extraordinária do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com
o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do
FGTS; e
- Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento; e
- Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando se
tratar de nova utilização para amortizar/liquidar saldo devedor; e
- O valor do FGTS a ser utilizado para amortização extraordinária não pode ser
inferior ao montante correspondente a doze vezes o valor da prestação vigente à data da
operação.
OBSERVAÇÃO
- As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento, obtido pelo titular ou coobrigado na aquisição de moradia própria.
CÓDIGO DE SAQUE - 93
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para abatimento das prestações decorrentes de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador
com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o
regime do FGTS; e
- O valor a ser movimentado na conta vinculada deve situar-se dentro dos limites
de utilização e comprometimento mínimo da renda familiar, em relação ao valor
da prestação, ou da diferença de prestação, conforme demonstrado a seguir:
FAIXAS DE RENDA |
VALOR EM SALÁRIO MÍNIMO |
COMPROMETIMENTO MÍNIMO DE RENDA FAMILIAR |
MÁXIMO DE UTILIZAÇÃO POSSÍVEL |
I |
Até 4 |
5% |
80% |
II |
Acima de 4 e até 12 |
10% |
60% |
III |
Acima de 12 |
15% |
40% |
- Caso o mutuário
não tenha renda e seja o único devedor do financiamento habitacional, pode
utilizar a conta vinculada do FGTS para pagamento de até 80% do valor da prestação.
OBSERVAÇÃO
- As condições, gerais ou
específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto
aos Agentes Financeiros.
- A solicitação de utilização do FGTS poderá ser formalizada uma vez a cada período
de, no mínimo, doze meses.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, observados os limites de utilização estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE - 94
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos de Privatização.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Formalização de pedido
de aplicação junto ao administrador do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou do
Clube de Investimento CI-FGTS, e
- Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda utilizar em FMP-FGTS, junto à
Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS e de documentação de identificação.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
VALOR DO SAQUE
Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas as contas vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações anteriores em FMP.
CÓDIGO DE SAQUE - 95
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos próprios de imóvel residencial em fase de construção vinculado a programas de financiamento ou de autofinanciamento.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com
o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do
FGTS; e
- Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador
de outro imóvel residencial, concluído ou em construção:
a) financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do
território nacional; ou
b) no município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes ou
integrantes da mesma região metropolitana; ou
c) no atual município de residência.
- Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; e
- Ser a operação financiável pelo SFH.
OBSERVAÇÃO
- As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas
contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela
financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores:
a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no
SFH; ou
b) da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) de compra e venda ou custo total da obra; ou
d) somatório dos valores das etapas do cronograma físicofinanceiro a realizar.
CÓDIGO DE SAQUE - 96
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para liquidação do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar o trabalhador com
o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do
FGTS; e
- Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando se
tratar de nova utilização para amortizar/liquidar saldo devedor.
OBSERVAÇÃO
- As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento.
3 DO FORMULÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL
3.1 O Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho - TRCT, formulário aprovado pela Portaria nº 302, de 26.06.2002,
expedida pelo MTE, é o instrumento de quitação das verbas rescisórias, e será
utilizado para o saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses que exijam
rescisão/extinção do contrato de trabalho, e deve ser apresentado em via original.
3.2 No campo 25 do TRCT o empregador deve consignar por extenso a causa da rescisão do
contrato de trabalho e no campo 26, o código de saque correspondente, quando o motivo da
rescisão ensejar direito ao saque em hipótese elencada nesta Circular.
3.2.1 Quando o afastamento for motivado por evento que não permita o saque da conta
vinculada do FGTS, o campo 26 deverá ser grafado com a expressão NÃO.
3.3 O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo empregador/preposto, devidamente
identificado(s) no campo 57 do formulário, preferencialmente por meio de carimbo
identificador da empresa e do preposto, não sendo permitida a assinatura sobre carbono.
3.4 O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo trabalhador no campo 58, não sendo
permitida a assinatura sobre folha carbono.
4 O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, TRCT, somente será válido quando formalizado de acordo com a legislação vigente, notadamente quanto à respectiva homologação.
5 Para os códigos de saque 01, 02, 03, ou 04, é facultado ao empregador, comunicar a movimentação dos trabalhadores pela Rede Mundial de Computadores - Internet, por meio do canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, utilizando-se de Certificação Eletrônica.
5.1 Compete ao usuário do
Conectividade Social, ao se valer do canal, anotar a chave de identificação por este
gerada, no canto superior direito do TRCT, objetivando a homologação da rescisão
contratual, via Internet, pela entidade sindical representativa da categoria profissional
do trabalhador ou Delegacia Regional do Trabalho, se for o caso.
5.1.1 A homologação da rescisão contratual por meio da Internet não altera ou
substitui os procedimentos previstos pela CLT.
5.2 A comunicação de movimentação do trabalhador por meio da Internet não isenta o
trabalhador da apresentação dos documentos necessários à liberação dos valores do
FGTS, nos termos da legislação vigente.
5.3 A faculdade de outorga da procuração eletrônica pelo empregador, na forma
estabelecida para uso do canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, não o
exime da responsabilidade civil e penal, respondendo o outorgante, solidariamente com o
outorgado, por toda e qualquer informação prestada via Internet, bem como, pelo uso
indevido da aplicação.
5.4 O empregador, a entidade homologadora ou a autoridade competente é responsável por
toda e qualquer informação prestada via Internet, bem como, pelos efeitos decorrentes
desta e pelo uso indevido do aplicativo.
6 DO USO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
6.1 Não é admissível a
representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de
movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS para as modalidades
previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, com as
alterações introduzidas em legislação posterior.
6.1.1 Os citados incisos referem-se aos códigos de saque 01, 01S, 02, 03, 05, 05A, 86,
87N, 04, 04S e 06.
6.2 Excepcionalmente, para esses códigos de saque, é admitida a representação por
instrumento de procuração público, desde que este contenha poderes específicos para
este fim, nos casos de grave moléstia, comprovada por perícia médico relatada em laudo,
no qual conste a incapacidade de locomoção do titular da conta vinculada do FGTS.
6.2.1 Nos termos do Parecer emitido no Processo-Consulta CFM nº 752/2003, o relatório de
uma Junta Médica ou o relatório circunstanciado do médico assistente são considerados
como documentos médicos equivalentes ao laudo pericial exigido para a outorga de
procuração no caso de doença grave que impeça o comparecimento do titular da conta,
nos termos estabelecidos pela MP nº 2.197-43 ou no caso deste titular se encontrar em
estágio terminal em razão da doença que o acometeu, consoante o contido no inciso IV do
art. 5º do Decreto nº 3.913/2001.
6.3 Para os demais códigos de saque, é admissível a representação mediante
instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no
pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS, independente do tipo da conta vinculada,
desde que contenha poderes específicos para este fim.
6.3.1 No caso do outorgante não ser alfabetizado, é obrigatório que o instrumento de
procuração seja público.
6.3.2 Para que o instrumento de procuração particular seja válido, a assinatura do
outorgante deve ser reconhecida em cartório.
7 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA nº 326/2006, de 23 de junho de 2004.
Carlos
Augusto Borges
Vice-Presidente