TBF/TR
Apuração/Informações
RESUMO: A presente Circular traz disposições acerca do fornecimento de informações para a apuração da Taxa Básica Financeira - TBF e da Taxa Referencial - TR por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas.
CIRCULAR 3.318, DE
31 DE MARÇO DE 2006
(DOU de 05.04.2006)
Dispõe sobre o fornecimento de informações para a apuração da Taxa Básica Financeira - TBF e da Taxa Referencial - TR , de que trata a Resolução 3.354, de 2006.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 31 de março de 2006, com base no art. 9º da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e no art. 2º da Resolução 3.354, de 31 de março de 2006,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que, para fins do cálculo de que trata o art. 2º da Resolução
3.354, de 31 de março de 2006, os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de
investimento e as caixas econômicas integrantes da amostra de que trata o art. 1º
daquele normativo devem prestar as seguintes informações:
I - montante, em reais, dos CDB/RDB referidos no art. 2º da referida resolução,
representativos da efetiva captação da
instituição, excetuados aqueles colocados junto a instituições do mesmo conglomerado
financeiro da instituição emissora e para os
fundos de investimento por essas e pela própria emissora administrados;
II - taxa mensal média ajustada (M) dos referidos CDB/RDB, obtida de acordo com o
seguinte:
a) para cada CDB/RDB emitido, deve ser calculada a correspondente taxa mensal ajustada,
observada a seguinte fórmula:
w/n
Ti = 100 [(vbr/ve) - 1] (em % ), onde:
Ti = taxa ajustada do i-ésimo CDB/RDB;
w = número de dias úteis entre o dia da emissão e o dia correspondente ao dia da
emissão no mês seguinte;
n = número de dias úteis, no período iniciado na data de emissão e finalizado na data
de vencimento do CDB/RDB, em que os
recursos financeiros estarão disponíveis na forma de reservas bancárias;
vbr = valor bruto de resgate do CDB/RDB; e
ve = valor de emissão do CDB/RDB;
b) a partir das taxas Ti obtidas, deve ser calculada a taxa mensal média ajustada, de
acordo com a seguinte fórmula:
S Vi Ti
M = ___________ (em %), onde:
S Vi
S = Somatório
Vi = valor do i-ésimo CDB/RDB.
§ 1º As informações de que trata este artigo devem ser encaminhadas no máximo até as
11 horas de cada dia útil, via
transação PESP560 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, relativas ao dia
útil imediatamente anterior.
§ 2º Na contagem do número de dias úteis, deve ser incluído o dia relativo ao início
do período e excluído o relativo ao final.
§ 3º Para fins de determinação do valor "w" constante da fórmula
estabelecida no inciso II, alínea "a", quando inexistente o
dia correspondente ao dia da emissão no mês seguinte, deve ser considerado o dia
primeiro do mês posterior.
§ 4º As informações de que trata este artigo:
I - no caso de instituições integrantes de um mesmo conglomerado financeiro, devem ser
prestadas em conjunto, pelo
correspondente total, com utilização do número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição líder,
determinada consoante critérios definidos no Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional (Cosif);
II - são devidas para cada dia útil, assim considerados, inclusive, eventuais feriados
estaduais ou municipais;
III - devem ser prestadas, mesmo na hipótese de não ter havido captação (valores
nulos);
IV - no caso das taxas referidas no inciso II, alínea "b", devem ser calculadas
e informadas com 4 casas decimais, com
utilização das Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR 5891) estabelecidas
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 5º Eventual inclusão ou alteração das informações de que trata este artigo fora
do prazo estabelecido deve ser solicitada ao
Departamento Econômico (Depec), via transação PMSG750 do Sisbacen, ou por intermédio
do endereço eletrônico dimob.depec@bcb.gov.br.
Art. 2º As instituições integrantes da amostra devem manter à disposição do Banco
Central do Brasil, pelo prazo de 6 meses, as
planilhas ou memórias de cálculo que deram origem aos valores informados.
Art. 3º As informações de que trata o art. 3º da Resolução 3.354, de 2006, devem ser
encaminhadas ao Departamento de Supervisão Indireta e Gestão da Informação (Desig)
até o terceiro dia útil posterior à data de referência, via transação PESP560 do
Sisbacen.
§ 1º Na prestação da informação de que trata este artigo, devem ser observadas, no
que couber, as disposições do art. 1º, inciso I.
§ 2º Eventual inclusão ou alteração da informação de que trata referido artigo,
fora do prazo estabelecido, pode ser feita
diretamente via transação PESP560 do Sisbacen, independentemente de comunicação ao
Desig.
Art. 4º A divulgação das TBF e TR mencionada no art. 6º da Resolução 3.354, de 2006,
deverá ocorrer até as 16:00 horas do dia ali especificado.
Parágrafo único. Caso o dia de referência seja sábado, domingo ou feriado, a
divulgação ocorrerá no segundo dia útil posterior.
Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Circular 3.056, de 20 de agosto de 2001.
Brasília, 31 de março de 2006.
Rodrigo Telles da Rocha Azevedo Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor Diretor
Afonso Sant'Anna Bevilaqua
Diretor