NCM
Lista Adicional

Resumo: Complementa lista divulgada pela Circular SECEX nº 36/2006, contendo códigos da NCM identificada pelo Comitê Técnico nº 1 na TEC.

Circular SECEX nº 39, de 17.05.2006
(DOU de 18.05.2006)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO:

a) que, com base na IV Emenda do Sistema Harmonizado de Classificação e Codificação de Mercadorias (SH-2007), que deve ser implementada pelos países a partir de 01.01.2007, serão suprimidas diversas Posições e Sub-Posições atuais, o que implicará na eliminação de 111 códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

b) que o Comitê Técnico nº 1 , de "Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias", do Mercosul, está realizando o trabalho de adaptação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tarifa Externa Comum (TEC) àquela IV Emenda, para ser submetido aos órgãos decisórios do Mercosul antes do final deste ano, de forma a entrar em vigor a partir de 01.01.2007;

c) que neste trabalho, caso haja interesse, os produtos classificados nos códigos da NCM com alíquotas diferentes na TEC poderão permanecer com as aberturas atuais, em novos códigos a serem criados;

d) que é oportuno conhecer a posição das empresas brasileiras a respeito, uma vez que, com a implementação da IV Emenda, cada abertura atual perderá a vigência, passando a integrar a Posição genérica mais imediata a seis dígitos, sem identificação do (s) produto (s) no âmbito do Mercosul.

TORNA PÚBLICA, em complemento à lista divulgada na Circular SECEX nº 36, de 25 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2006, a seguinte lista adicional de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que o Comitê Técnico nº 1 identificou na Tarifa Externa Comum (TEC) para serem eliminados, a partir de 01.01.2007, como resultado da implementação da IV Emenda do Sistema Harmonizado (SH-2007):

LISTA COMPLEMENTAR DE CÓDIGOS DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)A SEREM ELIMINADOS PELA EMENDA IV DO SISTEMA HARMONIZADO (SH-2007)
NCM Descrição (%)
2707.60.10 Cresóis
0
2707.60.90 Outros
0
4802.30.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda

360mm, quando não dobradas

16
4802.30.91 Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m²
2
4802.30.99 Outros
12
4809.10.00 -Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes
14
4814.30.00 -Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel recoberto, do lado

direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas

14
4815.00.00 REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS COM SUPORTE DE PAPEL OU DE CARTÃO, MESMO RECORTADOS
14
4816.10.00 -Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes
16
4816.30.00 -Estênceis completos
14
5003.10.00 -Não cardados nem penteados
4
5003.90.00 -Outros
4
5208.53.00 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
18
5210.12.00 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
18
5210.22.00 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
18
5210.42.00 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
18
5210.52.00 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
18
5211.21.00 --Em ponto de tafetá
18
5211.22.00 --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
18
5211.29.00 --Outros tecidos
18
5304.10.00 -Sisal e outras fibras têxteis do gênero "Agave", em bruto
6
5304.90.00 -Outros
6
5305.11.00 --Em bruto
6
5305.19.00 --Outros
6
5305.21.00 --Em bruto
6
5305.29.00 --Outros
6
5305.90.11 Em bruto
6
5305.90.12 Penteado
6
5305.90.19 Outros
6
5305.90.91 Em bruto
6
5305.90.99 Outros
6
5402.10.10 De náilon
16
5402.41.10 De náilon
16
5402.42.00 --De poliésteres, parcialmente orientados
16
5402.43.00 --De poliésteres, outros
16
5402.49.10 Elastoméricos
16
5406.10.00 -Fios de filamentos sintéticos
18
5406.20.00 -Fios de filamentos artificiais
18
5513.22.00 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
18
5513.32.00 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura

não seja superior a 4

18
5513.33.00 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster
18
5513.42.00 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
18
5513.43.00 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster
18
5514.13.00 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster
18
5514.31.00 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá
18
5514.32.00 --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
18
5514.33.00 --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster
18
5515.92.00 --Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos
18
5604.20.10 Com borracha
18
5604.20.20 Com plástico
18
5702.51.00 --De lã ou de pêlos finos
20
5702.52.00 --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais
20
5803.10.00 -De algodão
18
5803.90.00 -De outras matérias têxteis
18
6005.10.00 -De lã ou de pêlos finos
18
6101.10.00 -De lã ou de pêlos finos
20
6103.11.00 --De lã ou de pêlos finos
20
6103.12.00 --De fibras sintéticas
20
6103.19.00 --De outras matérias têxteis
20
6103.21.00 --De lã ou de pêlos finos
20
6104.11.00 --De lã ou de pêlos finos
20
6104.12.00 --De algodão
20
6104.21.00 --De lã ou de pêlos finos
20
6107.92.00 --De fibras sintéticas ou artificiais
20
6111.10.00 -De lã ou de pêlos finos
20
6114.10.00 -De lã ou de pêlos finos
20
6115.11.00 --De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples
20
6115.12.00 --De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples
20
6115.19.10 De lã ou de pêlos finos
20
6115.19.20 De algodão
20
6115.19.90 Outras
20
6115.20.10 De fibras sintéticas ou artificiais
20
6115.20.20 De algodão
20
6115.20.90 De outras matérias têxteis
20
6115.91.00 --De lã ou de pêlos finos
20
6115.92.00 --De algodão
20
6115.93.00 --De fibras sintéticas
20
6115.99.00 --De outras matérias têxteis
20
6117.20.00 -Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons
20
6203.21.00 -- De lã ou de pêlos finos
20
6205.10.00 - De lã ou de pêlos finos
20
6207.92.00 --De fibras sintéticas ou artificiais
20
6209.10.00 -De lã ou de pêlos finos
20
6211.31.00 -De lã ou de pêlos finos
20
6213.10.00 -De seda ou de desperdícios de seda
20
6302.52.00 -- De linho
20
6302.92.00 -- De linho
20
6303.11.00 -- De algodão
20
6306.11.00 -- De algodão
20
6306.21.00 -- De algodão
20
6306.31.00 -- De fibras sintéticas
20
6306.39.00 -- De outras matérias têxteis
20
6306.41.00 -- De algodão
20
6306.49.00 -- De outras matérias têxteis
20
6401.91.00 -- Cobrindo o joelho
20
6402.30.00 - Outros calçados, com biqueira protetora de metal
20
6403.30.00 - Calçados com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal
20
6503.00.00 CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE DE FELTRO, OBTIDOS E PARTIR DOS ESBOÇOS OU DISCOS DA POSIÇÃO 65.01, MESMO GUARNECIDOS
20
6506.92.00 -- De peleteria (peles com pêlo*) natural
20
6603.10.00 -Punhos, cabos e castões
18
6802.22.00 --Outras pedras calcárias
6
6811.10.00 -Chapas onduladas
8
6811.20.00 -Outras chapas, painéis, telhas e produtos semelhantes
8
6811.30.00 -Tubos, condutos, e seus acessórios
8
6811.90.00 -Outras obras
8
7012.00.00 AMPOLAS DE VIDRO PARA GARRAFAS TÉRMICAS OU PARA OUTROS RECIPIENTES ISOTÉRMICOS, CUJO ISOLAMENTO SEJA ASSEGURADO PELO VÁCUO
10
8471.70.31 Para fitas em rolos
12
8471.70.32 Para cartuchos
2
8471.70.33 Para cassetes
2
8471.70.39 Outras
12
8517.22.10 Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex)
6

2. As manifestações pela manutenção das aberturas tarifárias das aberturas atuais, em outros códigos a serem criados, devidamente fundamentadas, deverão ser dirigidas ao Departamento de Negociação Internacionais (DEINT), desta Secretaria, por meio do Protocolo-Geral do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "J", Térreo, CEP 70056-900, Brasília (DF) , fazendo referência ao número desta Circular e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

3. Informações adicionais poderão ser solicitadas pelos telefones (21) 2126-1262 e (61) 2109-7618, ou pelos fax (21) 2126-1043 e (61) 2109-7385, ou pelo endereço de correio eletrônico deint@desenvolvimento.gov.br.

ARMANDO DE MELLO MEZIAT