RMCCI
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - CIRCULAR BACEN Nº 3.331/2006.
Resumo: Com o advento da presente Circular fica alterado o RMCCI, Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais.
CIRCULAR BACEN Nº 3.331, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006
(DOU de 20.11.2006)
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de novembro de 2006, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 65 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, na Lei 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 3º, inciso VII, 4º e 11 da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001, e no art. 36 da Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto na Circular 3.115, de 18 de abril de 2002, na Circular 3.122, de 23 de abril de 2002, e no art. 2º da Circular 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:
Art. 1º A Seção 2 do Capítulo 13 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular 3.280, de 2005, passa a vigorar com a redação
contida nas folhas em anexo à presente Circular.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor de Assuntos Internacionais
substituto
RODRIGO TELLES DA ROCHA AZEVEDO
Diretor de Política Monetária
ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS
INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda
Nacional e Transferências Internacionais em Reais
SEÇÃO: 2 - Movimentações
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1. Para fins e efeitos deste capítulo, caracterizam:
a) ingressos de recursos no País os débitos efetuados pelo
banco depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas,
residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando se
tratar de movimentação direta entre duas contas da espécie;
b) saídas de recursos do País os créditos efetuados pelo
banco depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas,
residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando os
recursos provierem de venda de moeda estrangeira ou diretamente de
outra conta da espécie.
2. O banco depositário dos recursos deve registrar no Sisbacen,
transação PCAM260, opção 2, no mesmo dia em que forem
realizadas, todas transferências internacionais em reais de valor igual
ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Os registros de que trata o item anterior abrangem também:
a) os débitos e créditos realizados em contrapartida à liquidação
de operações de câmbio, de valor igual ou superior a R$
10.000,00 (dez mil reais), classificadas sob a natureza-fato "63009";
b) as movimentações diretas de recursos entre contas de
residentes, domiciliados ou com sede no exterior (natureza-fato
63102), de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
ainda que estas não caracterizem transferências internacionais em
moeda nacional;
c) as movimentações realizadas em contrapartidas a operações
de câmbio não classificadas como disponibilidades no País.
4. As movimentações para crédito nas contas de que trata
este capítulo devem ser efetuadas por meio de:
a) débito de conta mantida pelo pagador no próprio banco
depositário;
b) acolhimento de cheque de emissão do pagador, cruzado,
nominativo ao banco depositário ou ao titular da conta, contendo no
verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência; ou
c) Transferência Eletrônica Disponível (TED), emitida por
outra instituição financeira em nome próprio, exclusivamente quando
a operação for de seu interesse, ou em nome do pagador, devendo a
natureza da transferência, em qualquer caso, ser informada no campo"histórico". (NR)
5. Os débitos nas contas de que trata este capítulo devem ser
feitos, exclusivamente para crédito em conta titulada pelo beneficiário
no País, por meio de:
a) TED, documento de crédito (DOC) ou qualquer outra
ordem de transferência de fundos, emitidos pelo banco depositário em
nome do titular da conta, devendo, no caso de TED, a natureza da
transferência ser informada no campo "histórico"; ou
b) cheque administrativo ou de emissão do titular da conta,
quando se tratar de depósito à vista, nominativo ao beneficiário,
cruzado, contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da
transferência.
6. Pode ser realizada com utilização de qualquer instrumento
de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie, a
movimentação de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
7. Nas contas tituladas por embaixada, repartição consular ou
representação de organismo internacional acreditado pelo Governo
brasileiro a movimentação de qualquer valor pode ser feita em espécie
ou com a utilização de qualquer instrumento de pagamento em
uso no mercado financeiro.
8. Os débitos e os créditos às contas tituladas por embaixadas,
repartições consulares ou representações de organismos internacionais
acreditados pelo Governo brasileiro estão dispensados de
comprovação documental e da declaração do motivo da transferência,
devendo essas operações ser classificadas como "Rendas e despesas
de governos estrangeiros" ou "Rendas e despesas de entidades internacionais",
conforme o caso.
9. O disposto nos itens 7 e 8 anteriores não se aplica às
movimentações de recursos em contas particulares de funcionários
das referidas entidades.
10. Nas movimentações de valor igual ou superior a
R$10.000,00 (dez mil reais) é obrigatória a identificação da proveniência
e destinação dos recursos, da natureza dos pagamentos e da
identidade dos depositantes de valores nestas contas bem como dos
beneficiários das transferências efetuadas, devendo tais informações
constar do dossiê da operação.
11. Devem os cheques utilizados para a movimentação das contas de que trata este capítulo conter, no verso, as informações que permitam efetuar a identificação a que se refere o item anterior.
12. O banco depositário, recebendo instruções para movimentação
em conta de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas
ou com sede no exterior sem o atendimento ao contido
neste capítulo não efetivará a operação, devendo adotar os procedimentos
regulamentares para a rejeição ou a devolução do instrumento
de pagamento, caracterizando tratar-se de transferência internacional
em reais.
13. Nas movimentações em contas de que trata este capítulo,
relativamente a aplicações e resgates efetuados no mercado financeiro
pelo titular da conta, para as quais não exista código de natureza
específico, a operação deve ser classificada sob o código de natureza
63102, observado que em qualquer caso a destinação ou a proveniência
dos recursos deve ser declarada no campo "Outras Especificações"
da tela de registro de movimentação do Sisbacen.