ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AERONAVES
TRIBUTAÇÃO E PESSOAS JURÍDICAS - DÉBITOS JUNTO À SRF, PGFN E INSS - PARCELAMENTO E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL - ALTERAÇÃO - PRORROGAÇÃO

RESUMO: Prorrogada, por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a vigência da Medida Provisória nº 315, de 03.08.2006 (Bol. INFORMARE nº 33/2006), pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir de 03.10.2006, tendo em vista que as votações não foram encerradas nas duas Casas do Congresso Nacional.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 51, de 22.09.2006
(DOU de 25.09.2006)

Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, que dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, altera o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, o Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e revoga dispositivo da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 01, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, que "Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, altera o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, o Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e revoga dispositivo da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 3 de outubro de 2006, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Congresso Nacional, 22 de setembro de 2006.

Senador Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional