CPMF
- INCIDÊNCIA
AQUISIÇÃO DE AÇÕES FORA DE BOLSA E SOBRE MODALIDADES
DE ENDOSSO
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir transcrito dispõe sobre a incidência do CPMF, ao estabelecer, entre outros procedimentos, que a aquisição de ações em oferta pública, realizada fora da bolsa de valores, prevista no inciso X do art. 8º da Lei nº 9.311/1996 (Bol. INFORMARE nº 45/1996), acrescido pelo art. 4º da Lei nº 11.312/2006 (Bol. INFORMARE nº 27/2006), é modalidade de aplicação financeira não integrada à conta corrente de depósito para investimento de que trata a Lei nº 10.892/2004 (Bol. INFORMARE nº 30/2004).
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 08, de
02.08.2006 (DOU de 03.08.2006)
Dispõe sobre a aquisição de ações fora de bolsa e sobre as modalidades de endosso para fins de incidência da CPMF.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no processo nº , declara:
Art. 1º - A aquisição de ações em oferta pública, realizada fora da bolsa de valores, prevista no inciso X do art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 2006, acrescido pelo art. 4º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, é modalidade de aplicação financeira não integrada à conta corrente de depósito para investimento de que trata a Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004.
Art. 2º - O endosso-recibo, o endosso-mandato e os demais tipos de endosso que não impliquem transferência efetiva da propriedade do título não devem ser considerados para fins de aplicação do disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 9.311, de 1996.
Jorge Antonio Deher Rachid