SIMPLES
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - OPÇÃO

RESUMO: O presente Ato Declaratório traz disposições quanto ao exercício da atividade de farmácia de manipulação que não constitui impedimento a que a pessoa jurídica faça opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), uma vez que se trata de atividade comercial.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 07, de 23.06.2006
(DOU de 27.06.2006)

Dispõe sobre a possibilidade de as Pessoas Jurídicas que exercem a atividade de farmácia de manipulação optarem pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do processo nº 19615.000066/2006-01, declara:

Artigo único - O exercício da atividade de farmácia de manipulação não constitui impedimento a que a pessoa jurídica faça opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), uma vez que não se trata de prestação de serviços, mas sim de atividade comercial.

Jorge Antonio Deher Rachid