IMPOSTO SOBRE A RENDA
DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENÇÃO À EVASÃO
FISCAL - CONTROLE
RESUMO: O Ato a seguir trata da aplicação de dispositivos da Convenção firmada entre o Brasil e a República da Coréia com o objetivo de evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de Impostos sobre a Renda.
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 03, de 17.03.2006
(DOU de 20.03.2006)
Dispõe sobre a aplicação de dispositivos da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República da Coréia destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos itens 3 e 4 do Protocolo à Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre a República Federativa do Brasil e a República da Coréia, promulgada pelo Decreto nº 354, de 2 de dezembro de 1991 (Convenção Brasil-Coréia), nos parágrafos 1º e 6º do art. 10 do Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre a República Federativa do Brasil e a República da Finlândia, promulgada pelo Decreto nº 2.465, de 19 de janeiro de 1998, e na alínea "b" do parágrafo 2º do art. 12 da Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda, promulgada pelo Decreto nº 5.576, de 8 de novembro de 2005,
DECLARA:
Art. 1º - Em relação aos dividendos e lucros tratados, respectivamente, nos parágrafos 2º e 5º do art. X da Convenção Brasil-Coréia, assim como aos royalties de que trata a alínea "b" do parágrafo 2º do art. XII da mencionada Convenção e a quaisquer dimentos de assistência técnica e de serviços técnicos tratados no item 4 de seu Protocolo, ressalvado tratamento mais benéfico estabelecido em lei interna, o imposto de renda na fonte, quando o beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado na Coréia, não excederá dez por cento do montante bruto dos valores em questão.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Interpretativo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Jorge Antonio Deher Rachid