DACON
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO - DACON MENSAL 1.0 - RETIFICAÇÕES
RESUMO: O presente Ato Declaratório trata das retificações ocorridas nas instruções para preenchimento do DACON Mensal 1.0.
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF Nº 47, de 29.09.2006
(DOU de 03.10.2006)
Retifica as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal, versão 1.0 (DACON Mensal 1.0).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nas instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal (DACON Mensal), na versão 1.0, aprovadas pela Instrução Normativa SRF nº 669, de 11 de agosto de 2006, declara:
Artigo único - As instruções para preenchimento constantes do Ajuda da versão 1.0 do Programa Gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal (DACON Mensal 1.0) ficam retificadas conforme Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo.
Jorge Antonio Deher Rachid
ANEXO ÚNICO
As instruções de preenchimento das Fichas 06A, 07A, 07B, 08A, 11, 12 e 13 do DACON passam a vigorar com as seguintes alterações:
FICHA
06A
Linha 06A/09 - Sobre Bens do Ativo Imobilizado (Com Base nos Encargos de Depreciação)
Onde se lê:
Atenção:
1) Os créditos calculados sobre encargos de depreciação
relativamente às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados
ao ativo imobilizado, destinados à locação a terceiros,
somente poderão ser utilizados a partir de 1º de março de
2006 (vigência da Lei nº 11.196, de 2005).
Leia-se:
Atenção:
1) Os créditos calculados sobre encargos de depreciação
relativamente às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados
ao ativo imobilizado, destinados à locação a terceiros,
somente poderão ser utilizados a partir de 1º de dezembro de 2005
(alínea "c", inciso III do art. 132 da Lei nº 11.196,
de 2005).
FICHA
07A
Linha 07A/01 - Receita de Vendas de Bens e Serviços - Alíquota
de 1,65%
Onde se lê:
No campo "Base de Cálculo", deve ser informado o valor constante
do campo "Receita" diminuído das exclusões previstas
em lei, relacionadas no item 9 do Atenção.
Leia-se:
No campo "Base de Cálculo", deve ser informado o valor constante
do campo "Receita" líquido das exclusões previstas em
lei, relacionadas no item 7 do Atenção.
Nos itens 8 e 9 do Atenção, onde se lê "item 9", leia-se "item 7".
Nos itens 10, 11 e 12 do Atenção, onde se lê "item 11", leia-se "item 9".
FICHA
07B
Linha 07B/01 - Receita de Vendas de Bens e Serviços - Alíquota
de 1,65%
Onde se lê:
No campo "Base de Cálculo", deve ser informado o valor constante
do campo "Receita" diminuído das exclusões previstas
em lei, relacionadas no item 9 do Atenção.
Leia-se:
No campo "Base de Cálculo", deve ser informado o valor constante
do campo "Receita" líquido das exclusões previstas em
lei, relacionadas no item 7 do Atenção.
Desconsiderar os itens 3 e 4 do Atenção.
Nos itens 10 e 11 do Atenção, onde se lê "item 8", leia-se "item 9".
Nos itens 12, 13 e 14 do Atenção, onde se lê "item 10", leia-se "item 11".
Linha
07B/04 - Receita de Vendas de Bens e Serviços - Alíquota de 0,65%
Onde se lê:
1) O valor do faturamento mensal das empresas de fomento comercial (Factoring),
corresponde à receita bruta auferida com a prestação cumulativa
e contínua de serviços de:
Leia-se:
1) As empresas de fomento comercial (Factoring) só devem preencher esta
ficha se tributadas pelo imposto de renda com base no lucro arbitrado. O valor
de seu faturamento mensal corresponde à receita bruta auferida com a
prestação cumulativa e contínua de serviços de:
FICHA
08A
Linha 08A/01 - Receita de Vendas de Bens e Serviços - Alíquota
de 0,65%
Onde se lê:
1) O valor do faturamento mensal das empresas de fomento comercial (Factoring),
corresponde à receita bruta auferida com a prestação cumulativa
e contínua de serviços de:
Leia-se:
1) As empresas de fomento comercial (Factoring) só devem preencher esta
ficha se tributadas pelo imposto de renda com base no lucro arbitrado. O valor
de seu faturamento mensal corresponde à receita bruta auferida com a
prestação cumulativa e contínua de serviços de:
FICHA
11
Onde se lê:
Informar no campo "Crédito Adicionado" o valor dos créditos
vinculados às receitas recebidas no mês de que trata o parágrafo
anterior. Este valor será transportado para a Ficha 13 e para a Linha
14/06
Leia-se:
Informar no campo "Crédito Adicionado" o valor dos créditos
da não-cumulatividade vinculados às receitas recebidas no mês
de que tratam os parágrafos anteriores. Este valor será transportado
automaticamente para a Linha 14/06 e deverá ser informado na Ficha 13,
através de sua inclusão no campo "Crédito Descontado
no Mês".
FICHA
12
Onde se lê:
Informar no campo "Crédito Diferido" o valor dos créditos
vinculados às receitas contratadas no mês de que trata o parágrafo
anterior. Este valor será transportado para a Ficha 13 e para a Linha
14/07.
Leia-se:
Informar no campo "Crédito Diferido" o valor dos créditos
da não-cumulatividade vinculados às receitas contratadas no mês
de que trata o parágrafo anterior. Este valor será transportado
automaticamente para a Ficha 13 e para a Linha 14/07.
FICHA
13
Desconsiderar o seguinte parágrafo:
No Caso de a pessoa jurídica ter "Créditos Transferidos por
PJ Sucedidas no Mês", conforme informações da Ficha
"Novo Demonstrativo", deve adicionar o valor referente a esse crédito
ao valor apurado no campo "Crédito Apurado no Mês".
Onde
se lê:
7) O valor informado no campo "Crédito Descontado no Mês"
não pode ser maior do que o valor apurado no campo "Total de Crédito
Apurado no Mês"
Leia-se:
7) O campo "Crédito Descontado no Mês" deve ser preenchido
pelo contribuinte e corresponde ao valor dos créditos que ele deseja
descontar no mês. O valor informado não pode ser maior do que o
valor total dos créditos apurados no mês. No caso de a pessoa jurídica
ter "Créditos Transferidos por PJ Sucedidas no Mês",
conforme informações da Ficha "Novo Demonstrativo" e
cadastramento prévio na Ficha 26A, deve adicionar a parcela do valor
referente a esse crédito que pretenda descontar no mês ao valor
apurado no campo "Crédito Descontado no Mês".
As instruções de preenchimento da Linha 15A/13, da Linha 15B/21, da Linha 16A/12 e da Linha 16A/13 do DACON passam a ser as seguintes:
FICHA
15A
Linha 15A/13 - (-) PIS/PASEP Retida na Fonte por Fabricantes de Veículos
e Máquinas (Lei nº 10.485/2002, art. 3º, § 3º)
A pessoa jurídica fornecedora das autopeças relacionadas nos Anexos
I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores
(art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 2002) deve informar
nesta linha o valor da Contribuição para o PIS/PASEP retida por
pessoa jurídica fabricante das máquinas e veículos classificados
nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5 e 87.01 a 87.06, todos da TIPI, quando dos pagamentos efetuados por esta
a aquela.
Atenção:
A partir de 1º de março de 2006, a pessoa jurídica fornecedora
das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de
2002, e alterações posteriores (art. 3º, § 3º,
da Lei nº 10.485, de 2002) também deve informar nesta linha o valor
da Contribuição para o PIS/PASEP retida por pessoa jurídica
fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados à máquina
e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, todos da TIPI, quando
dos pagamentos efetuados por esta a aquela (art. 42 da Lei nº 11.196, de
21 de novembro de 2005).
FICHA
15B
Linha 15B/21 - (-) PIS/PASEP Retida na Fonte por Fabricantes de Veículos
e Máquinas (Lei nº 10.485/2002, art. 3º, § 3º)
A pessoa jurídica fornecedora das autopeças relacionadas nos Anexos
I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores
(art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 2002) deve informar
nesta linha, na coluna "Regime Não-Cumulativo" ou "Regime
Cumulativo", de acordo com sua origem, o valor da Contribuição
para o PIS/PASEP retida por pessoa jurídica fabricante das máquinas
e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, todos da TIPI, quando
dos pagamentos efetuados por esta a aquela.
Atenção:
A partir de 1º de março de 2006, a pessoa jurídica fornecedora
das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de
2002, e alterações posteriores (art. 3º, § 3º,
da Lei nº 10.485, de 2002) também deve informar nesta linha, na
coluna "Regime Não-Cumulativo" ou "Regime Cumulativo",
de acordo com sua origem, o valor da Contribuição para o PIS/PASEP
retida por pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou
conjuntos destinados à máquina e veículos classificados
nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5 e 87.01 a 87.06, todos da TIPI, quando dos pagamentos efetuados por esta
a aquela (art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005).
FICHA
16A
Linha 16A/12 - Devolução de Vendas Sujeitas à Alíquota
de 7,6%
Informar nesta linha o valor das devoluções de vendas cuja receita
tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior e tenha
sido tributada à alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos
por cento).
Atenção:
1) As devoluções relativas a operações isentas,
sujeitas à alíquota zero, com suspensão ou não alcançadas
pela incidência da contribuição não geram direito
a crédito, não devendo ser informadas nesta linha.
2) A devolução de biodiesel e dos produtos de que trata o §
1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, gera créditos
mediante a aplicação das alíquotas que incidiram na venda,
os quais não devem ser informados nesta linha, mas sim nas Linhas 16A/16
e 16A/17, conforme o caso.
3) A devolução dos produtos de que trata o § 2º do art.
2º da Lei nº 10.833, de 2003, gera créditos mediante a aplicação
das alíquotas que incidiram na venda, os quais não devem ser informados
nesta linha, mas sim na Linha 16A/16.
4) Os bens recebidos em devolução, tributados antes da aplicação
do regime não-cumulativo da COFINS, integram o estoque de abertura e
os créditos correspondentes não devem ser informados nesta linha,
mas sim na Linha 16A/19.
Linha
16A/13 - Outras Operações com Direito a Crédito
Informar nesta linha outros custos, despesas e encargos, em relação
aos quais a legislação autorize o cálculo de créditos
à alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento)
que não tenham sido contemplados nas linhas anteriores.
As pessoas jurídicas que aufiram receitas de exportação
ou que estejam sujeitas concomitantemente às incidências não-cumulativa
e cumulativa devem observar as disposições da Linha 06A/02 pertinentes
a essas situações.
As instruções de preenchimento das Fichas 21, 22 e 23 do DACON passam a ser as seguintes:
FICHA
21
Onde se lê:
Informar no campo "Crédito Adicionado" o valor dos créditos
vinculados às receitas recebidas no mês de que trata o parágrafo
anterior. Este valor será transportado para a Ficha 23 e para a Linha
24/06.
Leia-se:
Informar no campo "Crédito Adicionado" o valor dos créditos
da não-cumulatividade vinculados às receitas recebidas no mês
de que tratam os parágrafos anteriores. Este valor será transportado
automaticamente para a Linha 24/06 e deverá ser informado na Ficha 23,
através de sua inclusão no campo "Crédito Descontado
no Mês".
FICHA
22
Onde se lê:
Informar no campo "Crédito Diferido" o valor dos créditos
vinculados às receitas contratadas no mês de que trata o parágrafo
anterior. Este valor será transportado para a Ficha 13 e para a Linha
14/07.
Leia-se:
Informar no campo "Crédito Diferido" o valor dos créditos
da não-cumulatividade vinculados às receitas contratadas no mês
de que trata o parágrafo anterior. Este valor será transportado
automaticamente para a Ficha 23 e para a Linha 24/07.
FICHA
23
Desconsiderar o seguinte parágrafo:
No Caso de a pessoa jurídica ter "Créditos Transferidos por
PJ Sucedidas no Mês", conforme informações da Ficha
"Novo Demonstrativo", deve adicionar o valor referente a esse crédito
ao valor apurado no campo "Crédito Apurado no Mês".
Onde
se lê:
7) O valor informado no campo "Crédito Descontado no Mês"
não pode ser maior do que o valor apurado no campo "Total de Crédito
Apurado no Mês"
Leia-se:
7) O campo "Crédito Descontado no Mês" deve ser preenchido
pelo contribuinte e corresponde ao valor dos créditos que ele deseja
descontar no mês. O valor informado não pode ser maior do que o
valor total dos créditos apurados no mês. No caso de a pessoa jurídica
ter "Créditos Transferidos por PJ Sucedidas no Mês",
conforme informações da Ficha "Novo Demonstrativo" e
cadastramento prévio na Ficha 28A, deve adicionar a parcela do valor
referente a esse crédito que pretenda descontar no mês ao valor
apurado no campo "Crédito Descontado no Mês".
As instruções de preenchimento da Linha 25A/13 e da Linha 25B/21 do DACON passam a ser as seguintes:
FICHA
25A
Linha 25A/13 - (-) COFINS Retida na Fonte por Fabricantes de Veículos
e Máquinas (Lei nº 10.485/2002, art. 3º, § 3º)
A pessoa jurídica fornecedora das autopeças relacionadas nos Anexos
I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores
(art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 2002) deve informar
nesta linha o valor da COFINS retida por pessoa jurídica fabricante das
máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00,
8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, todos da
TIPI, quando dos pagamentos efetuados por esta a aquela.
Atenção:
A partir de 1º de março de 2006, a pessoa jurídica fornecedora
das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de
2002, e alterações posteriores (art. 3º, § 3º,
da Lei nº 10.485, de 2002) também deve informar nesta linha o valor
da COFINS retida por pessoa jurídica fabricante de peças, componentes
ou conjuntos destinados à máquina e veículos classificados
nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5 e 87.01 a 87.06, todos da TIPI, quando dos pagamentos efetuados por esta
a aquela (art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005).
FICHA
25B
Linha 25B/21 - (-) COFINS Retida na Fonte por Fabricantes de Veículos
e Máquinas (Lei nº 10.485/2002, art. 3º, § 3º)
A pessoa jurídica fornecedora das autopeças relacionadas nos Anexos
I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores
(art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 2002) deve informar
nesta linha, na coluna "Regime Não-Cumulativo" ou "Regime
Cumulativo", de acordo com sua origem, o valor da COFINS retida por pessoa
jurídica fabricante das máquinas e veículos classificados
nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5 e 87.01 a 87.06, todos da TIPI, quando dos pagamentos efetuados por esta
a aquela.
Atenção:
A partir de 1º de março de 2006, a pessoa jurídica fornecedora
das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de
2002, e alterações posteriores (art. 3º, § 3º,
da Lei nº 10.485, de 2002) também deve informar nesta linha, na
coluna "Regime Não-Cumulativo" ou "Regime Cumulativo",
de acordo com sua origem, o valor da COFINS retida por pessoa jurídica
fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados à máquina
e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, todos da TIPI, quando
dos pagamentos efetuados por esta a aquela (art. 42 da Lei nº 11.196, de
21 de novembro de 2005).