DIVULGAÇÃO GRATUITA DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA OU ELEITORAL - COMPENSAÇÃO FISCAL
CRITÉRIO DE CÁLCULO

RESUMO: O Ato Declaratório Interpretativo a seguir trata sobre as emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral que poderão, na apuração do IRPJ, excluir lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade comercial, no período de duração da propaganda eleitoral ou partidária gratuita, conforme determina o Decreto nº 5.331/2005 (Bol. INFORMARE nº 02/2005).

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 02, de 06.03.2006
(DOU de 10.03.2006)

Dispõe sobre o critério de cálculo da compensação fiscal pela divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.331, de 4 de janeiro de 2005, e o que consta do processo nº 10168.000559/2006-84,

DECLARA:

Artigo único - A compensação fiscal de que trata o art. 1º do Decreto nº 5.331, de 2005, corresponde a oito décimos do somatório dos valores efetivamente praticados na mesma grade horária exibida no dia anterior à data de início de divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral.

§ 1º - Para efeito do caput, considera-se valor efetivamente praticado o resultado da multiplicação do preço do espaço comercializado pelo tempo de exibição da publicidade contratada.

§ 2º - Na hipótese de o tempo destinado à divulgação gratuita abranger apenas parte de um espaço comercializado do dia anterior ao de início da divulgação, o valor efetivamente praticado deverá ser apurado proporcionalmente ao tempo abrangido.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos comunicados, às instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários ou eleitorais.

Jorge Antonio Deher Rachid