RENDIMENTOS
RECEBIDOS DE FONTES E GANHOS DE CAPITAL APURADOS
NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS NO EXTERIOR
COMPENSAÇÃO
RESUMO: O presente Ato Declaratório estabelece acerca da permissão da dedução do Imposto de Renda das pessoas físicas comprovadamente pago no Brasil sobre rendimentos auferidos e tributados no Brasil, o que configura reciprocidade de tratamentos, conforme a Instrução Normativa SRF nº 208/2002 (Suplemento Especial INFORMARE nº 09/2002), a qual estabelece que os rendimentos recebidos de fontes situadas no Exterior, inclusive de órgãos do Governo Brasileiro localizados fora do Brasil, e os ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no Exterior por pessoa física residente no Brasil, bem assim os rendimentos recebidos e os ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil estão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda.
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 16, de 22.12.2005
(DOU de 26.12.2005)
Declara compensável com o imposto devido no Brasil o imposto pago na República Federal da Alemanha sobre rendimentos auferidos na República Federal da Alemanha, na hipótese que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e o que consta no processo nº 10168.004733/2005-87, declara:
Art. 1º - A legislação da República Federal da Alemanha permite a dedução do imposto de renda das pessoas físicas comprovadamente pago no Brasil sobre rendimentos auferidos e tributados no Brasil, o que configura, nos termos do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, a reciprocidade de tratamento.
Art. 2º - O imposto pago na República Federal da Alemanha pelas pessoas físicas residentes no Brasil sobre os rendimentos auferidos na República Federal da Alemanha pode ser compensado com o imposto devido no Brasil, observados os limites a que se referem os arts. 15, § 1º, e 16, §§ 1º, 2º e 6º, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002.
Art. 3º - A reciprocidade de tratamento não se comunica aos tributos pagos aos estados-membros e municípios.
Jorge Antonio Deher Rachid