ICMS
DOCUMENTOS FISCAIS - INSTITUIÇÃO - ALTERAÇÃO
RESUMO: Alterado, através do Ajuste a seguir, o Convênio SINIEF nº 06/1989, que institui os documentos fiscais que especifica, e dá outras providências.
AJUSTE
SINIEF Nº 07, de 06.10.2006
(DOU de 11.10.2006)
Altera o Convênio SINIEF nº 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE:
Cláusula primeira - O art. 1º do Convênio SINIEF nº 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, fica acrescido do inciso XIX, com a seguinte redação:
"XIX - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27".
Cláusula segunda - A seção III do capítulo I do Convênio SINIEF nº 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, fica acrescida da subseção I-A, com a seguinte redação:
"Subseção
I-A
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
Art. 15-A - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, a critério de cada unidade federada.
Art. 15-B - O documento referido no art. 15-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - origem e destino;
VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X - o valor total dos serviços prestados;
XI - a base de cálculo do ICMS;
XII - a alíquota aplicável;
XIII - o valor do ICMS;
XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;
XV - a data-limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 16 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro 1970.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.
Art. 15-C - Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.".
Cláusula terceira - Fica acrescido o anexo ao convênio SINIEF nº 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, conforme modelo anexo a este Ajuste SINIEF.
Cláusula quarta - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Belém, PA, 6 de outubro de 2006.
ANEXO
NOTA
FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Razão Social Modelo 27 Nº 000.000
Endereço: SÉRIE
Bairro:
Município: UF:
Telefone: Fax: Cep:
DATA LIMITE P/ EMISSÃO: