SUJEITO PASSIVO AMPARADO POR DECISÃO JUDICIAL
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES E DEMONSTRATIVOS
RESUMO: O presente Ato Declaratório estabelece que o sujeito passivo amparado por decisão judicial para apresentar declarações, demonstrativos ou documentos sem assinatura digital, mediante utilização de certificado digital válido, deverá apresentá-los na unidade da Secretaria da Receita Federal de seu domicílio tributário, em meio magnético, acompanhados da documentação nele estabelecidas, bem como traz outros procedimentos.
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF Nº 70, de 20.12.2005
(DOU de 23.12.2005)
Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias amparado por decisão judicial.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
DECLARA:
Art. 1º - O sujeito passivo amparado por decisão judicial para apresentar declarações, demonstrativos ou documentos sem assinatura digital, mediante utilização de certificado digital válido, deverá apresentá- los na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de seu domicílio tributário, em meio magnético, acompanhados da seguinte documentação:
I - no caso de pessoa jurídica, cópia do contrato social ou do estatuto e, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembléia que elegeu a diretoria;
II - cópia da decisão judicial acompanhada, quando for o caso, de certidão que comprove sua vigência;
III - cópia do documento comprobatório da representação e do documento de identidade do representante, na hipótese de apresentação por intermédio de representante;
IV - procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de apresentação por intermédio de mandatário.
Parágrafo único - A documentação de que trata o caput ficará arquivada na unidade da SRF.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antonio Deher Rachid