TIPI
ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações na redação de vários itens da TIPI, sendo mantidas as alíquotas vigentes. Ficam criados alguns códigos de classificação, descrevendo os produtos mencionados e suprimidos alguns códigos.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF Nº 01, de 05.01.2006
(DOU de 06.01.2006)

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.679, de 24 de abril de 2003, e na Resolução CAMEX nº 44, de 23 de dezembro de 2005, declara:

Art. 1º - A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações de redação a seguir relacionadas, mantidas as alíquotas vigentes:

Cód. NCM

Descrição

7212.50.10

Com uma camada de liga cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização

7608.20.10

Sem costura, extrudados e trefilados, segundo norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 ("Aluminium association"), com limite elástico aparente de Johnson ("JAEL") superior a 3.000Nm, segundo norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm 8408.90.10 Estacionários, de potência normal ISO superior a 412,5kW (550HP), segundo norma ISO 3046/1

Art. 2º - Ficam criados na TIPI os seguintes códigos de classificação, descrevendo os produtos mencionados, observadas as respectivas alíquotas:

Cód. NCM

Descrição

Alíq. (%)

2841.90.22

Ferrito de estrôncio

0

2937.23.92

Gestodeno

0

3903.90.20

Copolímeros de acrilonitrila-estireno-acrilato de butila (ASA)

5

3907.99.92

Poli(epsílon caprolactona)

5

7304.59.1

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm  

7304.59.11

Com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,98% e inferior ou igual a 1,10%, de cromo superior ou igual a 1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de silício superior ou igual a 0,15% e inferior ou igual a 0,35%, de manganês superior ou igual a 0,25% e inferior ou igual 0,45%, de fósforo inferior ou igual a 0,025% e de enxofre inferior ou igual a 0,025%

5

7304.59.19

Outros

5

7409.31

--Em rolos  

7409.31.1

Revestidas de plástico  

7409.31.11

Com uma camada intermediária de liga de cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização

5

7409.31.19

Outras

5

7409.31.90

Outras

5

8413.91

--De bombas  

8413.91.10

Hastes de bombeamento, dos tipos utilizados para extração de petróleo

5

8413.91.90

Outras

5

  Ex 01 - De bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5mm, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

4

9018.39.24

Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)

0

Art. 3º - Ficam suprimidos da referida Tabela os Códigos 7304.59.10, 7409.31.00, 8413.91.00 e 8413.91.00 Ex 01.

Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Jorge Antonio Deher Rachid