VALORES MOBILIÁRIOS
Negociação Via Internet e/ou Emitidos no Exterior

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O uso da Internet em ofertas e intermediação de valores mobiliários, bem como a oferta e intermediação de valores mobiliários emitidos e admitidos à negociação em outras jurisdições há muito têm gerado polêmica no comércio mobiliário.

Isto porque este procedimento relaciona-se diretamente com a realização de oferta de valores mobiliários emitidos em outros países, e a prestação de serviços de negociação de valores mobiliários junto a pessoas residentes no Brasil por intermediários estrangeiros.

Além disso, a utilização da Internet também atinge ofertas e atividades no mercado de valores mobiliários efetuadas integralmente no Brasil, por agentes locais (home broker).Com isso, foram criados os meios necessários para que pessoas residentes em diferentes países acessem com facilidade mercados localizados em jurisdições distintas.

2. O ENTENDIMENTO DA CVM: PARECERES NºS 32 E 33

Face ao supra-exposto, bem como às divergências geradas pela matéria, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu tratar da utilização da Internet e do registro de ofertas e intermediários separadamente, em Pareceres de Orientação nºs 32 e 33/2005, publicados no Diário Oficial da União de 17.10.2005, visando esclarecer os valores mobiliários negociados via Internet, bem como os negociados no Exterior, respectivamente.

Destarte, embora não configurem regulamentação efetiva, os Pareceres de Orientação nºs 32 e 33 indicam o possível entendimento da CVM quando da análise de eventuais casos concretos no que se refere às questões ora consideradas, além de que devem ser analisados em conjunto devido às particularidades inerentes à matéria.

Neste sentido, o presente artigo versa sobre os Pareceres de Orientação nºs 32 e 33, visando estudá-los no que tange a suas especificidades.

3. VALORES MOBILIÁRIOS NEGOCIADOS VIA INTERNET

No Parecer nº 32, a CVM ressalta que, via de regra, a utilização da Internet para a divulgação de valores mobiliários configura uma oferta pública por força da Lei nº 6.385/1976 e da Instrução CVM nº 400/2003. Isso porque a publicidade, especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos, com o fim de promover a negociação de valores mobiliários, indica a ocorrência de distribuição pública.

Na avaliação das ofertas de distribuição de valores mobiliários por meio da Internet, a CVM levará em consideração para determinar se a oferta foi dirigida a investidores residentes no Brasil: existência de aviso, claro e de fácil acesso, de que a oferta destina-se apenas aos países específicos em que o patrocinador da página ou a emissora está autorizada a realizá-la; medidas efetivas tomadas pelo patrocinador da página na Internet para impedir que investidores residentes no Brasil tenham acesso ao seu conteúdo; indicação clara de que a página não foi criada para investidores residentes no Brasil; e inexistência de texto, em português ou não, para atrair investidores residentes no Brasil. A CVM também poderá considerar em sua avaliação a utilização da língua portuguesa e a localização física do provedor.

Além disso, as ofertas públicas via Internet devem ser registradas perante a CVM, porém situações especiais podem descaracterizar ofertas como sendo públicas, dentre elas: ato do patrocinador da página na Internet para impedir que o público em geral acesse seu conteúdo; inexistência de divulgação ao público em geral, pelo respectivo patrocinador, da página na Internet; e indicação clara de que a página não se destina ao público em geral. Deste modo, a configuração da oferta como pública ocorrerá sempre a partir da análise do caso concreto. O uso da Internet para intermediação de valores mobiliários também depende de autorização da CVM.

4. VALORES MOBILIÁRIOS EMITIDOS OU NEGOCIADOS NO EXTERIOR

De acordo com o Parecer nº 33, uma oferta de distribuição de valores mobiliários emitidos no Exterior se caracteriza como pública no Brasil quando utilizado um dos meios de comunicação previstos na Lei nº 6.385/1976 e na Instrução CVM nº 400/2003, com o propósito de atingir o público em geral, não se enquadrando a oferta/ofertante em eventuais exceções previstas na regulamentação da CVM. Uma oferta pública pode ser caracterizada, mesmo inexistindo intenção de atingir o público em geral, quando há a utilização de meios de comunicação que permitam atingir o público e não sejam tomadas cautelas para evitar tal fato.

No que se refere à intermediação de valores mobiliários emitidos e admitidos à negociação em outras jurisdições, a CVM destaca que, por força da Lei nº 6.385/1976, apenas integrantes do sistema de distribuição registrados na CVM podem exercer tal atividade no Brasil. Eventual autorização para a prestação de serviços outorgada por órgão regulador no Exterior ou decorrente de legislação estrangeira não assegura o direito de prestação de serviços no Brasil.

Os intermediários estrangeiros que pretendam, mediante prospecção no país, ofertar a residentes no Brasil valores mobiliários emitidos no Exterior, devem registrar-se perante a CVM ou contratar um integrante do sistema de distribuição brasileiro para conduzir tal intermediação.

Contudo, a CVM reconhece que a intermediação de valores mobiliários emitidos e ofertados exclusivamente no Exterior, realizada junto a investidores residentes no Brasil por intermediários constituídos no Exterior, não é irregular se a prospecção dos investidores tenha sido no Exterior e a operação não caracterize uma oferta pública no Brasil.

5. OBSERVAÇÕES

A Comissão de Valores Mobiliários emite os pareceres de Orientação e os publica no Diário Oficial da União, com o objetivo de orientar os agentes do mercado e os investidores sobre matéria que cabe a ela regulamentar.

Além disso, servem, também, para veicular as opiniões da CVM sobre interpretação das Leis nºs 6.385/1976 e 6.404/1976 no interesse do mercado de capitais. No entanto, tais normas orientadoras devem ser consideradas apenas como um entendimento dominante na CVM no que tange à análise de eventuais casos concretos que possam surgir acerca da matéria.

Deste modo, ambos os Pareceres objetivam explicitar ao mercado o entendimento da CVM com relação à caracterização de uma oferta pública de valores mobiliários no Brasil, quando a Internet é utilizada como meio de comunicação ou quando a emissora localiza-se no Exterior; e ao exercício de atividade sujeita à autorização da CVM, quando exercida pela Internet ou quando há a intermediação, junto a investidores residentes no Brasil, de valores mobiliários emitidos e negociados no Exterior.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.