TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
FEDERAIS A COMPENSAR
Acréscimo de Juros Para Compensação
no Mês de Outubro de 2006
Sumário
1. ACRÉSCIMO DE JUROS AO VALOR A COMPENSAR A PARTIR DE 1996
De acordo com o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 e a Instrução Normativa SRF nº 22/1996, os valores passíveis de compensação, relativos a tributos e contribuições federais, serão acrescidos de juros a partir de 01.01.1996, observado o seguinte:
I - os juros serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais acumulados mensalmente:
a) a partir de 01.01.1996 até o mês anterior ao da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior efetuado até 31.12.1995;
b) a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior feito a partir de 01.01.1996 até 31.12.1997;
c) a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de pagamentos feitos a partir de 01.01.1998 (Art. 73 da Lei nº 9.532/1997);
II - de 1% (um por cento), no mês em que estiver sendo efetuada a compensação.
2. TABELA PARA CÁLCULO DOS JUROS
2.1 - Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuados a Partir de 01.01.1998
Para os pagamentos indevidos ou a maior efetuados a par-tir de 01.01.1998, que serão compensados no mês de outubro/2006, aplica-se a taxa de juros constante da tabela abaixo:
Ano |
jan |
fev |
mar |
abr |
mai |
jun |
jul |
ago |
set |
out |
nov |
dez |
1998 |
161,75 |
159,62 |
157,42 |
155,71 |
154,08 |
152,48 |
150,78 |
149,30 |
146,81 |
143,87 |
141,24 |
138,84 |
1999 |
136,66 |
134,28 |
130,95 |
128,60 |
126,58 |
124,91 |
123,25 |
121,68 |
120,19 |
118,81 |
117,42 |
115,82 |
2000 |
114,36 |
112,91 |
111,46 |
110,16 |
108,67 |
107,28 |
105,97 |
104,56 |
103,34 |
102,05 |
100,83 |
99,63 |
2001 |
98,36 |
97,34 |
96,08 |
94,89 |
93,55 |
92,28 |
90,78 |
89,18 |
87,86 |
86,33 |
84,94 |
83,55 |
2002 |
82,02 |
80,77 |
79,40 |
77,92 |
76,51 |
75,18 |
73,64 |
72,20 |
70,82 |
69,17 |
67,63 |
65,89 |
2003 |
63,92 |
62,09 |
60,31 |
58,44 |
56,47 |
54,61 |
52,53 |
50,76 |
49,08 |
47,44 |
46,10 |
44,73 |
2004 |
43,46 |
42,38 |
41,00 |
39,82 |
38,59 |
37,36 |
36,07 |
34,78 |
33,53 |
32,32 |
31,07 |
29,59 |
2005 |
28,21 |
26,99 |
25,46 |
24,05 |
22,55 |
20,96 |
19,45 |
17,79 |
16,29 |
14,88 |
13,50 |
12,03 |
2006 |
10,60 |
9,45 |
8,03 |
6,95 |
5,67 |
4,49 |
3,32 |
2,06 |
1,00 |
0,00 |
Nota: Sobre o pagamento indevido ou a maior efetuado em determinado mês e compensado dentro desse mesmo mês, não há acréscimo de juros.
3. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Os juros calculados sobre os tributos e contribuições a compensar, calculados com base na taxa SELIC para títulos federais, devem ser apropriados na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro no regime de apuração pelo lucro real ou presumido, no mês de competência.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.