TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
FEDERAIS A COMPENSAR
Acréscimo de Juros Para Compensação
no Mês de Dezembro de 2006
Sumário
1. ACRÉSCIMO DE JUROS AO VALOR A COMPENSAR A PARTIR DE 1996
De acordo com o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 e a Instrução Normativa SRF nº 22/1996, os valores passíveis de compensação, relativos a tributos e contribuições federais, serão acrescidos de juros a partir de 01.01.1996, observado o seguinte:
I - os juros serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais acumulados mensalmente:
a) a partir de 01.01.1996 até o mês anterior ao da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior efetuado até 31.12.1995;
b) a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior feito a partir de 01.01.1996 até 31.12.1997;
c) a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de pagamentos feitos a partir de 01.01.1998 (Art. 73 da Lei nº 9.532/1997);
II - de 1% (um por cento), no mês em que estiver sendo efetuada a compensação.
2. TABELA PARA CÁLCULO DOS JUROS
2.1 - Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuados a Partir de 01.01.1998
Para os pagamentos indevidos ou a maior efetuados a par-tir de 01.01.1998, que serão compensados no mês de dezembro/2006, aplica-se a taxa de juros constante da tabela abaixo:
Ano |
jan |
fev |
mar |
abr |
mai |
jun |
jul |
ago |
set |
out |
nov |
dez |
1998 |
163,86 |
161,73 |
159,53 |
157,82 |
156,19 |
154,59 |
152,89 |
151,41 |
148,92 |
145,98 |
143,35 |
140,95 |
1999 |
138,77 |
136,39 |
133,06 |
130,71 |
128,69 |
127,02 |
125,36 |
123,79 |
122,30 |
120,92 |
119,53 |
117,93 |
2000 |
116,47 |
115,02 |
113,57 |
112,27 |
110,78 |
109,39 |
108,08 |
106,67 |
105,45 |
104,16 |
102,94 |
101,74 |
2001 |
100,47 |
99,45 |
98,19 |
97,00 |
95,66 |
94,39 |
92,89 |
91,29 |
89,97 |
88,44 |
87,05 |
85,66 |
2002 |
84,13 |
82,88 |
81,51 |
80,03 |
78,62 |
77,29 |
75,75 |
74,31 |
72,93 |
71,28 |
69,74 |
68,00 |
2003 |
66,03 |
64,20 |
62,42 |
60,55 |
58,58 |
56,72 |
54,64 |
52,87 |
51,19 |
49,55 |
48,21 |
46,84 |
2004 |
45,57 |
44,49 |
43,11 |
41,93 |
40,70 |
39,47 |
38,18 |
36,89 |
35,64 |
34,43 |
33,18 |
31,70 |
2005 |
30,32 |
29,10 |
27,57 |
26,16 |
24,66 |
23,07 |
21,56 |
19,90 |
18,40 |
16,99 |
15,61 |
14,14 |
2006 |
12,71 |
11,56 |
10,14 |
9,06 |
7,78 |
6,60 |
5,43 |
4,17 |
3,11 |
2,02 |
1,00 |
Nota: Sobre o pagamento indevido ou a maior efetuado em determinado mês e compensado dentro desse mesmo mês, não há acréscimo de juros.
3. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Os juros calculados sobre os tributos e contribuições a compensar, calculados com base na taxa SELIC para títulos federais, devem ser apropriados na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro no regime de apuração pelo lucro real ou presumido, no mês de competência.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.