TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
FEDERAIS A COMPENSAR
Acréscimo de Juros Para Compensação
no Mês de Novembro de 2006
Sumário
1. ACRÉSCIMO DE JUROS AO VALOR A COMPENSAR A PARTIR DE 1996
De acordo com o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 e a Instrução Normativa SRF nº 22/1996, os valores passíveis de compensação, relativos a tributos e contribuições federais, serão acrescidos de juros a partir de 01.01.1996, observado o seguinte:
I - os juros serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais acumulados mensalmente:
a) a partir de 01.01.1996 até o mês anterior ao da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior efetuado até 31.12.1995;
b) a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior feito a partir de 01.01.1996 até 31.12.1997;
c) a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de pagamentos feitos a partir de 01.01.1998 (Art. 73 da Lei nº 9.532/1997);
II - de 1% (um por cento), no mês em que estiver sendo efetuada a compensação.
2. TABELA PARA CÁLCULO DOS JUROS
2.1 - Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuados a Partir de 01.01.1998
Para os pagamentos indevidos ou a maior efetuados a par-tir de 01.01.1998, que serão compensados no mês de novembro/2006, aplica-se a taxa de juros constante da tabela abaixo:
Ano |
jan |
fev |
mar |
abr |
mai |
jun |
jul |
ago |
set |
out |
nov |
dez |
1998 |
162,84 |
160,71 |
158,51 |
156,80 |
155,17 |
153,57 |
151,87 |
150,39 |
147,90 |
144,96 |
142,33 |
139,93 |
1999 |
137,75 |
135,37 |
132,04 |
129,69 |
127,67 |
126,00 |
124,34 |
122,77 |
121,28 |
119,90 |
118,51 |
116,91 |
2000 |
115,45 |
114,00 |
112,55 |
111,25 |
109,76 |
108,37 |
107,06 |
105,65 |
104,43 |
103,14 |
101,92 |
100,72 |
2001 |
99,45 |
98,43 |
97,17 |
95,98 |
94,64 |
93,37 |
91,87 |
90,27 |
88,95 |
87,42 |
86,03 |
84,64 |
2002 |
83,11 |
81,86 |
80,49 |
79,01 |
77,60 |
76,27 |
74,73 |
73,29 |
71,91 |
70,26 |
68,72 |
66,98 |
2003 |
65,01 |
63,18 |
61,40 |
59,53 |
57,56 |
55,70 |
53,62 |
51,85 |
50,17 |
48,53 |
47,19 |
45,82 |
2004 |
44,55 |
43,47 |
42,09 |
40,91 |
39,68 |
38,45 |
37,16 |
35,87 |
34,62 |
33,41 |
32,16 |
30,68 |
2005 |
29,30 |
28,08 |
26,55 |
25,14 |
23,64 |
22,05 |
20,54 |
18,88 |
17,38 |
15,97 |
14,59 |
13,12 |
2006 |
11,69 |
10,54 |
9,12 |
8,04 |
6,76 |
5,58 |
4,41 |
3,15 |
2,09 |
1,00 |
Nota: Sobre o pagamento indevido ou a maior efetuado em determinado mês e compensado dentro desse mesmo mês, não há acréscimo de juros.
3. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Os juros calculados sobre os tributos e contribuições a compensar, calculados com base na taxa SELIC para títulos federais, devem ser apropriados na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro no regime de apuração pelo lucro real ou presumido, no mês de competência.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.