TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
FEDERAIS A COMPENSAR
Acréscimo de Juros Para Compensação
no Mês de Setembro de 2006
Sumário
1. ACRÉSCIMO DE JUROS AO VALOR A COMPENSAR A PARTIR DE 1996
De acordo com o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 e a Instrução Normativa SRF nº 22/1996, os valores passíveis de compensação, relativos a tributos e contribuições federais, serão acrescidos de juros a partir de 01.01.1996, observado o seguinte:
I - os juros serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais acumulados mensalmente:
a) a partir de 01.01.1996 até o mês anterior ao da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior efetuado até 31.12.1995;
b) a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior feito a partir de 01.01.1996 até 31.12.1997;
c) a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de pagamentos feitos a partir de 01.01.1998 (Art. 73 da Lei nº 9.532/1997);
II - de 1% (um por cento), no mês em que estiver sendo efetuada a compensação.
2. TABELA PARA CÁLCULO DOS JUROS
2.1 - Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuados a Partir de 01.01.1998
Para os pagamentos indevidos ou a maior efetuados a partir de 01.01.1998, que serão compensados no mês de setembro/2006, aplica-se a taxa de juros constante da tabela abaixo:
Ano |
jan |
fev |
mar |
abr |
mai |
jun |
jul |
ago |
set |
out |
nov |
dez |
1998 |
160,69 |
158,56 |
156,36 |
154,65 |
153,02 |
151,42 |
149,72 |
148,24 |
145,75 |
142,81 |
140,18 |
137,78 |
1999 |
135,60 |
133,22 |
129,89 |
127,54 |
125,52 |
123,85 |
122,19 |
120,62 |
119,13 |
117,75 |
116,36 |
114,76 |
2000 |
113,30 |
111,85 |
110,40 |
109,10 |
107,61 |
106,22 |
104,91 |
103,50 |
102,28 |
100,99 |
99,77 |
98,57 |
2001 |
97,30 |
96,28 |
95,02 |
93,83 |
92,49 |
91,22 |
89,72 |
88,12 |
86,80 |
85,27 |
83,88 |
82,49 |
2002 |
80,96 |
79,71 |
78,34 |
76,86 |
75,45 |
74,12 |
72,58 |
71,14 |
69,76 |
68,11 |
66,57 |
64,83 |
2003 |
62,86 |
61,03 |
59,25 |
57,38 |
55,41 |
53,55 |
51,47 |
49,70 |
48,02 |
46,38 |
45,04 |
43,67 |
2004 |
42,40 |
41,32 |
39,94 |
38,76 |
37,53 |
36,30 |
35,01 |
33,72 |
32,47 |
31,26 |
30,01 |
28,53 |
2005 |
27,15 |
25,93 |
24,40 |
22,99 |
21,49 |
19,90 |
18,39 |
16,73 |
15,23 |
13,82 |
12,44 |
10,97 |
2006 |
9,54 |
8,39 |
6,97 |
5,89 |
4,61 |
3,43 |
2,26 |
1,00 |
0,00 |
Nota: Sobre o pagamento indevido ou a maior efetuado em determinado mês e compensado dentro desse mesmo mês, não há acréscimo de juros.
3. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Os juros calculados sobre os tributos e contribuições a compensar, calculados com base na taxa Selic para títulos federais, devem ser apropriados na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro no regime de apuração pelo lucro real ou presumido, no mês de competência.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.