TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
FEDERAIS A COMPENSAR
Acréscimo de Juros Para Compensação
no Mês de Agosto de 2006
Sumário
1. ACRÉSCIMO DE JUROS AO VALOR A COMPENSAR A PARTIR DE 1996
De acordo com o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 e a Instrução Normativa SRF nº 22/1996, os valores passíveis de compensação, relativos a tributos e contribuições federais, serão acrescidos de juros a partir de 01.01.1996, observado o seguinte:
I - os juros serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais acumulados mensalmente:
a) a partir de 01.01.1996 até o mês anterior ao da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior efetuado até 31.12.1995;
b) a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior feito a partir de 01.01.1996 até 31.12.1997;
c) a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de pagamentos feitos a partir de 01.01.1998 (Art. 73 da Lei nº 9.532/1997);
II - de 1% (um por cento), no mês em que estiver sendo efetuada a compensação.
2. TABELA PARA CÁLCULO DOS JUROS
2.1 - Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuados a Partir de 01.01.1998
Para os pagamentos indevidos ou a maior efetuados a par-tir de 01.01.1998, que serão compensados no mês de agosto/2006, aplica-se a taxa de juros constante da tabela abaixo:
Ano |
jan |
fev |
mar |
abr |
mai |
jun |
jul |
ago |
set |
out |
nov |
dez |
1998 |
159,43 |
157,30 |
155,10 |
153,39 |
151,76 |
150,16 |
148,46 |
146,98 |
144,49 |
141,55 |
138,92 |
136,52 |
1999 |
134,34 |
131,96 |
128,63 |
126,28 |
124,26 |
122,59 |
120,93 |
119,36 |
117,87 |
116,49 |
115,10 |
113,50 |
2000 |
112,04 |
110,59 |
109,14 |
107,84 |
106,35 |
104,96 |
103,65 |
102,24 |
101,02 |
99,73 |
98,51 |
97,31 |
2001 |
96,04 |
95,02 |
93,76 |
92,57 |
91,23 |
89,96 |
88,46 |
86,86 |
85,54 |
84,01 |
82,62 |
81,23 |
2002 |
79,70 |
78,45 |
77,08 |
75,60 |
74,19 |
72,86 |
71,32 |
69,88 |
68,50 |
66,85 |
65,31 |
63,57 |
2003 |
61,60 |
59,77 |
57,99 |
56,12 |
54,15 |
52,29 |
50,21 |
48,44 |
46,76 |
45,12 |
43,78 |
42,41 |
2004 |
41,14 |
40,06 |
38,68 |
37,50 |
36,27 |
35,04 |
33,75 |
32,46 |
31,21 |
30,00 |
28,75 |
27,27 |
2005 |
25,89 |
24,67 |
23,14 |
21,73 |
20,23 |
18,64 |
17,13 |
15,47 |
13,97 |
12,56 |
11,18 |
9,71 |
2006 |
8,28 |
7,13 |
5,71 |
4,63 |
3,35 |
2,17 |
1,00 |
0,00 |
Nota: Sobre o pagamento indevido ou a maior efetuado em determinado mês e compensado dentro desse mesmo mês, não há acréscimo de juros.
3. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Os juros calculados sobre os tributos e contribuições a compensar, calculados com base na taxa SELIC para títulos federais, devem ser apropriados na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro no regime de apuração pelo lucro real ou presumido, no mês de competência.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.