TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
FEDERAIS A COMPENSAR
Acréscimo de Juros Para Compensação
no Mês de Julho de 2006
Sumário
1. ACRÉSCIMO DE JUROS AO VALOR A COMPENSAR A PARTIR DE 1996
De acordo com o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 e a Instrução Normativa SRF nº 22/1996, os valores passíveis de compensação, relativos a tributos e contribuições federais, serão acrescidos de juros a partir de 01.01.1996, observado o seguinte:
I - os juros serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais acumulados mensalmente:
a) a partir de 01.01.1996 até o mês anterior ao da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior efetuado até 31.12.1995;
b) a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior feito a partir de 01.01.1996 até 31.12.1997;
c) a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de pagamentos feitos a partir de 01.01.1998 (Art. 73 da Lei nº 9.532/1997);
II - de 1% (um por cento), no mês em que estiver sendo efetuada a compensação.
2. TABELA PARA CÁLCULO DOS JUROS
2.1 - Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuados a Partir de 01.01.1998
Para os pagamentos indevidos ou a maior efetuados a par-tir de 01.01.1998, que serão compensados no mês de julho/2006, aplica-se a taxa de juros constante da tabela abaixo:
Ano |
jan |
fev |
mar |
abr |
mai |
jun |
jul |
ago |
set |
out |
nov |
dez |
1998 |
158,26 |
156,13 |
153,93 |
152,22 |
150,59 |
148,99 |
147,29 |
145,81 |
143,32 |
140,38 |
137,75 |
135,35 |
1999 |
133,17 |
130,79 |
127,46 |
125,11 |
123,09 |
121,42 |
119,76 |
118,19 |
116,70 |
115,32 |
113,93 |
112,33 |
2000 |
110,87 |
109,42 |
107,97 |
106,67 |
105,18 |
103,79 |
102,48 |
101,07 |
99,85 |
98,56 |
97,34 |
96,14 |
2001 |
94,87 |
93,85 |
92,59 |
91,40 |
90,06 |
88,79 |
87,29 |
85,69 |
84,37 |
82,84 |
81,45 |
80,06 |
2002 |
78,53 |
77,28 |
75,91 |
74,43 |
73,02 |
71,69 |
70,15 |
68,71 |
67,33 |
65,68 |
64,14 |
62,40 |
2003 |
60,43 |
58,60 |
56,82 |
54,95 |
52,98 |
51,12 |
49,04 |
47,27 |
45,59 |
43,95 |
42,61 |
41,24 |
2004 |
39,97 |
38,89 |
37,51 |
36,33 |
35,10 |
33,87 |
32,58 |
31,29 |
30,04 |
28,83 |
27,58 |
26,10 |
2005 |
24,72 |
23,50 |
21,97 |
20,56 |
19,06 |
17,47 |
15,96 |
14,30 |
12,80 |
11,39 |
10,01 |
8,54 |
2006 |
7,11 |
5,96 |
4,54 |
3,46 |
2,18 |
1,00 |
0,00 |
Nota: Sobre o pagamento indevido ou a maior efetuado em determinado mês e compensado dentro desse mesmo mês, não há acréscimo de juros.
3. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Os juros calculados sobre os tributos e contribuições a compensar, calculados com base na taxa SELIC para títulos federais, devem ser apropriados na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro no regime de apuração pelo lucro real ou presumido, no mês de competência.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.