TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
FEDERAIS A COMPENSAR
Acréscimo de Juros Para Compensação
no Mês de Junho de 2006
Sumário
1. ACRÉSCIMO DE JUROS AO VALOR A COMPENSAR A PARTIR DE 1996
De acordo com o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 e a Instrução Normativa SRF nº 22/1996, os valores passíveis de compensação, relativos a tributos e contribuições federais, serão acrescidos de juros a partir de 01.01.1996, observado o seguinte:
I - os juros serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais acumulados mensalmente:
a) a partir de 01.01.1996 até o mês anterior ao da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior efetuado até 31.12.1995;
b) a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior feito a partir de 01.01.1996 até 31.12.1997;
c) a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de pagamentos feitos a partir de 01.01.1998 (Art. 73 da Lei nº 9.532/1997);
II - de 1% (um por cento), no mês em que estiver sendo efetuada a compensação.
2. TABELA PARA CÁLCULO DOS JUROS
2.1 - Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuados a Partir de 01.01.1998
Para os pagamentos indevidos ou a maior efetuados a par-tir de 01.01.1998, que serão compensados no mês de junho/2006, aplica-se a taxa de juros constante da tabela abaixo:
Ano |
jan |
fev |
mar |
abr |
mai |
jun |
jul |
ago |
set |
out |
nov |
dez |
1998 |
157,08 |
154,95 |
152,75 |
151,04 |
149,41 |
147,81 |
146,11 |
144,63 |
142,14 |
139,20 |
136,57 |
134,17 |
1999 |
131,99 |
129,61 |
126,28 |
123,93 |
121,91 |
120,24 |
118,58 |
117,01 |
115,52 |
114,14 |
112,75 |
111,15 |
2000 |
109,69 |
108,24 |
106,79 |
105,49 |
104,00 |
102,61 |
101,30 |
99,89 |
98,67 |
97,38 |
96,16 |
94,96 |
2001 |
93,69 |
92,67 |
91,41 |
90,22 |
88,88 |
87,61 |
86,11 |
84,51 |
83,19 |
81,66 |
80,27 |
78,88 |
2002 |
77,35 |
76,10 |
74,73 |
73,25 |
71,84 |
70,51 |
68,97 |
67,53 |
66,15 |
64,50 |
62,96 |
61,22 |
2003 |
59,25 |
57,42 |
55,64 |
53,77 |
51,80 |
49,94 |
47,86 |
46,09 |
44,41 |
42,77 |
41,43 |
40,06 |
2004 |
38,79 |
37,71 |
36,33 |
35,15 |
33,92 |
32,69 |
31,40 |
30,11 |
28,86 |
27,65 |
26,40 |
24,92 |
2005 |
23,54 |
22,32 |
20,79 |
19,38 |
17,88 |
16,29 |
14,78 |
13,12 |
11,62 |
10,21 |
8,83 |
7,36 |
2006 |
5,93 |
4,78 |
3,36 |
2,28 |
1,00 |
0,00 |
Nota: Sobre o pagamento indevido ou a maior efetuado em determinado mês e compensado dentro desse mesmo mês, não há acréscimo de juros.
3. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Os juros calculados sobre os tributos e contribuições a compensar, calculados com base na taxa SELIC para títulos federais, devem ser apropriados na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro no regime de apuração pelo lucro real ou presumido, no mês de competência.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.