TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
FEDERAIS A COMPENSAR
Acréscimo de Juros Para Compensação
no Mês de Maio de 2006
Sumário
1. ACRÉSCIMO DE JUROS AO VALOR A COMPENSAR A PARTIR DE 1996
De acordo com o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 e a Instrução Normativa SRF nº 22/1996, os valores passíveis de compensação, relativos a tributos e contribuições federais, serão acrescidos de juros a partir de 01.01.1996, observado o seguinte:
I - os juros serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais acumulados mensalmente:
a) a partir de 01.01.1996 até o mês anterior ao da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior efetuado até 31.12.1995;
b) a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior feito a partir de 01.01.1996 até 31.12.1997;
c) a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de pagamentos feitos a partir de 01.01.1998 (Art. 73 da Lei nº 9.532/1997);
II - de 1% (um por cento), no mês em que estiver sendo efetuada a compensação.
2. TABELA PARA CÁLCULO DOS JUROS
2.1 - Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuados a Partir de 01.01.1998
Para os pagamentos indevidos ou a maior efetuados a par-tir de 01.01.1998, que serão compensados no mês de maio/2006, aplica-se a taxa de juros constante da tabela abaixo:
Ano |
jan |
fev |
mar |
abr |
mai |
jun |
jul |
ago |
set |
out |
nov |
dez |
1998 |
155,80 |
153,67 |
151,47 |
149,76 |
148,13 |
146,53 |
144,83 |
143,35 |
140,86 |
137,92 |
135,29 |
132,89 |
1999 |
130,71 |
128,33 |
125,00 |
122,65 |
120,63 |
118,96 |
117,30 |
115,73 |
114,24 |
112,86 |
111,47 |
109,87 |
2000 |
108,41 |
106,96 |
105,51 |
104,21 |
102,72 |
101,33 |
100,02 |
98,61 |
97,39 |
96,10 |
94,88 |
93,68 |
2001 |
92,41 |
91,39 |
90,13 |
88,94 |
87,60 |
86,33 |
84,83 |
83,23 |
81,91 |
80,38 |
78,99 |
77,60 |
2002 |
76,07 |
74,82 |
73,45 |
71,97 |
70,56 |
69,23 |
67,69 |
66,25 |
64,87 |
63,22 |
61,68 |
59,94 |
2003 |
57,97 |
56,14 |
54,36 |
52,49 |
50,52 |
48,66 |
46,58 |
44,81 |
43,13 |
41,49 |
40,15 |
38,78 |
2004 |
37,51 |
36,43 |
35,05 |
33,87 |
32,64 |
31,41 |
30,12 |
28,83 |
27,58 |
26,37 |
25,12 |
23,64 |
2005 |
22,26 |
21,04 |
19,51 |
18,10 |
16,60 |
15,01 |
13,50 |
11,84 |
10,34 |
8,93 |
7,55 |
6,08 |
2006 |
4,65 |
3,50 |
2,08 |
1,00 |
0,00 |
Nota: Sobre o pagamento indevido ou a maior efetuado em determinado mês e compensado dentro desse mesmo mês, não há acréscimo de juros.
3. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Os juros calculados sobre os tributos e contribuições a compensar, calculados com base na taxa SELIC para títulos federais, devem ser apropriados na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro no regime de apuração pelo lucro real ou presumido, no mês de competência.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.