TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
FEDERAIS A COMPENSAR
Acréscimo de Juros Para Compensação
no Mês de Março de 2006
Sumário
1. ACRÉSCIMO DE JUROS AO VALOR A COMPENSAR A PARTIR DE 1996
De acordo com o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 e a Instrução Normativa SRF nº 22/1996, os valores passíveis de compensação, relativos a tributos e contribuições federais, serão acrescidos de juros a partir de 01.01.1996, observado o seguinte:
I - os juros serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais acumulados mensalmente:
a) a partir de 01.01.1996 até o mês anterior ao da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior efetuado até 31.12.1995;
b) a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês da compensação, no caso de pagamento indevido ou a maior feito a partir de 01.01.1996 até 31.12.1997;
c) a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de pagamentos feitos a partir de 01.01.1998 (Art. 73 da Lei nº 9.532/1997);
II - de 1% (um por cento), no mês em que estiver sendo efetuada a compensação.
2. TABELA PARA CÁLCULO DOS JUROS
2.1 - Pagamentos Indevidos ou a Maior Efetuados a Partir de 01.01.1998
Para os pagamentos indevidos ou a maior efetuados a par-tir de 01.01.1998, que serão compensados no mês de março/2006, aplica-se a taxa de juros constante da tabela abaixo:
Ano |
jan |
fev |
mar |
abr |
mai |
jun |
jul |
ago |
set |
out |
nov |
dez |
1998 |
153,29 |
151,16 |
148,96 |
147,25 |
145,62 |
144,02 |
142,32 |
140,84 |
138,35 |
135,41 |
132,78 |
130,38 |
1999 |
128,20 |
125,82 |
122,49 |
120,14 |
118,12 |
116,45 |
114,79 |
113,22 |
111,73 |
110,35 |
108,96 |
107,36 |
2000 |
105,90 |
104,45 |
103,00 |
101,70 |
100,21 |
98,82 |
97,51 |
96,10 |
94,88 |
93,59 |
92,37 |
91,17 |
2001 |
89,90 |
88,88 |
87,62 |
86,43 |
85,09 |
83,82 |
82,32 |
80,72 |
79,40 |
77,87 |
76,48 |
75,09 |
2002 |
73,56 |
72,31 |
70,94 |
69,46 |
68,05 |
66,72 |
65,18 |
63,74 |
62,36 |
60,71 |
59,17 |
57,43 |
2003 |
55,46 |
53,63 |
51,85 |
49,98 |
48,01 |
46,15 |
44,07 |
42,30 |
40,62 |
38,98 |
37,64 |
36,27 |
2004 |
35,00 |
33,92 |
32,54 |
31,36 |
30,13 |
28,90 |
27,61 |
26,32 |
25,07 |
23,86 |
22,61 |
21,13 |
2005 |
19,75 |
18,53 |
17,00 |
15,59 |
14,09 |
12,50 |
10,99 |
9,33 |
7,83 |
6,42 |
5,04 |
3,57 |
2006 |
2,14 |
1,00 |
0,00 |
Nota: Sobre o pagamento indevido ou a maior efetuado em determinado mês e compensado dentro desse mesmo mês, não há acréscimo de juros.
3. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Os juros calculados sobre os tributos e contribuições a compensar, calculados com base na taxa SELIC para títulos federais, devem ser apropriados na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro no regime de apuração pelo lucro real ou presumido, no mês de competência.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.