SOCIEDADES PRESTADORAS
DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
Cadastro Provisório - Prorrogação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria versa sobre os procedimentos e requisitos necessários para o cadastramento no Ministério do Turismo, das sociedades empresárias, sociedades simples e empresários individuais prestadores de serviços turísticos, tendo em vista a prorrogação estabelecida pelo Decreto nº 5.917/2006.
As disposições a serem analisadas são normas complementares ao Decreto nº 5.406, de 30.03.2005, impostas pela Portaria do Ministério do Turismo nº 57, de 25.05.2005, e pelo Decreto nº 5.917/2006.
2. CADASTRAMENTO
Através do Decreto nº 5.406/2005, foi instituído um cadastramento obrigatório junto ao Ministério do Turismo, com o objetivo de identificar os Prestadores de Serviços Turísticos, com vistas ao reconhecimento de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como do perfil de atuação, qualidade e padrões dos serviços por eles oferecidos.
As sociedades simples, para fins deste cadastro, deverão assumir um dos tipos empresariais previstos no Código Civil, devendo, neste caso, submeterem-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou Registro Público das Empresas Mercantis, em respeito às normas pertinentes à espécie societária escolhida.
3. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
O cadastramento dos prestadores de serviços turísticos e suas filiais será instruído com os seguintes documentos, a serem apresentados em cópias autenticadas ou em originais, com as respectivas cópias reprográficas que serão autenticadas pelo Órgão Oficial de Turismo:
a) Requerimento de Cadastramento, no modelo constante do Formulário I;
b) Ficha de Cadastro, no modelo aplicável à atividade constante do Formulário II;
c) Atos Constitutivos atualizados, devidamente registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo da Junta Comercial competente, indicando o nome de fantasia com a previsão da abertura de filial, se for o caso, cujo objeto social seja definido como a atividade principal a cadastrar;
d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) Alvará ou Licença de Funcionamento do estabelecimento empresarial, expedidos pela autoridade competente, constando a atividade principal a cadastrar;
f) Certificado de Cadastro da empresa no Órgão Oficial de Transporte, nos casos das transportadoras turísticas e agências de turismo com frota própria, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias do cadastramento no MTur e documento que comprove a posse legal dos equipamentos por ela relacionados;
g) Termo de Responsabilidade assinado pelo representante legal da empresa, ou por procurador devidamente habilitado, no modelo constante do Formulário III;
h) Comprovante original de depósito bancário do pagamento do serviço solicitado, com autenticação mecânica, cujo valor encontra-se fixado em norma própria.
3.1 - Formulário
O pedido de cadastro deverá ser efetuado por meio de formulário eletrônico constante no site do Ministério do Turismo, na Internet, no endereço www.cadastro. turismo.gov.br, ou junto ao Órgão Oficial de Turismo competente na unidade da Federação em que se encontra sediado o prestador de serviço turístico.
Para a validade do pedido de cadastro, deverão ser encaminhados ao Órgão Oficial de Turismo da respectiva unidade da Federação, no prazo de 30 (trinta) dias da formalização do pedido de cadastro, os documentos referidos nos artigos 3º, 4º e 5º da Portaria MT nº 57/2005.
Além dos requisitos exigidos pela Portaria, o Órgão Oficial de Turismo poderá solicitar informações complementares, bem como proceder às verificações que achar conveniente.
3.2 - Certificado de Cadastro e Prazo de Validade
O certificado de cadastro terá numeração específica e deverá ser afixado no estabelecimento, em local de fácil visibilidade para o consumidor.
O cadastro terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado.
A alteração de qualquer dado constante do certificado de cadastro implicará na sua renovação, caso em que o interessado deverá fazer prova do cumprimento dos requisitos exigidos para o cadastramento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Já o pedido de renovação do cadastro deverá ser efetuado via Internet ou junto ao Órgão Oficial de Turismo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias é obrigatório o novo cadastramento, ficando automaticamente suspenso o anterior.
4. "FLATS", APART-HOTEL OU CONDOTEL
Os empreendimentos ou estabelecimentos empresariais que explorem ou administrem a prestação de serviços de hospedagem mediante unidades mobiliadas e equipadas e outros serviços oferecidos aos hóspedes, quaisquer que sejam as suas denominações, inclusive os conhecidos como "flats", apart-hotel ou condohotel, estão sujeitos ao cadastramento obrigatório e ao Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem em vigor.
Seu pedido de cadastramento deverá ser instruído com os seguintes documentos, a serem apresentados em cópias autenticadas ou em originais, com as respectivas cópias reprográficas, que serão autenticadas pelo Órgão Oficial de Turismo:
a) Requerimento de Cadastramento, no modelo constante do Formulário I;
b) Ficha de Cadastro, no modelo aplicável à atividade constante do Formulário II;
c) Inscrição do condomínio e do administrador/explorador de serviços turísticos hoteleiros do empreendimento no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) Convenção de condomínio e/ou instrumento de instituição condominial com previsão de prestação de serviços hoteleiros aos seus usuários, condôminos ou não, com ou sem previsão de locação ou arrendamento de unidades autônomas e partes comuns, com oferta de alojamento temporário para hóspedes, mediante contrato de hospedagem no sistema associativo, também conhecido como "pool de locação";
e) Documento ou contrato de formalização da constituição do "pool de locação", com a adesão mínima da maioria simples das unidades habitacionais - UH à destinação e exploração turística do empreendimento;
f) Contrato de administração, em regime solidário, do empreendimento imobiliário como meio de hospedagem, indicando o nome fantasia sob o qual funcionará, de responsabilidade do administrador/explorador de serviços turísticos hoteleiros;
g) Alvará ou Licença de Funcionamento do estabelecimento empresarial, expedido pela autoridade competente;
h) Atos Constitutivos, em vigor, do administrador/explorador do empreendimento turístico hoteleiro;
i) Comprovante original de depósito bancário do pagamento do serviço solicitado com autenticação mecânica, cujo valor encontra-se fixado em norma própria.
4.1 - Cadastro Provisório - Prorrogação
O deferimento do cadastro provisório aos empreendimentos ou estabelecimentos empresariais denominados "flats", apart-hotel ou condohotel, de que trata o § 2º do artigo 3º do Decreto nº 5.406/2005, foi prorrogado por 18 (dezoito) meses, contados a partir de 29.09.2006, data em que foi publicado o Decreto nº5.917/2006.
Conforme disposto no § 1º do artigo 5º da Portaria MT nº 57/2005, será deferido o cadastro provisório aos prestadores de serviços turísticos, em funcionamento ou com licença edilícia de construção expedida, quando estes ainda não possuírem todos os documentos elencados nas letras "e" a "i".
5. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADASTRO
Da decisão administrativa que indeferir o pedido de cadastro caberá:
a) Pedido de reconsideração à autoridade que o indeferiu, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que o interessado tomar ciência da decisão; e
b) Recurso hierárquico à Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, a ser apreciado pelo Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico do Ministério do Turismo, a ser apresentado junto à autoridade que expediu a notificação de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que o interessado tiver ciência do indeferimento do pedido de reconsideração.
Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, mediante requerimento.
Fundamentos Legais: Código Civil, Decreto nº 5.406/2005, Portaria MT nº 57/2005 e Decreto nº 5.917/2006.