SOCIEDADE LIMITADA
Transferência de Sede
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Para transferir a sede da Sociedade Limitada para outra unidade da Federação, são necessárias providências na Junta Comercial da UF em que se localiza a sede e na Junta Comercial da UF para a qual será transferida.
Nesta matéria, abordaremos quais as exigências legais para viabilizar tal procedimento.
2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA - JUNTA COMERCIAL DE ORIGEM
Será exigido o arquivamento dos seguintes documentos:
a) requerimento (Capa de Processo) com assinatura do administrador, sócio, procurador, com poderes específicos, ou terceiro interessado (Art. 1151 do Código Civil);
b) aprovação prévia de órgão governamental, quando houver exigência legal, como nos casos de empresa de serviços aéreos, telecomunicações e corretoras de câmbio, entre outras;
c) alteração contratual, com consolidação do contrato, quando revestir a forma particular ou certidão de inteiro teor da alteração contratual, com consolidação do contrato, quando revestir a forma pública;
Nota: Número mínimo de 3 (três) vias, podendo ser incluídas vias adicionais.
d) original ou cópia autenticada de procuração, com poderes específicos e, se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando a alteração contratual for assinada por procurador. Se o outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público;
Nota: Caso a cópia não seja autenticada, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.
e) cópia autenticada da identidade do signatário do requerimento.
Nota: Documentos admitidos: Cédula de Identidade, Certificado de Reservista, Carteira de Identidade Profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.09.1997).
f) ficha de Cadastro Nacional - FCN;
g) comprovantes de pagamento:
I - Guia de Recolhimento/Junta Comercial; e
II - DARF/Cadastro Nacional de Empresas (código 6621).
3. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA - JUNTA COMERCIAL DE DESTINO
Para a solicitação de inscrição de transferência da sede à Junta Comercial da unidade da Federação de destino, será exigido o arquivamento da mesma documentação mencionada no item anterior.
4. BUSCA PRÉVIA DE NOME EMPRESARIAL
Segundo orientação do Departamento Nacional de Registro de Comércio, antes de dar entrada na documentação o interessado deve promover a proteção do nome empresarial da sociedade ou solicitar a pesquisa deste à Junta Comercial da unidade da Federação para a qual ela será transferida, para evitar sustação do registro naquela Junta por identidade ou semelhança com outro nome anteriormente nela registrado.
Ocorrendo colidência, será necessário mudar o nome da sociedade na Junta em que está registrada, podendo essa mudança ser efetuada no próprio instrumento de alteração contratual para transferência da sede.
Por fim, não sendo feita a proteção ou a busca prévia e havendo colidência de nome na Junta Comercial da outra unidade da Federação, deverão ser apresentados para arquivamento 2 (dois) processos, sendo um correspon-dente à transferência da sede e outro referente à alteração contratual, procedendo à mudança do nome empresarial.
5. APROVAÇÃO PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
Os atos sujeitos à aprovação prévia para registro ou arquivamento estão enumerados no Anexo da Instrução DNRC nº 32/1991, a seguir transcrito:
CATEGORIA DAS EMPRESAS
NATUREZA DO ATO
FUNDAMENTO LEGAL
ÓRGÃO DE APROVAÇÃO
OBSERVAÇÃO
1 - Instituições Financeiras e Assemelhadas, Públicas e Privadas:
- Caixas Econômicas
- Bancos Comerciais
- Bancos Múltiplos
- Bancos de Desenvolvimento
- Bancos de Investimento
- Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento
- Sociedades Corretoras de Câmbio e de Títulos e Valores Mobiliários
- Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários
- Sociedades de Crédito Imobiliário(1)
- Sociedades de Arrendamento Mercantil
Cooperativas de Crédito(2)
a) Ato Constitutivo b) Assembléia Geral/Reunião de Diretoria ou Conselho de Administração que trate de:
- constituição;
- alteração estatutária;
- modificação no capital;
- transformação, fusão, cisão e incorporação;
- eleição/nomeação de administradores e membros de órgãos estatutários;
- instalação, transferência e cancelamento de sedes e dependências
c) Contrato social e suas alterações;
d) Escritura Pública de Constituição
Lei nº 4.595, de 31.12.64:
- art. 10, inciso IX;
- arts. 17 e 18 e parágrafos;
- art. 30;
- art. 33 e parágrafos;
Lei nº 4.728, de 14.07.65:
- arts. 11, 12 e 13;
(1) Res. nº 20/66, do CMN
(2) Lei nº 5.764, de 16.12.71:
- arts. 17, 18 e 20
C.F: art. 192-VIII
Banco Central do Brasil 2 - Sociedades de Investimento
Atos constitutivos e suas alterações e a investidura de administradores das sociedades § 4º do art. 49 da Lei nº 4.728, de 14.07.65 - Lei nº 6.385, de 07.02.66 e Resolução nº 1.289/CMN, de 20.03.87 Comissão de Valores Mobiliários 3 - Mineração
Alteração de contratos ou estatutos sociais, após concessão de título a que se refere o art. 96 do Decreto nº 62.934, de 02.07.68 Art. 97 e s/ parágrafo único, do Decreto nº 62.934, de 02.07.68 Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, por delegação do Ministro da Infra-estrutura Antes do arquivamento do Alvará, a empresa não é considerada de mineração, nos termos do art. 95, do Decreto nº 62.934, de 02.07.68. Neste caso é desnecessária a aprovação prévia 4 - Estrangeiras
Pedido de autorização, funcionamento e alterações de qualquer natureza de sociedades mercantis estrangeiras, filial, sucursal, agência ou escritório. Arts. 59 a 73 do Decreto-lei nº 2.627, de 26.10.40 Governo Federal Somente após o ato autorizativo poderá o documento ser arquivado na Junta Comercial 5 - Estatais
Constituição de empresa estatal, assunção do controle de empresa por empresa estatal, incorporação de empresa estatal por empresa estatal e liquidação de empresa estatal. Art. 37, item XIX da Constituição Federal Veja Constituição Estadual ou Lei Orgânica do Município
Congresso Nacional Lei Específica 6 - Serviços aéreos
a) Atos constitutivos e modificações b) Cessão, ou transferência de ações de sociedades nacionais.
c) Os acordos que impliquem consórcio "pool", conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interesses
Lei nº 7.565, de 19.12.86 - Código Brasileiro de Aeronáutica. Ministério da Aeronáutica - DAC Se estrangeiras, observar Decreto nº 92.319, de 23.01.86 7 - Telecomunicações e radiodifusão a) Alterações posteriores à constituição b) Eleição de Diretoria
Art. 38, da Lei nº 4.117, de 27.08.62 Secretaria Nacional de Comunicações 8 - Serviços de radiodifusão, mineração, colonização e loteamento rurais em faixa de fronteira bem como participação de estrangeiros em pessoa jurídica de qualquer natureza.
a) Atos constitutivos e alterações posteriores b) Abertura de filiais, agências, sucursais, posto ou quaisquer outros estabelecimentos com poder de representação da sede relacionados com a prática de atos que exijam assentimento prévio.
c) Participação de estrangeiro na empresa.
Arts. 34, 42 e 43 do Decreto nº 85.064, de 26.08.80 Art. 2º da Lei nº 6.634, de 02.05.79 - regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26.08.80
Nos atos extintivos dispensa-se o assentimento prévio
Fundamentos Legais: Os citados no texto.