SOCIEDADES BENEFICIÁRIAS DE
RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS
Cancelamento e Suspensão de Registro
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria abordaremos as disposições da Instrução Normativa CVM nº 427, de 27.01.2006, que se refere ao cancelamento de ofício e à suspensão do registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais.
2. CANCELAMENTO DO REGISTRO
O cancelamento de ofício do registro de companhia beneficiada por recursos oriundos de incentivos fiscais será efetuado pela Superintendência de Relações com Empresas da CVM nas hipóteses de:
a) extinção da companhia, verificada pela baixa no Registro Público de Empresas Mercantis ou por informação prestada pelos Bancos Operadores administradores dos Fundos de Investimentos Regionais;
b) cancelamento de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, em virtude de haver sido a companhia considerada inativa pela Junta Comercial competente;
c) baixa, pela Secretaria da Receita Federal, da inscrição da companhia no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e
d) paralisação das atividades da companhia por um prazo superior a 3 (três) anos, estando o seu registro de companhia incentivada na Comissão de Valores Mobiliários suspenso há mais de 1 (um) ano.
O cancelamento de ofício do registro de companhia incentivada decorrente das letras "a", "b" e "c" será divulgado através de publicação de edital no Diário Oficial da União.
Já o cancelamento
de ofício do registro de companhia incentivada, decorrente da letra "d",
será comunicado à companhia através de notificação,
mediante correspondência, com Aviso de Recebimento (AR) remetido para
o último endereço da companhia constante dos registros da CVM,
bem como divulgado através de publicação de edital no Diário
Oficial da União.
Da decisão de cancelamento de ofício do registro de companhia
incentivada caberá recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação
vigente.
3. SUSPENSÃO DE REGISTRO
A suspensão do registro de companhia incentivada será efetivada pela Superintendência de Relações com Empresas quando a companhia estiver há mais de 3 (três) anos em atraso com a obrigação de prestar informações à Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
A suspensão
do registro será comunicada à companhia através de notificação,
mediante correspondência, com Aviso de Recebimento (AR) remetido para
o último
endereço da companhia constante dos registros da CVM, bem como divulgado
através de publicação de edital no Diário Oficial
da União.
Da decisão de suspensão do registro de companhia incentivada caberá recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação vigente.
4. EXCLUSÃO DO CADASTRO
A companhia que, a despeito da sua obrigação de registro como companhia incentivada imposta pela Legislação, não houver adotado as providências necessárias para a obtenção do registro previsto na Instrução Normativa CVM nº 427/2006, no prazo de até 10 (dez) anos de sua inclusão no cadastro de companhias incentivadas da CVM, será excluída desse cadastro.
5. OBSERVAÇÃO
O cancelamento e a suspensão do registro não eximem a companhia, seus controladores e administradores, da responsabilidade decorrente do eventual descumprimento da Legislação que lhes é aplicável, inclusive em razão dos incentivos fiscais auferidos pela companhia.
Fundamentos
Legais: Os citados no texto.