SERVIÇOS DE "FACTORING"
Retenção do Imposto de Renda na Fonte
Sumário
1. FATO GERADOR
Estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda na Fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber (RIR/1999, art. 647, Lei nº 10.833, de 2003, art. 29).
2. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
O Imposto de Renda deve ser retido à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas como remuneração.
2.1 - Pessoas Jurídicas Ligadas
Aplicar-se-á a tabela progressiva mensal quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos à profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente:
a) por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar os rendimentos;
b) pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das pessoas físicas referidas no item acima.
3. TRATAMENTO DO IMPOSTO RETIDO
O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
4. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete à fonte pagadora efetuar o recolhimento do imposto retido (RIR/1999, art. 717; Ato Declaratório Executivo CORAT nº 82, de 2003).
5. PRAZO DE RECOLHIMENTO/CÓDIGO DE DARF
O imposto retido deverá ser recolhido até o último dia útil do 1º decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, "d").
Para recolhimento do imposto deve ser utilizado o código 5944 no campo 04 do DARF.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.