RESPONSABILIDADE
PESSOAL DO ADMINISTRADOR
Sociedades Limitadas e Simples

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Código Civil, em seu artigo 1.010 e seguintes, regulamenta o exercício da administração nas Sociedades Simples e Limitada.

Como sabemos, a pessoa jurídica assume compromis-sos e responsabilidades por atos ou omissões dos seus administradores e procuradores; assim, para contrair obrigações em nome da empresa, o administrador precisa estar investido de poderes especiais a ele conferidos pelo contrato social ou por outro instrumento.

Pela legislação atual, os administradores podem ser sócios ou não das empresas, fato que decorre de um caráter mais profissional concedido a esta posição dentro das sociedades.

Nesta matéria trataremos das hipóteses legais nas quais a falha ou o comportamento irregular do administrador faz nascer a sua responsabilidade civil pessoal.

2. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADMINISTRADOR

Os administradores das sociedades devem cumprir os deveres estabelecidos no Código, pois as falhas ou inadimplemento dessas obrigações podem gerar uma série de sanções, como, por exemplo, a responsabilização pessoal e a destituição do cargo.

Com a responsabilização pessoal do administrador, seu patrimônio privado passa a responder pelo pagamento de obrigação da sociedade ou por indenização ou reparação, devidas aos próprios sócios ou a terceiros, conforme o caso.

Nos itens a seguir analisaremos algumas das hipóteses de responsabilização pessoal contempladas pelo legislador do Código Civil.

3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

O artigo 50 do Código Civil prevê, expressamente, 2 (duas) hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica que acarretariam a responsabilidade pessoal do administrador e dos sócios da empresa, quais sejam:

a) desvio de finalidade da sociedade, ou seja, a sua utilização para fins estranhos ao seu objetivo econômico constante do contrato social; ou

b) confusão patrimonial, que seria a utilização de bens ou direitos da sociedade em proveito próprio dos administradores.

4. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DA EMPRESA

O artigo 1.017 do Código Civil dispõe que "o administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá que restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá".

Sendo assim, a utilização de recursos financeiros da sociedade em proveito próprio, ou de terceiros, acarretará, além da obrigação de restituir, o dever de pagar juros à sociedade, calculados com base nas taxas que ela deixar de auferir, se estiver em situação de aplicação, ou que tiver sido obrigada a pagar, se em posição de captação de empréstimos.

5. CONFLITO DE INTERESSES

O parágrafo único do artigo 1.017 contempla a hipótese de responsabilidade do administrador em caso de conflito de interesses, ou seja, quando o administrador possuir em qualquer assunto um interesse contrário ao da sociedade.

Neste caso, a lei impõe ao administrador que se abstenha de tomar parte em uma decisão na qual possua interesse contrário ao da empresa, senão ficará sujeito a sanções, com reflexos em seu patrimônio pessoal.

6. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS FICTÍCIOS OU ILÍCITOS

O administrador que promover a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios aos sócios fica pessoalmente responsável perante a sociedade, assim como responderão solidariamente os sócios que tiverem conhecimento da irregularidade por ele praticada.

A sanção, nestes casos, será o pagamento à sociedade dos lucros distribuídos ilicitamente, além das perdas decorrentes de tal distribuição.

7. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO INSTRUMENTO DE NOMEAÇÃO

Segundo o artigo 1.012 do Código Civil, enquanto não for averbada no registro competente o instrumento de nomeação do administrador, este responderá, pessoal e solidariamente com a sociedade que representa, pelas dívidas e obrigações sociais contraídas neste período.

8. DELEGAÇÃO INDEVIDA DE PODERES

O exercício das funções de administração da sociedade é indelegável, somente competindo ao sócio que receber tal atribuição nos termos do contrato social.

Sendo assim, o administrador não pode se fazer substituir nas funções que lhe forem delegadas, podendo, entretanto, constituir mandatários, dentro dos limites dos poderes que houver recebido.

O administrador fará a delegação, por meio de instrumento público ou particular, especificando os atos e operações que poderão ser praticados em nome da sociedade.

Por fim, cabe ressaltar que se o administrador se faz substituir sem o consentimento escrito de quem lhe tenha outorgado poderes, responde perante a sociedade pelos atos do substituto.

9. OMISSÃO DA EXPRESSÃO "LIMITADA"

Quando o administrador faz uso da firma ou da denominação sem incluir a expressão "limitada" incorre em conduta omissa, pois suprime um dado essencial à segurança dos negócios realizados pela empresa, especialmente no que se refere à posição dos fornecedores.

Assim, tal conduta acarretará a responsabilidade para o seu patrimônio pessoal.

10. OUTRAS RESPONSABILIDADES

Além das hipóteses mencionadas nos itens anteriores, não pode o administrador esquecer de que outras leis definem a sua responsabilidade penal por atos praticados no exercício das suas funções.

Essas normas contemplam crimes contra as relações de consumo, contra as relações do trabalho, contra o meio ambiente, contra a ordem econômica e tributária, contra as leis que proíbem a lavagem de dinheiro, entre outras.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.