REGISTRO DE MARCAS
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nos termos da Lei nº 9.279/1996, marca é todo sinal distintivo, palavra, figura ou símbolo visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros iguais ou semelhantes, de origens diversas, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.

2. REGISTRO DA MARCA - QUEM PODE REQUERER

Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que estejam exercendo atividade legalizada e efetiva podem requerer o registro de uma marca, sejam profissionais liberais, produtores rurais, sociedade civil, sociedade limitada, autarquias, estatais, artesãos, entre outros.

Este requerimento será dirigido ao INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial - que, após análise, através da concessão do registro, garantirá ao seu proprietário o direito de uso exclusivo em todo o território nacional em seu ramo de atividade econômica.

3. VEDAÇÕES

Não podem ser registradas como marca aquelas que possuam anterioridade, isto é, pedido e/ou registro de outra marca igual, na mesma classe de atividade; que sejam colidentes, isto é, pedido e/ou registro de outra marca semelhante na mesma classe de atividade ou ramo de negócios, ou em classes com afinidades, e que possam induzir o consumidor ao erro; ou que estejam incluídas nas proibições da Lei.

4. BUSCA PRÉVIA

Para obter o registro de uma marca, é necessário apresentar o pedido na sede do INPI, no Rio de Janeiro, ou em uma de suas delegacias ou representações estaduais.

Todo o exame será realizado de acordo com as normas estabelecidas pela Lei da Propriedade Industrial.

É aconselhável, mas não obrigatório, que o solicitante, antes de apresentar seu pedido, realize uma pesquisa no INPI para verificar se existe marca idêntica ou muito semelhante já pedida ou registrada anteriormente.

É aconselhável ao interessado realizar a pesquisa antes de efetuar o depósito, na atividade que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada.

5. PRAZO DE VALIDADE

O prazo de validade do registro de marca é de 10 (dez) anos, contados a partir da data de concessão. Esse prazo é prorrogável, a pedido do titular, por períodos iguais e sucessivos.

Em caso contrário, será extinto o registro e a marca estará, em princípio, disponível.

Outra obrigação do titular é prorrogar o registro de sua marca. O requerimento de prorrogação deve ser protocolado na vigência do último ano do decênio de proteção, ou, se não houver sido nesse período, o titular poderá fazê-lo no prazo de 6 (seis) meses, contados do dia imediatamente subseqüente ao dia do término de vigência do registro, mediante o pagamento de retribuição adicional.

6. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Documentação para registro de uma marca:

a) Guia de recolhimento (Delegacia Regional do INPI);

b) Pedido de registro de marca (formulário) - 3 (três) vias, disponível no site do INPI;

c) 15 (quinze) etiquetas não-adesivas em preto e branco 6cm x 6cm, contendo o logotipo no tamanho médio de 5cm (no comprimento ou largura); todas as etiquetas deverão ser apresentadas em preto e branco, caso haja reivindicação de cores, estas deverão ser indicadas através de traços finos saindo do campo ocupado pelas cores e terminando no nome da cor. As etiquetas deverão ser apresentadas recortadas em envelope tipo posta pequeno.

Outros documentos necessários:

No caso de sociedade limitada, deverá apresentar cópia + original ou autenticar os seguintes documentos:

I - Contrato social;

II - CNPJ.

Se for empresário:

I - Declaração de firma empresário;

II - CNPJ (cópia + original).

Se profissional autônomo, apresentar cópia + original ou autenticar os seguintes documentos:

I - Inscrição no ISS;

II - Carteira de Identidade;

III - CPF.

7. FORMALIDADES

De forma resumida, podemos subdividir as etapas do registro da marca, em 3 (três) momentos principais:

a) pedido;

b) deferimento;

c) concessão.

7.1 - Pedido de Registro

Inicialmente, o pedido de registro é reconhecido e analisado de acordo com as normas legais do INPI.

Nesta fase, qualquer interessado poderá apresentar oposição ao despacho no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação na RPI (Revista da Propriedade Industrial).

7.2 - Deferimento

O deferimento do pedido ocorre quando o INPI julga procedente o registro da marca, por não haver coincidências com outras marcas ou haver suficiente forma que as distinga de outras já registradas.

Nesta fase é que se faz necessária a retribuição relativa ao primeiro decênio de proteção da marca. Esta deverá ser recolhida no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação na RPI. O não pagamento da retribuição acarretará o arquivamento definitivo do processo, encerrando-se a instância administrativa.

7.3 - Concessão do Certificado do Registro

Finalmente, o certificado de registro estará à disposição do titular na representação do INPI ou aos cuidados de seu procurador, 60 (sessenta) dias após a publicação na RPI.

Nota: A data da publicação do despacho, referente à concessão de registro na RPI, é o marco inicial da vigência do mesmo.

8. EXTINÇÃO OU CADUCIDADE DO REGISTRO

A marca extingue-se por:

a) esgotamento do prazo legal;

b) renúncia;

c) caducidade: por meio de requerimento.

Fundamentos legais: Lei nº 9.279/1996.