REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - REPES
Normas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Foi regulamentado, por meio do Decreto nº 5.712, de 02.03.2006 (DOU de 03.03.2006), o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, cujas normas examinamos neste trabalho.
2. BENEFÍCIOS DO REPES
O REPES suspende a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta:
a) decorrente da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;
b) auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do regime;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:
a) bens novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;
b) serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime; e
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre a importação de bens novos, sem similar nacional, quando efetuada diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.
A suspensão da exigência das contribuições e do IPI aplica-se somente aos bens e serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e serviços de tecnologia de informação.
A suspensão da exigência de tributos na forma do REPES converte-se:
I - em alíquota 0 (zero) após cumprido o compromisso de exportação citado no subitem 5.2, observadas as disposições do subitem 5.2.1, no caso das contribuições; ou
II - em isenção após cumprido o compromisso de exportação citado no subitem 5.2, observadas as disposições do subitem 5.2.1, no caso do IPI incidente sobre importações.
3. OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO REPES
3.1 - Venda ou Importação de Bens
De acordo com o Decreto nº 5.713/2006, a partir de 03.03.2006, no caso de venda ou de importação de bens novos, classificados nos códigos 84.71, 8473.30 e 85.17 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado.
3.2 - Venda ou Importação de Serviços
No caso de venda ou de importação de serviços, relacionados abaixo, destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do REPES e da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPES:
I - armazenagem, gerenciamento, processamento e transmissão de dados;
II - desenvolvimento de software;
III - suporte técnico em equipamentos de informática, sistemas de comunicação e softwares;
IV - assessoria e consultoria em sistemas de comunicação e tecnologia da informação;
V - manutenção e atualização de equipamentos de informática, sistemas de comunicação e softwares;
VI - certificação digital;
VII - administração de redes.
3.3 - Indicação no Documento Fiscal
No caso de aquisições efetuadas no País com o benefício do REPES, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na Nota Fiscal de Venda o número do ato que concedeu a habilitação à adquirente e, conforme o caso, a expressão:
I - "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente; ou
II - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
4. CONTROLE DA PRODUÇÃO
Para fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado no Exterior, o beneficiário do REPES utilizará programa de computador que permita o controle da produção dos serviços prestados, observado o seguinte:
I - a Secretaria da Receita Federal terá acesso on line, pela Internet, às informações e ao programa de computador, para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certificação digital;
II - para fins de reconhecimento da utilização da infra-estrutura de software e hardware, o programa de computador será homologado pela Secretaria da Receita Federal, sendo-lhe facultado o acesso ao código-fonte.
5. HABILITAÇÃO AO REPES
5.1 - Obrigatoriedade da Habilitação
Somente poderá efetuar aquisição de bens e serviços com o benefício do REPES a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal.
5.2 - Pessoas Jurídicas Que Podem Requerer a Habilitação
A habilitação ao REPES somente pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou não, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços.
5.2.1 - Apuração do Percentual de Exportação
O percentual de exportação será apurado considerando-se, conforme o caso:
I - a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do REPES, durante o período de 3 (três) anos-calendário; ou
Nota: O prazo do início de utilização não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da aquisição.
II - as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente àquele em que ocorreu a prestação do serviço adquirido no âmbito do REPES.
Para efeito do cálculo do percentual de exportação, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços:
I - devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
II - deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
5.3 - Pessoas Jurídicas Impedidas de Requerer a Habilitação
Não poderá se habilitar ao REPES a pessoa jurídica:
I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
II - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
III - que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.
Não se aplicam à pessoa jurídica optante pelo REPES as disposições do inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/ 2003, ou seja, as receitas auferidas, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas, sujeitam-se às normas de incidência das contribuições ao PIS/COFINS na modalidade cumulativa.
6. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/COFINS
A aquisição de bens e serviços com o benefício do REPES não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos das contribuições ao PIS/COFINS apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
Ressalte-se que a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens de capital para pessoa jurídica habilitada no REPES não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso desta ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.
7. CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REPES
O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido;
II - de ofício, nas hipóteses em que o beneficiário:
a) não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
b) descumprir o compromisso de exportação de que trata o subitem 5.2.
Na hipótese do cancelamento da habilitação de ofício, a pessoa jurídica somente poderá efetuar nova adesão após o prazo de 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento.
7.1 - Conseqüências do Cancelamento da Habilitação ao REPES
A pessoa jurídica beneficiária do REPES fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição de bens ou serviços ou do Registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes aos tributos não pagos em decorrência da suspensão, nas hipóteses de:
I - ter cancelada sua habilitação; ou
II - transferir a propriedade ou ceder o uso do bem adquirido antes da conversão da suspensão em alíquota a 0 (zero) ou em isenção, na forma citada no item 2.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.