PROUNI - PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, foi instituído o Programa Universidade para Todos - PROUNI. Posteriormente, a Medida Provisória nº 213/2004 foi convertida na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005.
O PROUNI será implementado por intermédio da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, cujas informações detalhadas estão disponibilizadas no site www.mec.gov.br.
2. OBJETIVOS DO PROGRAMA
O Programa Universidade para Todos - PROUNI destina-se à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), para estudantes de cursos de graduação ou seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, que tenham aderido ao PROUNI nos termos da legislação aplicável.
O termo de adesão não poderá abranger, para fins de gozo de benefícios fiscais, cursos que exijam formação prévia em nível superior como requisito para a matrícula.
3. COMO ADERIR
A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá aderir ao PROUNI mediante assinatura de termo de adesão, por intermédio de sua mantenedora, junto ao Ministério da Educação, e a isenção dos tributos será aplicada pelo prazo de vigência do termo de adesão, devendo a mantenedora comprovar, ao final de cada ano-calendário, a quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sob pena de desvinculação do Programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público, observando-se o seguinte:
I - as bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em caso de constatação de inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo bolsista;
II - é vedada a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI, bem como a concessão de bolsa de estudo a ele vinculada para estudante matriculado em instituição pública e gratuita de ensino superior;
III - o Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI e seleção dos bolsistas, especialmente quanto à definição de nota de corte e aos métodos para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes, inclusive aquelas oriundas do percentual legal destinado a políticas afirmativas de acesso de portadores de deficiência ou de autodeclarados negros e indígenas;
IV - o termo de adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos.
Para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2005, a comprovação de sua regularidade fiscal poderá ser efetuada, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2006 (Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.128/2005, com alteração dada pelo artigo 131 da Lei nº 11.196/2005).
4. BENEFICIÁRIOS DO PROUNI
A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio), observando-se que:
I - as bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), cujos critérios de distribuição serão definidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 3 (três) salários-mínimos, mediante critérios definidos pelo Ministério da Educação;
II - para os efeitos do PROUNI, bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei nº 9.870/1999;
III - as bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) deverão ser concedidas, considerando-se todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades;
IV - a bolsa será destinada:
a) a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;
b) a estudante portador de deficiência, nos termos da lei;
c) a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem os nºs I e II acima;
V - o professor beneficiário de bolsa integral ou parcial de 50% (cinqüenta por cento) (meia-bolsa), vinculado ao PROUNI, deverá estar no efetivo exercício do magistério da educação básica, integrando o quadro de pessoal permanente de instituição pública.
A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas pelo Ministério da Educação.
5. SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
O estudante a ser beneficiado pelo PROUNI será pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil sócio-econômico do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou outros critérios a serem definidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios, à qual competirá, também, aferir as informações prestadas pelo candidato.
O beneficiário do PROUNI responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações sócio-econômicas por ele prestadas.
Todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do PROUNI, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição.
6. CONCESSÃO DE BOLSAS
6.1 - Modalidades
A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao PROUNI, deverá oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para o equivalente a 10,7 (dez inteiros e sete décimos) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo PROUNI ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados.
Nota 1 - São considerados estudantes regularmente pagantes aqueles que tenham firmado contrato a título oneroso com instituição de ensino superior com base na Lei nº 9.870/1999, não beneficiários de bolsas integrais do PROUNI ou da própria instituição, excluídos os inadimplentes por período superior a 90 (noventa) dias, cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo imediatamente subseqüente ao inadimplemento.
Nota 2 - Para efeitos de apuração do número de bolsas integrais a serem concedidas pelas instituições de ensino, os beneficiários de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) são considerados estudantes regularmente pagantes.
Alternativamente, a instituição que aderir ao PROUNI poderá oferecer 1 (uma) bolsa integral para cada 22 (vinte e dois) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos na forma desta Lei atinja o equivalente a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) da receita anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do PROUNI, efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870/1999, em cursos de graduação ou seqüencial de formação específica.
6.2 - Concessão de Bolsas Integrais
As instituições de ensino superior que aderirem ao PROUNI poderão oferecer bolsas integrais em montante superior ao mínimo legal, desde que o conjunto de bolsas integrais e parciais perfaça proporção equivalente a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) da receita anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do PROUNI, efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870/1999.
As instituições de ensino superior poderão converter até 10% (dez por cento) das bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) vinculadas ao PROUNI em bolsas parciais de 25% (vinte e cinco por cento), à razão de 2 (duas) bolsas parciais de 25% (vinte e cinco por cento) para cada bolsa parcial de 50% (cinqüenta por cento), em cursos de graduação ou seqüenciais de formação específica, cuja parcela da anualidade ou da semestralidade efetivamente cobrada, com base na Lei nº 9.870/1999, não exceda, individualmente, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
As instituições também poderão oferecer bolsas integrais e parciais de 50% (cinqüenta por cento) adicionais àquelas previstas em seus respectivos termos de adesão, destinadas exclusivamente a novos estudantes ingressantes.
As bolsas serão contabilizadas como bolsas do PROUNI e poderão ser compensadas nos períodos letivos subseqüentes, a critério da instituição de ensino superior, desde que cumprida a proporção mínima legalmente exigida, por curso e turno, nos períodos letivos que já têm bolsistas do PROUNI.
A soma dos benefícios concedidos pela instituição de ensino superior será calculada considerando a média aritmética das anualidades ou semestralidades efetivamente cobradas dos alunos regularmente pagantes, excluídos os alunos beneficiários de bolsas parciais, inclusive os beneficiários das bolsas adicionais.
6.3 - Permuta de Bolsas Entre Cursos e Turnos
A permuta de bolsas entre cursos e turnos, quando prevista no termo de adesão, é restrita a 1/5 (um quinto) das bolsas oferecidas para cada curso e turno, e o número de bolsas resultantes da permuta não pode ser superior ou inferior a este limite, para cada curso ou turno.
6.4 - Ampliação do Número de Vagas
As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas, a partir da assinatura do termo de adesão ao PROUNI, a ampliar o número de vagas em seus cursos, respeitadas as seguintes condições:
I - em observância estrita ao número de bolsas integrais efetivamente oferecidas pela instituição de ensino superior, após eventuais permutas de bolsas entre cursos e turnos, observadas as regras pertinentes; e
II - excepcionalmente, para recompor a proporção entre bolsas integrais e parciais originalmente ajustada no termo de adesão, única e exclusivamente para compensar a evasão escolar por parte de estudantes bolsistas integrais ou parciais vinculados ao PROUNI.
7. OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E REQUISITOS DE DESEMPENHO ACADÊMICO
A instituição de ensino superior que aderir ao PROUNI apresentará ao Ministério da Educação, semestralmente, de acordo com o respectivo regime curricular acadêmico:
I - o controle de freqüência mínima obrigatória dos bolsistas, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso;
II - o aproveitamento dos bolsistas no curso, considerando-se, especialmente, o desempenho acadêmico; e
III - a evasão de alunos por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando-se os estudantes vinculados ao PROUNI.
A entidade beneficente de assistência social que atue no ensino superior e que aderir ao PROUNI encaminhará ao Ministério da Educação relatório de atividades e gastos em assistência social, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício fiscal.
Considera-se assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa o desenvolvimento de programas de assistência social em conformidade com o disposto na Lei nº 8.742/1993, que não integrem o currículo obrigatório de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica.
O Ministério da Educação estabelecerá os requisitos de desempenho acadêmico a serem cumpridos pelo estudante vinculado ao PROUNI, para fins de manutenção das bolsas.
8. TRATAMENTO FISCAL
O tratamento fiscal aplicável às entidades que aderirem ao PROUNI foi diciplinado pela Instrução Normativa SRF nº 456, de 5 de outubro de 2004.
8.1 - Isenção Das Contribuições e do Imposto de Renda
A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para Todos (PROUNI), ficará isenta, no período de vigência do termo de adesão, das seguintes contribuições e imposto:
I - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
II - Contribuição para o PIS/PASEP;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
A isenção dos tributos recairá sobre o lucro na hipótese da CSLL e IRPJ, e sobre o valor da receita auferida no caso do PIS e da COFINS, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica.
A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativo às contribuições e Imposto de Renda, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte da regular quitação dos mesmos.
8.2 - IRPJ e
CSLL - Apuração do Lucro da Exploração
Para fins da apuração da isenção do IRPJ e da CSLL,
a instituição de ensino deverá apurar o lucro da exploração
referente às atividades sobre as quais recaia a isenção,
observado o disposto na legislação do Imposto de Renda.
Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para a CSLL e a provisão para o Imposto de Renda, ajustado pela adição/exclusão dos seguintes valores (MAJUR/2006):
Lucro Líquido antes do IRPJ
(+) Despesas Não Operacionais
(+) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(+) Prejuízos na Alienação de Participações Não Integrantes do Ativo Permanente
(+)Resultados Negativos em Participações Societárias e em SCP
(+) Variações Cambiais Passivas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30);
(+) Variações Cambiais Ativas Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30)
Nota: Esta adição será efetuada exclusivamente pelas pessoas jurídicas que optaram, a partir de 1º de janeiro de 2000, pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições).
(+) valor baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:
a) receita não-operacional; ou
b) patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.
(-) Receitas Não Operacionais
(-) Ganhos na Alienação de Participações Não Integrantes do Ativo Permanente
(-) Resultados Positivos em Participações Societárias e em SCP
(-) Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
(-) Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30)
Nota: Esta exclusão será efetuada exclusivamente pelas pessoas jurídicas que optaram, a partir de 1º de janeiro de 2000, pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições).
(-) Variações Cambiais Passivas Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30)
(-) Receitas Financeiras Excedentes das Despesas Financeiras
(=) Lucro da Exploração
As variações monetárias serão consideradas, para efeito de cálculo do lucro da exploração, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
O valor do lucro da exploração será excluído, para fins de apuração do lucro real no LALUR.
8.2.1 - Exemplo
Considerando que determinada instituição de ensino devidamente cadastrada no PROUNI, tributada com base no lucro real, tenha apurado os seguintes valores no 2º trimestre/2006:
Lucro Líquido Antes do IRPJ .................R$ 550.000,00
Despesas Não Operacionais ...................R$ 30.000,00
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ..............R$ 49.500,00
Receitas Não Operacionais.................. R$ 120.000,00
Receitas Financeiras Excedentes das Despesas Financeiras .............................................. R$ 85.000,00
Não houve adições/exclusões de valores na determinação do lucro real do período.
Demonstração do Lucro da Exploração
Lucro Líquido
Antes do IRPJ .................R$ 550.000,00
(+) Despesas Não Operacionais ..............R$ 30.000,00
(+)Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.........R$
49.500,00
(-)Receitas Não Operacionais............... R$ 120.000,00
(-) Receitas Financeiras Excedentes das Despesas Financeiras ..............................................
R$ 85.000,00
(=)Lucro da exploração..........................R$ 424.500,00
Demonstração do Lucro Real
Lucro Líquido
Antes do IRPJ .................R$ 550.000,00
Adições
(+)Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.R$ 49.500,00
Exclusões
(-)Lucro da exploração............................R$ 424.500,00
(=) Lucro real.......... ..............................R$ 175.000,00
(X)alíquota do Imposto de Renda.....................R$ 15%
(=) Imposto de Renda..............................R$ 26.250,00
(+) Adicional de 10%............................... R$ 11.500,00
(=) Imposto de Renda devido no trimestre.........R$ 37.750,00
Nota: Adicional do Imposto: R$ 175.000,00 - R$ 60.000,00 = R$ 115.000,00 X 10% = R$ 11.500,00
8.3 - Destaque na Contabilidade
Para usufruir da isenção, a instituição de ensino deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às atividades sobre as quais recaia a isenção, segregados das demais atividades.
Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela instituição de ensino não oferecer condições para apuração do lucro líquido e do lucro da exploração por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades isentas e a receita líquida total.
8.4 - Perda do Benefício da Isenção
A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária, bem assim a falta de emissão de Notas Fiscais, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, ao benefício da isenção dos tributos.
8.5 - Desvinculação do PROUNI - Suspensão da Isenção
Caso a instituição seja desvinculada do PROUNI, a suspensão da isenção das contribuições e do Imposto de Renda dar-se-á a partir da data da ocorrência da falta que ensejar a suspensão, alcançando todo o período de apuração do imposto ou das contribuições, observado o seguinte:
I - quando for constatado que a instituição beneficiária da isenção não está observando os requisitos ou condições pertinentes à matéria ou previstos na legislação tributária, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração;
II - a instituição poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias;
III - o Delegado da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo da isenção, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à instituição;
IV - será igualmente expedido o ato suspensivo, se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação da instituição.
Na hipótese de desvinculação do PROUNI por solicitação da instituição privada de ensino, a suspensão da isenção das contribuições e do Imposto de Renda dar-se-á a partir da data da solicitação de desvinculação, alcançando todo o período de apuração do imposto ou das contribuições.
8.5.1 - Efeitos da Suspensão da Isenção
Ocorrendo a suspensão da isenção:
I - a instituição poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;
II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso, com a exigência do crédito tributário desde a data da ocorrência da falta que ensejar a suspensão, da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430/1996, e de juros de mora, observado o seguinte:
a) a impugnação relativa à suspensão da isenção obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal;
b) a impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado;
c) caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente;
d) esse tratamento aplica-se, também, na hipótese de desvinculação da entidade de ensino do PROUNI determinada pelo Ministério da Educação, em virtude de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão.
9. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade da instituição de ensino superior envolvida, aplicando-se, se for o caso, as penalidades previstas no artigo 9º da Lei nº 11.096/2005.
Aplica-se ao referido processo administrativo, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784/1999, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Considera-se falta grave:
I - o descumprimento reincidente da infração prevista no inciso I do art. 9º da Lei nº 11.096/2005, apurado em prévio processo administrativo;
II - instituir tratamento discriminatório entre alunos pagantes e bolsistas beneficiários do PROUNI;
III - falsear as informações prestadas no termo de adesão, de modo a reduzir indevidamente o número de bolsas integrais e parciais a serem oferecidas; e
IV - falsear as informações prestadas no termo de adesão, de modo a ampliar indevidamente o escopo dos benefícios fiscais previstos no PROUNI.
10. LEGISLAÇÃO
Reproduzimos neste item a legislação em vigor aplicável à matéria, caso nossos Assinantes necessitem normas complementares sobre o assunto.
Portaria MEC nº 1.355, de 20 de julho de 2006: Altera os prazos do processo seletivo do Programa Universidade para Todos - PROUNI referente ao segundo semestre de 2006.
Portaria MEC nº 1.121, de 07 de junho de 2006: Prorroga o prazo para emissão dos Termos de Concessão de Bolsa dos estudantes beneficiados com bolsas remanescentes do processo seletivo do Programa Universidade para Todos - PROUNI referente ao primeiro semestre de 2006.
Portaria MEC nº 4, de 18 de maio de 2006: Dispõe sobre o processo seletivo do Programa Universidade para Todos - PROUNI, referente ao segundo semestre de 2006.
Portaria MEC nº 947, de 27 de abril de 2006: Prorroga o prazo para emissão de Termos de Adesão e Termos Aditivos ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2006 do Programa Universidade para Todos - PROUNI e dá outras providências.
Portaria MEC nº 941, de 27 de abril de 2006: Nomear membros do CONAP.
Portaria MEC nº 925, de 19 de abril de 2006: Altera a Portaria MEC nº 569, de 23 de fevereiro de 2006.
Portaria MEC nº 924, de 19 de abril de 2006: Dispõe sobre a ocupação de bolsas remanescentes do processo seletivo do Programa Universidade para Todos - PROUNI referente ao primeiro semestre de 2006 e dá outras providências.
Portaria MEC nº 821, de 31 de março de 2006: Dispõe sobre procedimentos para adesão de instituições de ensino superior ao Programa Universidade Para Todos - PROUNI, bem como para a emissão de Termo Aditivo ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2006, no caso das instituições que já aderiram ao programa.
Portaria MEC nº 651, de 14 de março de 2006: Prorroga, excepcionalmente, o prazo previsto no art. 9º da Portaria MEC nº 569, de 23 de fevereiro de 2006, e reabre o prazo para emissão do Termo de Concessão de Bolsa dos estudantes reclassificados no processo seletivo para o PROUNI referente ao primeiro semestre de 2006.
Portaria MEC nº 599, de 06 de março de 2006: Dispõe sobre procedimentos de manutenção de bolsas do Programa Universidade para Todos - PROUNI pelas instituições de ensino superior credenciadas no programa e dá outras providências.
Portaria MEC nº 569, de 23 de fevereiro de 2006: Regulamenta o art. 11 da Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005.
Portaria MEC nº 568, de 23 de fevereiro de 2006: Altera a Portaria MEC nº 4.264, de 8 de dezembro de 2005, que regulamenta o processo seletivo para o Programa Universidade para Todos - PROUNI referente ao primeiro semestre de 2006.
Portaria MEC nº 368, de 01 de fevereiro de 2006: Altera os prazos do processo seletivo do Programa Universidade para Todos - PROUNI referente ao primeiro semestre de 2006 e dá outras providências.
Portaria MEC nº 301, de 30 de janeiro de 2006: "Dispõe sobre a Comissão Nacional de Acompanhamento e Controle Social do Programa Universidade para Todos - PROUNI."
Portaria MEC nº 21, de 05 de janeiro de 2006: "Abre inscrições para as bolsas remanescentes do processo seletivo do Programa Universidade para Todos - PROUNI referente ao primeiro semestre de 2006 ."
Portaria MEC nº 4.264, de 08 de dezembro de 2005: "Dispõe sobre o processo seletivo do Programa Universidade para Todos - PROUNI, referente ao primeiro semestre de 2006."
Portaria MEC nº
4.127, de 01 de dezembro de 2005: "Prorroga o prazo para adesão
de novas instituições de ensino superior ao Programa Universidade
para Todos - PROUNI, bem como para emissão do Termo Aditivo referente
ao primeiro semestre de 2006, para as instituições já credenciadas."
Portaria MEC nº 4.034, de 24 de novembro de 2005: "Prorroga até
02.12.2005 o prazo final para adesão de novas instituições
ao PROUNI, bem como para emissão de termo de aditivo referente ao 1º
semestre de 2006, para as IES já credendiadas".
Portaria MEC nº 3.794, de 27 de outubro de 2005: "Altera os prazos para os procedimentos operacionais do PROUNI".
Portaria MEC nº 3.717, de 21 de outubro de 2005: "Dispõe sobre procedimentos para adesão de instituições de ensino superior ao PROUNI, bem como sobre a emissão de Termo Aditivo ao processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2006 para aquelas que já aderiram ao programa".
Portaria MEC nº 3.711, de 20 de outubro de 2005: "Prorroga o prazo para os procedimentos de manutenção de bolsas e de emissão de Termos Aditivos das instituições de ensino superior que já tenham aderido ao PROUNI."
Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005: "Institui o Projeto Escola de Fábrica e, em seu art. 11, autoriza a concessão de bolsa-permanência a estudantes beneficiários do PROUNI".
Portaria MEC nº 3.121, de 09 de setembro de 2005: "Dispõe sobre procedimentos de manutenção de bolsas e emissão de Termos Aditivos ao Termo de Adesão no Sistema do PROUNI - SISPROUNI, e dá outras providências."
Portaria MEC nº 3.036, de 01 de setembro de 2005: "Altera data de início para registro e emissão do Termo de Concessão de bolsas a estudantes selecionados pela Portaria nº 2.561, de 20.07.2005."
Portaria MEC nº 2.729, de 08 de agosto de 2005: Dispõe sobre a política de oferta de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
Portaria MEC nº 2.561, de 20 de julho de 2005: Dispõe sobre a concessão de bolsas o Programa Universidade para Todos - PROUNI - referente ao segundo semestre de 2005, e dá outras providências.
Decreto nº
5.493, de 18 de julho de 2005: Regulamenta o disposto na Lei nº 11.096,
de 13 de janeiro de 2005.
Lei nº 11.128, de junho de 2005: Dispõe sobre o Programa Universidade
para Todos - PROUNI e altera o inciso I do art. 2º da Lei nº 11.096,
de 13 de janeiro de 2005.
Portaria MEC nº 2.248, de 24 de junho de 2005: "Dispõe sobre a ratificação dos Termos de Adesão ao Programa Universidade para Todos - PROUNI firmados por intermédio das mantenedoras, em observância ao disposto no art. 11-A da Portaria nº 3.268, de 18 de outubro de 2004, com redação dada pela Portaria nº 3.832, de 18 de novembro de 2004."
Portaria MEC nº 2.114, de 17 de junho de 2005: Prorroga os prazos do processo de concessão de financiamento, pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, aos bolsistas selecionados pelo Programa Universidade para Todos - PROUNI no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2005.
Portaria MEC nº 1.861, de 1 de junho de 2005: Regulamenta a concessão de financiamento, pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, aos bolsistas selecionados pelo Programa Universidade para Todos - PROUNI no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2005 e dá outras providências.
Portaria MEC nº 958, de 31 de março de 2005: Prorroga o prazo previsto no parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 467, de 10 de fevereiro de 2005, referente à emissão do Termo de Concessão de Bolsa para os estudantes beneficiados em função do disposto no art. 8º da Portaria nº 3.964, de 02 de dezembro de 2004, fica prorrogado até o dia 29 de abril de 2005.
Portaria MEC nº 829, de 14 de março de 2005: Prorroga o prazo para aferição e comprovação das informações prestadas na inscrição pelos candidatos reclassificados do Programa Universidade para Todos - PROUNI e dá outras providências.
Portaria MEC nº 741, de 04 de março de 2005: Prorroga o prazo para emissão do termo de concessão de bolsas para candidatos pré-selecionados do Programa Universidade para Todos - PROUNI e dá outras providências.
Portaria MEC nº 524, de 18 de fevereiro de 2005: Dispõe sobre a ocupação de bolsas remanescentes do Programa Universidade para Todos - PROUNI, altera o prazo para registro no Sistema do PROUNI SISPROUNI da aprovação e reprovação de candidatos pré-selecionados no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2005, e dá outras providências.
Portaria MEC nº 467, de 02 de fevereiro de 2005: Altera os prazos estabelecidos na Portaria MEC nº 3.964, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Medida Provisória nº 235, de 13 de janeiro de 2005: Dispõe sobre o Programa Universidade para Todos - PROUNI.
Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005: Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências.
Portaria MEC nº 30, de 7 de janeiro de 2005: Reabre o prazo para as inscrições no processo seletivo do Programa Universidade para Todos - PROUNI referente ao primeiro semestre de 2005 e dá outras providências.
Portaria MEC nº 4.415, de 30 de dezembro de 2004: Prorroga prazos para 2ª etapa de Inscrições ao Programa Universidade para Todos - PROUNI.
Portaria MEC nº 4.212, de 17 de dezembro de 2004: O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos artigos 1º e 15 da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, bem como o disposto pelo art. 1º do § 3º do Decreto nº 5.245, de 15 de outubro de 2004.
Portaria MEC nº 4.033, de 7 de dezembro de 2004: Reabre prazos para emissão de Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - PROUNI.
Portaria MEC nº 3.964, de 02 de dezembro de 2004: Dispõe sobre o processo seletivo do Programa Universidade para Todos - PROUNI, referente ao primeiro semestre de 2005, e dá outras providências.
Portaria MEC nº 3.919, de 01 de dezembro de 2004: Faculta a emissão de Termo de Adesão ao PROUNI sem certificação digital e dá outras providências.
Portaria MEC nº 3.903, de 26 de novembro de 2004: Reabre período para submissão de Proposta de Adesão ao Programa Universidade para Todos - PROUNI e dá outras providências.
Portaria MEC nº 3.832, de 18 de novembro de 2004: Prorroga o prazo para emissão de Termo de Adesão ao Programa Universidade para Todos - PROUNI e dá outras providências.
Portaria MEC nº 3.641, de 09 de novembro de 2004: reabre e prorroga os prazos para submissão de Proposta de Adesão ao Programa Universidade para Todos - PROUNI às instituições de ensino superior que tenham iniciado seu cadastramento no Sistema do PROUNI até às 12 horas do dia 8 de novembro de 2004, horário de Brasília.
Portaria MEC nº 3.578, de 03 de novembro de 2004: reabre e prorroga os prazos para submissão de Proposta de Adesão ao Programa Universidade para Todos - PROUNI e dá outras providências.
Portaria MEC nº 3.268, de 18 de outubro de 2004: dispõe sobre os procedimentos para a Adesão de Instituições de Ensino Superior ao Programa Universidade Para Todos - PROUNI e dá outras providências.
Decreto nº 5.245, de 15 de outubro de 2004: regulamenta a Medida Provisória nº 213, de 10.09.2004, que institui o PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior, e dá outras providências.
Instrução Normativa SRF nº 456, de 5 de outubro de 2004: dispõe sobre a isenção do Imposto de Renda e de contribuições aplicável às instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos.
Medida Provisória
nº 213 , de 10 de setembro de 2004: institui o Programa Universidade para
Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de
assistência social no ensino superior, e dá outras providências.