PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Suspensão da Exigibilidade/Crédito Presumido
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 636, de 24.04.2006 (DOU de 04.04.2006), foi disciplinada a comercialização de produtos agropecuários na forma dos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925/2004, na forma examinada neste trabalho, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.
2. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES
2.1 - Operações Alcançadas Pela Suspensão
Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda:
I - efetuada por cerealista, de produtos in natura de origem vegetal classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) sob os códigos:
a) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30;
b) 12.01 e 18.01;
II - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel;
III - de produtos agropecuários, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária; e
IV - efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agrícola ou por cooperativa de produção agropecuária, de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04 da TIPI.
A suspensão das contribuições alcança somente as vendas efetuadas à pessoa jurídica agroindustrial que apure o Imposto de Renda com base no lucro real, inclusive a sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial.
2.2 - Conceitos
Para efeito da suspensão da incidência das contribuições ao PIS/COFINS, entende-se por:
I - cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal;
II - atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023/1990; e
III - cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção.
2.3 - Vedação ao Aproveitamento Dos Créditos
É vedado às pessoas jurídicas citadas nos números I a IV do subitem 2.1 o aproveitamento de créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando decorrentes de aquisição de insumos relativos aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência dessas contribuições.
2.4 - Comprovação do Regime de Tributação Pelo Lucro Real
A pessoa jurídica adquirente dos produtos deverá comprovar a adoção do regime de tributação pelo lucro real, mediante apresentação, perante a pessoa jurídica vendedora, de declaração firmada pelo sócio, acionista ou representante legal da pessoa jurídica adquirente.
3. DIREITO AO DESCONTO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS
3.1 - Pessoas Jurídicas Que Têm Direito ao Desconto do Crédito Presumido
A pessoa jurídica agroindustrial que apure o Imposto de Renda com base no lucro real, inclusive a sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a pagar pode descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, observando-se que, para esse efeito, entende-se por pessoa jurídica agroindustrial, ou sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial, a pessoa jurídica que:
I - exerça a atividade econômica de industrialização de produto agropecuário, observado o disposto no inciso V do art. 2º da Lei nº 8.023/1990, produzindo mercadorias destinadas à alimentação humana ou animal, classificadas na TIPI:
a) nos capítulos 2 e 3, exceto os produtos vivos deste capítulo;
b) nos capítulos 4, 8 a 12, 15, 16 e 23;
c) nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;
d) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00;
Nota: O inciso V do Art. 2º da Lei nº 8.023/1990 estabelece que considera-se atividade rural a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura e não configure procedimento industrial feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada.
II - exerça cumulativamente as atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial, relativamente aos produtos classificados no código 09.01 da TIPI; ou
Nota: A operação de separação da polpa seca do grão de café, realizada pelo produtor rural, cooperado pessoa física ou jurídica, não descaracteriza o exercício cumulativo a que se refere o número II, acima.
III - produza mercadorias de origem vegetal, classificadas no código 22.04 da TIPI.
3.2 - Regras de Aproveitamento do Crédito Presumido
O direito ao desconto de créditos presumidos:
I - alcança os produtos agropecuários:
a) adquiridos de pessoa jurídica com o benefício da suspensão da exigibilidade das contribuições, na forma do item 2;
b) adquiridos de pessoa física; ou
c) recebidos de cooperados, pessoa física ou jurídica; e
II - aplica-se somente aos insumos adquiridos ou recebidos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
III - até que sejam fixados limites para o valor dos produtos agropecuários utilizados com insumos, o cálculo do crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado mediante a aplicação, sobre o valor das referidas aquisições, das alíquotas de:
a) 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) e 4,56% (quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), respectivamente, no caso:
a.1) dos produtos de origem animal classificados nos capítulos 2 a 4 e 16 e nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10 da TIPI;
a.2) das misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18 da TIPI; e
b) 0,5775% (cinco mil e setecentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 2,66% (dois inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), respectivamente, no caso dos demais insumos;
IV - o custo de aquisição, para efeito do cálculo do crédito presumido, não poderá ser superior ao valor de mercado, por espécie de bem;
V - o valor dos créditos apurados de acordo com as normas previstas:
a) não constitui receita bruta da pessoa jurídica agroindustrial, servindo somente para dedução do valor devido de cada contribuição; e
b) não poderá ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento;
VI - é vedado às pessoas jurídicas referidas nos incisos I a IV do item 2 a dedução de créditos presumidos;
VII - as pessoas jurídicas deverão apurar o crédito presumido de forma extracontábil e controlar o saldo existente durante o período necessário para sua utilização.
3.2.1 - Sociedades Cooperativas
No caso de sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial, o valor do crédito presumido relativo à aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos limita-se ao saldo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a pagar, decorrentes da venda dos produtos relacionados nos incisos I a III do subitem 3.1, devido após efetuadas as deduções previstas no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Nota: O art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, tem o seguinte teor:
"Art. 15 - As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:
I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;
II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;
V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos."
O limite do crédito presumido aplica-se a partir de 1º de abril de 2005 e deve ser calculado:
I - apenas para as operações efetuadas no mercado interno; e
II - para cada período de apuração.
Nota: Solicitamos ao Srs. Assinantes que anotem, por superveniência, essas alterações na matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 08/2006, deste caderno.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.