PRÊMIOS E SORTEIOS EM GERAL
Tributação na Fonte
Sumário
1. FATO GERADOR
Constitui fato gerador do Imposto de Renda na Fonte o pagamento de lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas e as de finalidade assistencial ou exploradas pelo Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, exceto os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador pessoa física ou jurídica (Art. 676 do RIR/1999).
2. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
I - Prêmios Lotéricos e de "Sweepstake":
- 30% (trinta por cento) do valor do prêmio quando superior a R$ 11,10 (onze reais e dez centavos);
II - Demais prêmios:
- 30% (trinta por cento) do valor do prêmio.
O limite acima não se aplica no caso de prêmios em concursos de prognósticos desportivos.
O Imposto de Renda é exclusivo na fonte, ou seja, o valor não pode ser compensado ou restituído pelo beneficiário do rendimento.
3. RESPONSABILIDADE/ RECOLHIMENTO
O recolhimento do imposto poderá ser efetuado junto à rede arrecadadora do local em que estiver a sede da entidade que explorar a loteria, independente do domicílio do beneficiário.
O imposto será retido na data do pagamento, crédito entrega, emprego ou remessa (Art. 676, §§ 2º e 3º do RIR/1999 e Ato Declaratório COSAR nº 20/1995).
O imposto incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição.
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O imposto deverá ser recolhido até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Art. 70 da Lei nº 11.196/2005).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.