PRÊMIOS EM BENS E SERVIÇOS
Tributação na Fonte
Sumário
1. FATO GERADOR
Constitui fato gerador do Imposto de Renda na Fonte a distribuição de prêmios, sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde, tendo como beneficiário pessoa física ou jurídica (Art. 677 do RIR/1999 e Ato Declaratório Normativo COSIT nº 07/1997).
2. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
No Imposto de Renda incidirá a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor de mercado do prêmio ou da realização do serviço, na data da distribuição, observando-se o seguinte (Instrução Normativa SRF nº 15/2001, art. 20, § 3º, I, Ato Declaratório Normativo COSIT nº 19/1996 e Ato Declaratório Normativo COSIT nº 18/1996):
I - não se aplica o reajustamento da base de cálculo;
II - considera-se efetuada a distribuição do prêmio na data da realização do concurso ou do sorteio, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data;
III - no caso de loteria instantânea, considera-se distribuído o prêmio na data da apresentação dos bilhetes para resgate ou ressarcimento;
IV - o Imposto de Renda é de regime exclusivo na fonte, ou seja, não pode ser compensado ou restituído.
3. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios efetuar o pagamento do imposto correspondente (Art. 677, § 2º, do RIR/1999 e Ato Declaratório COSAR nº 20/1995).
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O imposto deverá ser recolhido até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Art. 70 da Lei nº 11.196/2005).
O imposto incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.