"POOL" HOTELEIRO
TRATAMENTO FISCAL

Sumário

1. EQUIPARAÇÃO À SCP

No sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias denominado de pool hoteleiro, constitui-se, independente de qualquer formalidade, Sociedade em Conta de Participação (SCP) com o objetivo de lucro comum, em que a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades imobiliárias integrantes do pool são os sócios ocultos, observado o seguinte (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14/2004):

I - as SCP são equiparadas às pessoas jurídicas pela legislação do Imposto de Renda, e, como tais, são contribuintes do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

II - na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições, devidas pela aludida sociedade, bem como na distribuição dos lucros, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral;

III - deverão ser observadas as demais normas específicas da legislação do Imposto de Renda e das contribuições sociais, aplicáveis às SCP, na forma examinada na matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 52/2005, deste caderno.

2. RECEITAS OU RESULTADOS PRÓPRIOS

São receitas ou resultados próprios da SCP, exemplificativamente, sujeitando-se às normas de tributação específicas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS: as diárias, semanadas ou aluguéis, relativos às unidades integrantes do pool hoteleiro, inclusive de áreas de restaurantes, salão de convenções, lojas, etc., também integrantes do sistema de locação conjunta; os preços dos serviços prestados, os impostos e taxas incidentes sobre os imóveis, e os demais encargos locatícios, se cobrados, pela administradora, destacadamente das diárias, semanadas ou aluguéis; as indenizações recebidas por extravios e danos causados às unidades; as multas e juros de mora; o resultado das aplicações dos saldos financeiros da sociedade.

3. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES

É a administradora (empresa hoteleira), na qualidade de sócia ostensiva, a responsável pelo recolhimento do imposto e das contribuições devidas pela SCP, sem prejuízo do recolhimento do imposto e das contribuições incidentes sobre suas próprias receitas ou resultados.

4. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

A pessoa jurídica sócia ostensiva de sociedade em conta de participação - SCP deverá informar na declaração de rendimentos - DIPJ o valor do Imposto de Renda e da contribuição social a pagar de todas as SCP.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.