PARCELAMENTO DE DÉBITOS
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 303/2006
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Medida Provisória nº 303/2006, foi aprovado o parcelamento de débitos para com a Receita Federal e o INSS, cujos procedimentos ainda estão pendentes de regulamentação por parte da Receita Federal, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Previdenciária e do Comitê Gestor do REFIS.

2. PAGAMENTO EM ATÉ 130 (CENTO E TRINTA) PARCELAS DOS DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 28.02.2003

2.1 - Débitos Abrangidos Pelo Parcelamento

Poderão ser incluídos no parcelamento a totalidade dos débitos da pessoa jurídica junto à Receita Federal, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e ao INSS, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, inclusive os decorrentes do SIMPLES e contribuições administradas por outros órgãos federais, entidades ou arrecadados mediante convênios, observando-se que:

I - poderão ser parcelados os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União ou do INSS, mesmo que discutidos judicialmente ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento;

II - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, o parcelamento abrangerá inclusive os encargos legais devidos;

III - os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável;

IV - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

2.2 - Débitos Que Não Poderão Ser Parcelados

Não poderão ser incluídos no parcelamento os débitos:

I - relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou ao INSS;

II - de valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos; e

III - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

Caso o contribuinte tenha débitos dessa natureza, exigíveis, estes deverão ser pagos no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de opção pelo parcelamento. Se houver decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, o prazo será contado da data em que transitar em julgado a decisão que tornar exigível o débito.

2.3 - Débitos em Discussão Administrativa

Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos que estejam sendo discutidos administrativamente. Neste caso, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso interposto e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos.

2.4 - Débitos em Discussão Judicial

Para incluir no parcelamento débitos que estejam sendo discutidos judicialmente, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais.

A inclusão dos débitos para os quais haja a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou de liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial fica condicionada à comprovação de que a pessoa jurídica protocolou requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do Código de Processo Civil (CPC), observando-se o seguinte:

I - o valor da verba de sucumbência, decorrente da extinção do processo para fins de inclusão dos respectivos débitos no parcelamento será de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, desde que o juízo não estabeleça outro montante;

II - a verba de sucumbência poderá ser parcelada mediante requerimento da pessoa jurídica perante a PGFN ou o INSS, conforme o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença de extinção do processo, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas acrescidas de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir da data do deferimento até o mês do pagamento, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta) reais por parcela.

2.5 - Prazo Para Requerimento do Parcelamento e Consolidação Dos Débitos

O parcelamento dos débitos deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006 na forma definida pela SRF e pela PGFN, conjuntamente, ou pela SRP.

Os débitos incluídos no parcelamento serão objeto de consolidação no mês do requerimento:

I - pela SRF e PGFN de forma conjunta; e

II - pela SRP relativamente aos débitos junto ao INSS, inclusive os inscritos em dívida ativa.

2.6 - Redução Das Multas

Para fins da consolidação dos débitos incluídos no parcelamento, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). A redução não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei e será aplicada somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

2.7 - Valor e Quantidade de Parcelas

Os débitos consolidados poderão ser pagos em até 130 (cento e trinta) prestações mensais e sucessivas, observando-se o seguinte:

I - o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), para optantes pelo SIMPLES; e

b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas;

II - o valor de cada prestação, inclusive a mínima, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento;

III - até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao mínimo, corrigida pela TJLP.

2.8 - Deferimento do Parcelamento

O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento do parcelamento.

Não produzirá efeitos o requerimento de parcelamento formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação.

2.9 - Rescisão do Parcelamento

O parcelamento será rescindido quando:

a) verificada a inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer impostos e contribuições federais e do INSS, inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003;

b) constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial, sem que tenha havido desistência das ações e recursos para inclusão no parcelamento ou para pagamento;

c) verificado o não pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de opção pelo parcelamento excepcional ou da decisão judicial que cassar a suspensão da exigibilidade, de débitos relativos a impostos e contribuições, inclusive INSS, retidos na fonte ou descontados de terceiros, ao ITR ou de valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;

d) verificada a existência de débitos do sujeito passivo para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS inscritos em Dívida Ativa da União.

A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Será admitido o reparcelamento dos débitos, observado o seguinte (§ 2º do art 13 da Lei nº 10.522/2002):

a) ao formular o pedido de reparcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do débito consolidado;

b) rescindido o reparcelamento, novas concessões somente serão aceitas no caso de o pedido vir acompanhado de comprovação do recolhimento do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do débito consolidado.

2.10 - Reparcelamento de Débitos Incluídos no REFIS, PAES e Parcelamento Ordinário

Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Parcelamento Especial - PAES e em parcelamentos ordinários de débitos poderão, a critério da pessoa jurídica, ser reparcelados nas condições citadas acima, desde que a pessoa jurídica requeira, junto ao órgão competente, a desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriormente concedidos.

Nessa hipótese, será restabelecido o montante do crédito confessado e ainda não pago e dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

2.10.1 - Desistência de Ações Judiciais

A pessoa jurídica que possui ação judicial em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão no REFIS ou no PAES, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos pelos referidos parcelamentos nos parcelamentos de que trata a Medida Provisória nº 303/2006, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, até 16 de outubro de 2006.

2.10.2 - Efeitos em Relação ao REFIS e ao PAES

A inclusão nos parcelamentos antes explicitados de débitos que caracterizam causa de exclusão no âmbito do REFIS ou do PAES não obsta a instalação de procedimento de exclusão fundamentado na existência desses débitos, observado o seguinte:

I - a exclusão de pessoa jurídica do REFIS ou do PAES, ocorrida após findo o prazo para adesão aos parcelamentos, impede a transferência dos débitos consolidados naqueles parcelamentos para a consolidação do parcelamento em 130 (cento e trinta) meses;

II - esse tratamento não se aplica às pessoas jurídicas que requererem a desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos.

3. PAGAMENTO À VISTA OU EM ATÉ 6 (SEIS) PARCELAS DE DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2003

Alternativamente ao parcelamento nas condições examinadas no item 2, os débitos de pessoas jurídicas junto à SRF, à PGFN ou ao INSS, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos ou parcelados, excepcionalmente, no âmbito de cada órgão.

3.1 - Requerimento do Parcelamento

O parcelamento deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006 na forma a ser definida pela SRF, pela PGFN ou pela SRP, no âmbito de suas respectivas competências, e reger-se-á, relativamente aos débitos, junto:

a) à SRF ou à PGFN, pelo disposto nos arts. 10 a 14 da Lei nº 10.522/2002; e

b) ao INSS, pelo disposto no art. 38 da Lei nº 8.212/1991.

3.2 - Redução de Juros e Multa

O pagamento à vista ou a opção pelo parcelamento deverá ser efetuado até 15 de setembro de 2006, com as seguintes reduções:

a) 30% (trinta por cento) sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos até o mês do pagamento integral ou da primeira parcela; e

b) 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas de mora e de ofício.

As reduções não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos, prevalecerão os percentuais acima, aplicados sobre os respectivos valores originais.

3.3 - Atualização Das Parcelas

O débito consolidado, com as reduções citadas no subitem 3.2, poderá ser parcelado em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação será acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais até o mês anterior ao do pagamento.

3.4 - Pessoas Jurídicas Optantes Pelo REFIS ou PAES

Para fazer jus aos benefícios citados, a pessoa jurídica optante pelo REFIS ou PAES, de que tratam a Lei nº 9.964/2000 e a Lei nº 10.684/2003, deverá requerer o desligamento dos respectivos parcelamentos.

4. PARCELAMENTO EM ATÉ 120 (CENTO E VINTE) MESES DOS DÉBITOS VENCIDOS ENTRE 01.03.2003 E 31.12.2005

4.1 - Parcelamento em 120 (Cento e Vinte) Meses

Os débitos de pessoas jurídicas, inclusive o SIMPLES, com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, observando-se, relativamente aos débitos junto à Receita Federal e ao INSS, as demais normas vigentes para parcelamento ordinário de débitos.

O parcelamento em 120 (cento e vinte) meses deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006, na forma a ser definida pela SRF, pela PGFN ou pela SRP, no âmbito de suas respectivas competências.

4.2 - Exigência de Garantias

Somente para débitos já inscritos na Dívida Ativa da União (Débitos na Procuradoria da Fazenda Nacional), a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

5. IMPEDIMENTO PARA PLEITEAR NOVOS PARCELAMENTOS

As pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos em 130 (cento e trinta) e 120 (cento e vinte) meses não poderão, enquanto vinculados a estes, parcelar quaisquer outros débitos junto à SRF, à PGFN ou ao INSS.

Fundamentos Legais: Medida Provisória nº 303/2006.