PARCELAMENTO DE DÉBITOS SRF/PGFN
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 303/2006
Normas Complementares

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 20.07.2006, foram disciplinados os procedimentos inerentes ao parcelamento especial dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos da Medida Provisória nº 303/2006, esclarecendo que tais débitos, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos, os quais examinamos nesta matéria.

Além dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderão integrar os parcelamentos aqui examinados:

I - a totalidade dos débitos apurados segundo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES); e

II - as multas e juros lançados em procedimento de ofício, independentemente da data prevista para seu pagamento, desde que o vencimento da dívida principal que lhe deu origem tenha ocorrido até 28 de fevereiro de 2003.

2. PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO, COM REDUÇÃO

Os débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser pagos ou parcelados, excepcionalmente, no âmbito de cada órgão.

Relativamente aos débitos junto à SRF, deverão ser observados os procedimentos específicos previstos na Instrução Normativa SRF nº 663, de 21 de julho de 2006.

2.1 - Desistência do REFIS/PAES

A pessoa jurídica que optar pelos benefícios previstos e na hipótese de os débitos citados encontrarem-se submetidos a parcelamento, inclusive no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou no Parcelamento Especial (PAES), deverá previamente requerer a rescisão dos respectivos parcelamentos pela Internet.

As normas relativas à rescisão dos parcelamentos REFIS/PAES, foram estabelecidas pela Resolução CG/REFIS nº 36/2006.

2.2 - Débitos Com Exigibilidade Suspensa - Desistência da Impugnação ou do Recurso Administrativo

Em relação aos débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até o dia 15 de setembro de 2006, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

A desistência de impugnação ou de recurso deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da SRF de jurisdição do sujeito passivo, até o dia 15 de setembro de 2006, conforme o modelo abaixo reproduzido.

REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA OU IMPUGNAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Ao Sr. Delegado da Receita Federal de Julgamento/Presidente do___ Conselho de Contribuintes: (...)(nome empresarial), inscrita no CNPJ sob nº(...), requer, para efeito do que dispõe a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, a desistência ___________ (total ou parcial) da impugnação ou do recurso interposto constante do processo administrativo nº___________________. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam a referida impugnação ou recurso.
A desistência parcial acima mencionada refere-se aos débitos correspondentes aos seguintes períodos de apuração:

Débito

Período da Apuração

Os débitos objeto da desistência de que trata este requerimento serão incluídos no:

( )Pedido de Parcelamento Excepcional (130 meses) - art. 1º - MP nº 303/2006
( )Pedido de Parcelamento Excepcional (120 meses) - art. 8º - MP nº 303/2006
( )Pagamento à vista com redução - art. 9º - MP nº 303/2006
( )Parcelamento (6 meses) com redução - art. 9º - MP nº 303/2006

________________,_____ de _______________2006.

_____________________________
(Assinatura do Representante Legal)

2.3 - Desistência de Ações Judiciais

A pessoa jurídica deverá comprovar, perante a SRF e a PGFN, que protocolou requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869/1973 - Código de Processo Civil (CPC), no caso de opção pelo pagamento ou parcelamento relativos aos débitos que se encontrem nas hipóteses referidas nos incisos IV e V do art. 151 do CTN, conforme modelo reproduzido abaixo.

A comprovação será efetuada mediante apresentação da 2ª via da correspondente petição de desistência ou de cópia autenticada, devidamente protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.

DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS

(...)(nome empresarial), inscrita no CNPJ sob nº (...), declara, para efeito do disposto no art. 1º, § 3º, inciso III, da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, ter requerido a extinção dos processos com julgamento do mérito, cujos débitos serão objeto de parcelamento, na forma do diploma legal citado. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações judiciais.
Finalmente, anexa à presente as 2ª vias dos requerimentos de extinções dos processos, devidamente protocolizadas no juízo ou tribunal competente.

________________,_____ de _______________2006.

____________________________________________
(Assinatura do Representante Legal da Pessoa Jurídica)

2.4 - Redução Dos Débitos

O pagamento à vista ou a opção pelo parcelamento deverá ser efetuado até 15 de setembro de 2006, com as seguintes reduções:

a) 30% (trinta por cento) sobre o valor consolidado dos juros de mora, incorridos até o mês do pagamento integral ou da 1ª parcela; e

b) 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas de mora e de ofício.

O débito consolidado, com as reduções citadas, poderá ser parcelado em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação será acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

As reduções não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos acima, prevalecerão os percentuais referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.

3. PARCELAMENTO EM 130 (CENTO E TRINTA) MESES

Os débitos de pessoas jurídicas junto à SRF e à PGFN, vencidos até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até 130 (cento e trinta) prestações mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - o parcelamento abrange a totalidade dos débitos da pessoa jurídica, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os submetidos a parcelamento, sob qualquer modalidade, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento;

II - os débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 - (CTN) somente poderão integrar o parcelamento no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 15 de setembro de 2006, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais;

Nota: A desistência quando parcial fica condicionada a que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.

III - a desistência de impugnação ou de recurso referido deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da SRF de jurisdição do sujeito passivo, até 15 de setembro de 2006, conforme o modelo reproduzido no subitem 2.2;

IV - a inclusão, no parcelamento, dos débitos que se encontrem nas hipóteses referidas nos incisos IV e V do art. 151 do CTN fica condicionada à comprovação, perante a SRF e a PGFN, de que a pessoa jurídica protocolou requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869/1973 - (CPC), conforme o modelo reproduzido no subitem 2.3;

Nota: Havendo ação judicial proposta pela pessoa jurídica, o valor da verba de sucumbência, decorrente da extinção do processo para fins de inclusão dos respectivos débitos neste parcelamento será de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, desde que o juízo não estabeleça outro montante. O parcelamento da verba de sucumbência deverá ser requerido pela pessoa jurídica perante a PGFN, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença de extinção do processo, podendo ser concedido em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas acrescidas de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir da data do deferimento até o mês do pagamento, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por parcela.

V - a comprovação citada no nº IV será efetuada mediante apresentação da 2ª via da correspondente petição de desistência ou de cópia autenticada, devidamente protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso;

VI - os débitos submetidos ao parcelamento serão informados por intermédio de programa a ser disponibilizado na Internet, após formalização do pedido de parcelamento pelo sujeito passivo, conforme instruções a serem expedidas conjuntamente pela SRF e pela PGFN.

3.1 - Vedações ao Parcelamento

É vedado incluir, no parcelamento, débitos:

I - relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional;

II - correspondentes a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres da União; e

III - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

Os débitos citados deverão ser pagos no prazo de 30 (trinta) dias contados da data:

I - do requerimento do parcelamento, se exigíveis;

II - em que se tornarem exigíveis e não couber recurso na esfera administrativa; ou

III - em que transitar em julgado a decisão judicial que os tornar exigíveis.

3.2 - Do Pedido de Parcelamento

O pedido de parcelamento:

I - deverá ser protocolado até o dia 15 de setembro de 2006, exclusivamente pela Internet, por meio do "Pedido de Parcelamento Excepcional - art. 1º - MP nº 303/2006" disponível nas páginas da SRF e da PGFN, nos seguintes endereços eletrônicos, respectivamente:
<www.receita.fazenda.gov.br> e,
<www.pgfn.fazenda.gov.br>;

II - deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - implicará confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC e sujeitará a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02/2006;

IV - produzirá efeitos somente quando formulado com o correspondente pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento;

V - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e

VI - abrangerá inclusive os encargos legais devidos no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União.

3.3 - Desistência de Parcelamentos Anteriores

A inclusão no parcelamento citado no item 3, de débito submetido a qualquer modalidade de parcelamento anteriormente concedido, inclusive ao REFIS ou ao PAES, fica condicionada à desistência irrevogável e irretratável do respectivo parcelamento, mediante requerimento apresentado ao órgão competente, conforme modelo constante na Internet, observado o seguinte:

I - os débitos remanescentes do parcelamento rescindido por desistência do sujeito passivo com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003 serão imediatamente exigíveis com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e, havendo garantia, esta deverá ser imediatamente executada;

II - os débitos referidos no nº I, com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, poderão ser incluídos no parcelamento excepcional citado no item 4, mediante requerimento do sujeito passivo;

III - na hipótese de desistência do REFIS, deverão ser observadas as normas estipuladas pela Resolução CG/REFIS nº 36/2006.

3.4 - Consolidação e do Pagamento

A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento e resultará da soma:

I - do principal;

II - da multa de mora ou de ofício, com as reduções previstas;

III - dos juros de mora; e

IV - dos encargos previstos no Decreto-lei nº 1.025/1969, com as alterações introduzidas pelos Decretos-leis nºs 1.569/1977 e 1.645/1978, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa da União.

Para os fins de consolidação, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).

A redução prevista não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei e será aplicada somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de 50% (cinqüenta por cento), prevalecerá o percentual de 50% (cinqüenta por cento), aplicado sobre o valor original da multa.

3.5 - Prestações e de Seu Pagamento

O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados, não poderá ser inferior a:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), para optantes pelo SIMPLES; e

II - R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas.

O valor de cada prestação, inclusive aquele de que tratam os nºs I e II acima, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da TJLP a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês do pagamento, inclusive.

3.6 - Forma e Prazo de Recolhimento

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob os seguintes códigos de receita:

I - 0830, para pessoa jurídica optante pelo SIMPLES; e

II - 0842, para as demais pessoas jurídicas.

Até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado nos nºs I e II do subitem 3.5.

3.7 - Rescisão do Parcelamento

O parcelamento será rescindido quando:

I - verificada a inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer dos impostos, contribuições ou exações de competência da SRF e da PGFN, inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003;

II - constatado que o sujeito passivo deixou de pagar integralmente, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, débito relacionado a litígio existente na data do pedido de parcelamento, em relação ao qual não ocorreu a desistência;

III - verificada a inclusão de débitos não permitidos no parcelamento, citados no subitem 3.1;

IV - verificada a existência de débitos do sujeito passivo para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em Dívida Ativa da União;

V - a rescisão implicará a remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, conforme o caso;

VI - a rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

VII - será dada ciência ao sujeito passivo do ato que rescindir o parcelamento mediante publicação no Diário Oficial da União (DOU);

VIII - fica dispensada a publicação no Diário Oficial da União, nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972.

4. PARCELAMENTO EM 120 (CENTO E VINTE) MESES

Os débitos de pessoas jurídicas junto à SRF e à PGFN, com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - o pedido de parcelamento dos débitos deverá ser protocolado até 15 de setembro de 2006, exclusivamente pela Internet, por meio do "Pedido de Parcelamento Excepcional - art. 8º - MP nº 303/2006":

a) para os débitos no âmbito da SRF, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>;

b) para os débitos no âmbito da PGFN, no endereço <www.pgfn.fazenda.gov.br>;

II - o parcelamento aplica-se aos débitos remanescentes de parcelamento rescindido por desistência do sujeito passivo de forma irrevogável e irretratável;

III - a opção pelo parcelamento importa a observância das disposições constantes nos nºs II a V do item 3.

4.1 - Pagamento Das Parcelas Enquanto o Débito Não For Consolidado

Para o parcelamento, no âmbito da SRF, enquanto o valor consolidado do débito não for disponibilizado ao sujeito passivo na Internet, este deverá efetuar o pagamento de parcela no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por tributo, por meio de DARF, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês do pedido.

5. CONTRIBUINTE COM AÇÃO JUDICIAL PLEITEANDO REINCLUSÃO NO REFIS/PAES

A pessoa jurídica que possui ação judicial em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão no REFIS ou no PAES, para fazer jus ao pagamento à vista com redução dos débitos abrangidos pelos referidos parcelamentos ou à sua inclusão nos parcelamentos citados, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, até 16 de outubro de 2006, observando-se o seguinte:

I - a desistência da ação judicial relativa ao PAES será informada à unidade da SRF ou da PGFN do domicílio tributário da pessoa jurídica, por meio da Declaração reproduzida abaixo, acompanhada da 2ª via da correspondente petição de desistência ou de cópia autenticada, devidamente protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso;

DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS - PAES

(...)(nome empresarial), inscrita no CNPJ sob nº (...), declara, para efeito do disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, ter requerido a desistência das ações judiciais em que solicitava a reinclusão no Parcelamento Especial (PAES), instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais.
Finalmente, anexa à presente as 2ª vias das petições de desistência das ações, devidamente protocolizadas no juízo ou tribunal competente.

________________,_____ de _______________2006.

____________________________________________
(Assinatura do Representante Legal da Pessoa Jurídica)

II - nessa hipótese, a desistência implicará aceitação definitiva e irretratável da pessoa jurídica quanto à sua exclusão do PAES anteriormente efetuada não acarretando a expedição de novo ato;

III - na hipótese de desistência de ação judicial relativa ao REFIS, deverão ser observadas as normas estipuladas pela Resolução CG/REFIS nº 36/2006;

IV - a inclusão nos parcelamentos previstos de débitos que caracterizam causa de exclusão no âmbito do REFIS ou do PAES não obsta a instauração de procedimento de exclusão fundamentado na existência desses débitos;

V - a exclusão de pessoa jurídica do REFIS ou do PAES, ocorrida após findo o prazo para adesão aos parcelamentos previstos, impede a transferência dos débitos consolidados naqueles parcelamentos para a consolidação de que trata o subitem 3.4.

6. EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS SIMULTÂNEOS - EXCLUSÃO

No caso da existência de parcelamentos simultâneos, a exclusão ou a rescisão em qualquer um deles constitui hipótese de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos à pessoa jurídica, inclusive dos parcelamentos examinados nesta matéria.

7. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR NOVOS PARCELAMENTOS

As pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos de que tratam os itens 3 e 4 não poderão, enquanto vinculados a estes, parcelar quaisquer outros débitos junto à SRF ou à PGFN.

8. DÉBITOS JUNTO À SRF

No âmbito da SRF, os pedidos de parcelamentos previstos nos itens 3 e 4 poderão ser efetuados na Internet, a partir de 14 de agosto de 2006.

No caso de opção por um dos parcelamentos, os débitos com vencimento após 31 de dezembro de 2005 deverão ser:

I - pagos à vista, sob o risco de incidência em hipótese de exclusão; ou

II - parcelados nos termos da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 2002, antes da opção referida.

9. QUADRO COMPARATIVO

Pagamento e Parcelamentos na MP nº 303, de 2006

Pagamento
à vista

Parcelamento
em 6 meses

Parcelamento
em 130 meses

Parcelamento
em 120 meses

Débitos abrangidos

vencidos até 28/02/03 vencidos até 28/02/03 vencidos até 28/02/03 vencidos entre 1°/03/2003 e 31/12/2005
* constituídos ou não constituídos *se não constituídos, devem ser confessados * constituídos ou não constituídos. Se não constituídos, devem ser confessados *se não constituídos, devem ser confessados
* se inscritos, orientação na PGFN *se inscritos, só na PGFN * inscritos ou não *se inscritos, só na PGFN
*se ajuizados, orientação na PGFN * se ajuizados, só na PGFN * ajuizados ou não * se ajuizados, só na PGFN
* constantes de ação judicial proposta p/ sujeito passivo * constantes de ação judicial proposta p/ sujeito passivo * constantes de ação judicial proposta p/ sujeito passivo
* já parcelados antes * já parcelados antes * já parcelados antes
* em parcelamento ainda não quitado ou cancelado * em parcelamento ainda não quitado ou cancelado * em parcelamento ainda não quitado ou cancelado * em parcelamento ainda não quitado ou cancelado
* se parcelados ou suspensos:desistência previa do parcelamento e do contencioso * se parcelados ou suspensos:desistência previa do parcelamento e do contencioso * se parcelados ou suspensos:desistência previa do parcelamento e do contencioso * se parcelados ou suspensos:desistência previa do parcelamento e do contencioso
se depositados(adm.ou jud), conversão e pagto. p/ o saldo se depositados (adm.ou jud), conversão e parcelamento p/ o saldo se depositados (adm.ou jud), conversão e parcelamento p/ o saldo
Débitos do Simples Débitos do Simples Débitos do Simples Débitos do Simples

Reduções concedidas

30% juros, até set/06 30% juros, até set/06 50% multa de ofício e de mora não há
80% multas de mora e de ofício 80% multas de mora e de ofício

Prazo para pagar ou requerer

Até 15/09/2006 Até 15/09/2006. Até 15/09/2006 para requerer Até 15/09/2006 para requerer
A desistência de parcelamentos e contenciosos deve ser feita até 31/agos/06 Pagamento até o último dia útil do pedido Pagamento até o último dia útil do pedido

Forma do Pedido

Não se aplica pela Internet (a partir de 01/setem/2006) pela Internet (a partir de 14/agosto/06) pela Internet (a partir de 14/agosto/06)

Taxa de juros

Não se aplica SELIC TJLP SELIC

Vedações ao Parcelamento

Não se aplica Tributos retidos ou descontados fonte não recolhidos Tributos retidos ou descontados fonte não recolhidos Tributos retidos ou descontados fonte não recolhidos
Obs.: Não cabe redução para 4570 (Encargos recolhimento fora prazo) e 2593 (Remuneração de bancos) Valores arrecadados pela RARF Valores arrecadados pela RARF Valores arrecadados pela RARF
Débitos ITR

Deferimento

Não se aplica automático automático automático

Valor da Prestação (mínimo)

Não se aplica R$ 200,00 por parcelamento Para optantes pelo Simples = R$ 200,00 R$ 200,00 por parcelamento
Para as Demais Pessoas Jurídicas = R$ 2.000,00
Rescisão do parcelamento Não se aplica inadimplência de 2 prestações do parcelamento, consecutivas ou não. * inadimplência 2 meses, consecutivos ou alternados de : prestações do parcelamento, ou tributos e exações correntes inadimplência de 2 prestações do parcelamento, consecutivas ou não.
não pagto. em 30 dias após decisão defin. adm. ou judicial débito relacionado contencioso existente na data da opção , que o suj. passivo não desistiu.
descumprimento parágrafo único, art. 2° MP
Débitos FGTS inscritos
Rescisão de qualquer outro parcelamento Rescisão de qualquer outro parcelamento Rescisão de qualquer outro parcelamento

Pagamento (que código utilizar no pagamento)

Darf com código usual da receita Para débitos de Simples = 1919 Para optantes pelo Simples = 0830 Para débitos de Simples = 1927
Para os demais débitos = código usual da receita Para as Demais Pessoas Jurídicas = 0842 Para os Demais Débitos = Código de Cobrança do grupo de tributo (ex: Cofins=3644)
Para débitos do Grupo de Tributo RET = 4095

Legislação aplicável

MP 303,IN SRF nº 663/2006 e Port. Conj. PGFN/SRF nº 2/2006 MP 303 e Lei 10.522/2002,IN SRF nº 663/2006 e Port. Conj. PGFN/SRF nº 2/2006 MP 303 e Lei 10.522/2002 (subsidiariamente) Port. Conj. PGFN/SRF nº 2/2006 MP 303 e Lei 10.522/2002 Port. Conj. PGFN/SRF nº 2/2006

Regras especificas

após opção por esse parcelamento, vedada concessão de qualquer. outro (art.14 MP) após opção por esse parcelamento, vedada concessão de qualquer. outro (art.14 MP)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.