PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Procedimentos
Sumário
1. CONCEITO
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, no âmbito da Secretaria da Receita Federal - SRF, poderão ser parcelados e o pedido importa em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
O parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor (Art. 155 do CTN).
2.DÉBITOS ABRANGIDOS
O parcelamento pode referir-se a débitos não declarados, declarados ou, ainda, lançados.
3. VEDAÇÕES AO PARCELAMENTO
Não será concedido parcelamento relativo a:
I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II - IOF retido e não recolhido;
III - CPMF, retida e não recolhida ao Tesouro Nacional;
IV - Valores recebidos pelos bancos e não recolhidos aos cofres públicos;
V - Incentivos fiscais;
VI - Carnê-leão IRPF (Obs.: Pode ser parcelado quando decorrente de autuação fiscal);
VII - Tributo, contribuição ou outra exação que já tenha sido objeto de parcelamento, ainda não integralmente pago;
VIII - Tributo, contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento de mérito, ou, ainda, relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;
IX - Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados vinculados à importação, exigíveis na data do registro da Declaração de Importação. Esta vedação estende-se à COFINS-Importação e ao PIS-Importação, exceto nos casos de lançamento de ofício e do PIS-Importação e da COFINS-Importação nos casos de importação de serviços do Exterior;
X - Incentivos Fiscais devidos ao FINOR, FINAM e FUNRES;
XI - débitos posteriores à data de opção pelo SIMPLES.
4. FORMALIDADES A SEREM OBSERVADAS
O pedido de parcelamento não exime o sujeito passivo de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação específica de cada tributo ou contribuição, observado o seguinte:
I - enquanto não decidido o pedido, o sujeito passivo fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação;
II - o pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
III - sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, poderá ser solicitada diligência ao órgão que administra a receita que deu origem ao débito, para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se às eventuais correções;
IV - considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento instruídos com a observância das normas citadas neste trabalho, após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo ou do vencimento do prazo para fornecimento das garantias, sem manifestação da autoridade;
V - a concessão do parcelamento implica suspensão do registro do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN);
VI - o ato de concessão será comunicado pela SRF ao requerente, devendo constar da comunicação o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes;
VII - o interessado deverá ser cientificado do indeferimento do pedido de parcelamento.
5. QUANTITATIVO, VALOR E VENCIMENTO DAS PARCELAS
O parcelamento pode ser feito em no máximo 60 (sessenta) parcelas, observado o seguinte:
I - o valor mínimo de cada parcela é de R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - as prestações vencerão no último dia útil de cada mês;
III - o DARF para pagamento da 1ª parcela (antecipação) é emitido pelo sistema;
IV - o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
V - enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.
6. QUEM PODE REQUERER O PARCELAMENTO
6.1 - Pessoa Jurídica
No caso de pessoa jurídica, poderá requerer o parcelamento, o titular da firma individual (ou inventariante, se espólio) e, em caso de sociedade o dirigente, o representante legal, ou ainda procurador legalmente habilitado dessas pessoas, devendo apresentar a seguinte documentação:
I - documento de identidade (original ou cópia simples) para identificação da pessoa que comparecer para retirar/negociar;
II - original e cópia simples ou cópia autenticada do contrato social e última alteração, com cláusula de gerência destacada.
6.2 - Pessoa Física
No caso de pessoa física, poderá requerer o parcelamento, o próprio contribuinte ou procurador legalmente habilitado, portando documento de identidade (original ou cópia simples).
Todos os formulários necessários serão entregues gratuitamente pela Receita Federal, alguns já preenchidos pelo sistema e outros a serem preenchidos pelo contribuinte.
7. QUEM PODE ASSINAR
I - No caso de Pessoa Jurídica:
a) se empresa individual, o titular da firma individual ou o inventariante, em caso de espólio, ou procurador legalmente habilitado;
b) se sociedade, o(s) representante(s) legal(is) indicado(s) no ato constitutivo (contrato social, estatuto, ata), ou procurador legalmente habilitado.
Neste caso, o contribuinte deverá apresentar documento oficial (original ou cópia simples) para conferência de assinatura e o ato constitutivo (contrato social, estatuto, ata) (nos casos de sociedade) para comprovação da condição de representante legal.
II - No caso de Pessoa Física:
O próprio contribuinte ou procurador legalmente habilitado, portando documento de identidade (original ou cópia simples) para conferência de assinatura.
III - Se o requerimento for assinado por procurador, apresentar:
a) cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública;
b) deverão ser apresentados documentos, ou cópia simples destes, que comprovem as assinaturas do outorgado e outorgante;
c) o pedido de parcelamento, por procurador, está condicionado a que o instrumento de procuração contenha poderes específicos para a prática deste ato perante a SRF.
8. FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento das parcelas será através de débito automático em conta corrente, por isso o contribuinte deve, obrigatoriamente, ser correntista de um dos bancos abaixo discriminados, uma vez que as parcelas serão, necessaria-mente, cobradas mediante débito em conta:
Banco do Brasil |
Banco Meridional do Brasil |
Banco do Estado de Santa Catarina |
Banco do Estado do Paraná |
Banco do Estado de Goiás |
Banco do Estado de Minas Gerais |
Banco do Estado de São Paulo |
Banco do Estado do Rio Grande do Sul |
Caixa Econômica Federal |
Banco América do Sul |
Banco Bandeirantes |
Banco Bradesco |
Banco Itaú |
Banco de Crédito Nacional |
Banco Santander Brasil |
Banco Mercantil do Brasil |
Banco Mercantil de São Paulo |
Banco HSBC Bamerindus |
Banco ABN AMRO |
Banco Sudameris Brasil |
Nossa Caixa Nosso Banco |
UNIBANCO |
BANERJ |
Banco do Estado de Sergipe |
Banco
Francês e |
9. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
O pedido de parcelamento deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I - PEPAR - Pedido de Parcelamento do Débito;
II - DIPAR - Discriminação do Débito a Parcelar;
III - Cópia do comprovante da origem dos créditos tributários (DIRPJ, DIPJ, DIRPF, DCTF, DITR, Notificações ou telas dos Sistemas da SRF);
IV - Declaração de que não possui Ação Judicial para o tributo ou Pedido de Desistência da Ação Judicial com conversão de depósito em Renda para a União e que não se encontra sob Procedimento Fiscal;
V - Declaração de que está desobrigado a apresentar DCTF;
VI - Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento;
VII - Original e cópia simples ou cópia autenticada do Contrato Social ou Estatuto, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
VIII - Original e cópia simples ou cópia autenticada de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública;
IX - Original e cópia simples ou cópia autenticada do RG e do CPF do contribuinte pessoa física, ou do inventariante, no caso de espólio, do titular de firma individual, ou do representante legal, indicado no ato constitutivo, em se tratando de sociedade, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
X - Cópia do DARF - 1ª parcela;
XI - No caso de Espólio deverá ser apresentada certidão de óbito ou cópia autenticada, cópia simples do termo de compromisso de inventariante e cópia simples do documento de identidade;
XII - Quando houver ação judicial, cópia simples da petição inicial, dos depósitos judiciais, se existirem, e de certidão de objeto e pé (narratória) expedida pela Justiça Federal nos últimos 90 (noventa) dias.
9.1 - Formulários
Os formulários PEPAR, DIPAR e 2 (duas) vias da Autorização para Débito em Conta Corrente, reproduzidos abaixo, deverão ser devidamente preenchidos e assinados pelas pessoas indicadas no item 6, observado o seguinte:
10. COMO INFORMAR DÉBITOS
Os débitos sob controle da SRF poderão ser conhecidos através de Pesquisa de situação fiscal e cadastral. Se os débitos a serem parcelados não estiverem nos sistemas de cobrança da Receita Federal, o contribuinte deverá elaborar um demonstrativo em que constem o código do tributo, vencimento legal, período de apuração, valor originário e moeda ou indexador, conforme consta na DCTF. Para esta finalidade poderá ser solicitado o formulário Demonstrativo de Débitos a Parcelar - DIPAR, em branco.
10.1 - Parcelamento de Multa Por Atraso na Entrega de DCTF
Para parcelar a multa devida por atraso na entrega de DCTF, apresentar um demonstrativo dos cálculos efetuados, contendo período de apuração (período de referência), prazo de entrega da declaração, meses em atraso, multa por mês de atraso e total.
10.2 - Parcelamento de
Débito Proveniente de Lançamento de Ofício
Somente haverá o direito à redução da multa se o pedido de parcelamento for efetivado
até a data de vencimento da multa. A efetivação do pedido de parcelamento se dá
mediante o pagamento da 1ª antecipação e a protocolização do pedido.
11. RECOLHIMENTO DAS ANTECIPAÇÕES
Enquanto não for decidido o pedido de parcelamento, o contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação, observado o seguinte
I - o não pagamento das antecipações implicará o indeferimento do pedido de parcelamento;
II - as antecipações seguintes à formalização do pedido de parcelamento, até o seu deferimento, deverão ser pagas em DARF, preenchidos da seguinte forma:
a) Campo 02 ("período de apuração"): deverá ser preenchido, obrigatoriamente, com a data 08.08.1980;
b) Campo 05 ("número de referência"): preencher com o número de processo recebido no protocolo;
c) Campo 06 ("data de vencimento"): último dia útil do mês de pagamento;
d) Valor: o mesmo da primeira antecipação;
III - após o deferimento do pedido, o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento do pedido até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) relativamente ao mês do efetivo pagamento;
IV - a falta de pagamento de 2 (duas) parcelas implicará a imediata rescisão do parcelamento e o envio dos débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição na Dívida Ativa da União;
V - a autorização para débito em conta somente irá para o banco após a comunicação do deferimento do pedido.
12. LOCAL PARA REQUERER O PARCELAMENTO
O contribuinte deverá
apresentar a documentação e os formulários devidamente preenchidos na Unidade da SRF
com jurisdição sobre o seu domicílio tributário, para requerer o parcelamento.
Fundamentos Legais: Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 01, de 25.06.2003, Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 31.10.2002, IN SRF nº 198/2002, Lei nº 10.522, de
19.07.2002, IN SRF nº 160/2002, de 27.05.2002, AD/COSAR nº 29, de 31.07.2000, Portaria
SRF nº 154, de 07.07.1998, Portaria SRF nº 04, de 13.01.1998, Portaria MF nº 290, de
31.10.1997, AD SRF/COSAR nº 72, de 19.11.1997.