MUDANÇA DO REGIME DE
RECONHECIMENTO DAS RECEITAS
Tratamento Tributário

Sumário

1. PESSOAS JURÍDICAS ALCANÇADAS

Para fins de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP, a pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido ou pelo SIMPLES, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento e, por opção ou obrigatoriedade, passar a adotar o critério de reconhecimento de suas receitas segundo o regime de competência, deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas.

Observe-se que os custos e as despesas associados às receitas incorridas após a mudança do regime de tributação não poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

1.1 - Pessoa Jurídica Optante Pelo SIMPLES

A pessoa jurídica obrigatoriamente excluída do SIMPLES durante o ano-calendário deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no mês anterior àquele em que operarem os efeitos da exclusão do SIMPLES.

1.2 - Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Presumido

A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que, durante o ano-calendário, passar a ser obrigada à apuração do lucro real, deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação.

As receitas auferidas e ainda não recebidas serão adicionadas às receitas do período de apuração anterior à mudança do regime de tributação para fins de recalcular o imposto e as contribuições do período, sendo que a diferença apurada, após compensação do tributo pago, deverá ser recolhida sem multa e juros moratórios, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que incorreu na situação de obrigatoriedade à apuração do lucro real.

Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 345, de 28 de julho de 2003 (DOU de 08.08.2003).