LIVROS, JORNAIS E REVISTAS
Tratamento Tributário


Sumário

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

É comum o questionamento acerca da tributação dos resultados das atividades relacionadas com a industrialização e o comércio de livros, jornais e periódicos, assim como do papel destinado à sua impressão em face ao disposto no art. 150, item VI, alínea "d", da Constituição Federal:

"Art. 150 - ... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...

VI - instituir impostos sobre:

...

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 1.018/1971, trata-se de imunidade objetiva, isto é, estão excluídos da incidência tributária somente os bens ou produtos neles referidos. Assim, impossível considerar amparados pela prerrogativa constitucional os resultados das atividades das pessoas físicas ou jurídicas que exploram a industrialização e/ou o comércio dos produtos imunes.

Nesse sentido, a Secretaria da Receita Federal da 7ª Região Fiscal externou entendimento, por meio da Decisão nº 235, de 28.09.00 (DOU de 09.11.2000), esclarecendo que a imunidade relativa aos livros, jornais e periódicos tem caráter objetivo, contemplando, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado à sua impressão, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade, que permanecem sujeitas à tributação sobre as receitas do PIS e da COFINS e pelo Imposto sobre a Renda e pela Contribuição Social Sobre os Lucros auferidos.

Assim sendo, somos por concluir que as receitas auferidas, pelas empresas, decorrentes da industrialização e/ou comércio de livros, jornais e revistas são tributadas pelo Imposto de Renda, Contribuição Social Sobre o Lucro, PIS e COFINS, exceto se alcançados pelo benefício citado no item 2.

2. PIS/PASEP/COFINS - REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS A 0 (ZERO)

Por disposição do art. 6º da Lei nº 11.033/2004, desde 22 de dezembro de 2004 ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS, nas hipóteses de importação e na venda no mercado interno de livros.

Considera-se livro, para os fins da redução a 0 (zero) (Art. 2º da Lei nº 10.753/2003), a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

Para esse efeito são equiparados a livro:

a) fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;

b) materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;

c) roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

d) álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

e) atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

f) textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

g) os livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;

h) os livros impressos no Sistema Braille.