LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Atribuições do Profissional de Contabilidade

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 11.101/2005, também chamada de Nova Lei de Falências, instituiu a recuperação judicial e extrajudicial, abrangendo o empresário e a sociedade empresária, exceto a empresa pública e a sociedade de economia mista, instituições financeiras pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcios, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, seguradoras e sociedades de capitalização e outras legalmente equiparadas.

Na matéria a seguir, abordaremos as atribuições legais do profissional de contabilidade no contexto da administração da empresa nas fases de recuperação extrajudicial, judicial e de falência.

2. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

No processo de recuperação extrajudicial, apenas os credores mais relevantes são chamados a renegociar seus créditos, de forma a permitir que a empresa se reestruture sem comprometimento das características, prazos e valores dos créditos pertencentes aos demais credores.

Nesta fase, a contabilidade tem papel de destaque, já que para homologação do plano de recuperação extrajudicial o devedor deverá juntar, além dos documentos previstos no artigo 162 da Lei nº 11.101/2005, as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, nos termos da inciso II do artigo 51 da referida lei.

Assim, é prudente delegar a responsabilidade sobre os livros e documentos contábeis a um profissional especializado, capaz de conduzir com eficiência a escrituração da empresa, peça fundamental para o procedimento de recuperação extrajudicial.

3. RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A recuperação judicial é tida, por alguns doutrinadores, como a principal alteração proposta pela nova lei em substituição à atual concordata, espécie de moratória solicitada pela empresa à Justiça até que seja regularizado o pagamento das dívidas.

Isto porque, através deste processo, seria possível evitar a quebra de empresas consideradas viáveis, por meio de acordo entre estas e uma comissão formada pelos credores.

Diferentemente do que ocorre na recuperação extrajudicial, a recuperação judicial não tem início com uma tentativa direta de acordo entre devedor e credores. Nesse instituto, o devedor apresenta ao Judiciário um plano de recuperação, contendo um diagnóstico da situação financeira da empresa e sua proposta para a renegociação das dívidas, inclusive as trabalhistas e tributárias.

Na recuperação judicial a contabilidade também é tida como fundamental, especialmente porque a petição inicial deste procedimento é instruída com:

a) as demonstrações contábeis relativas aos últimos 3 (três) exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária e compostas obrigatoriamente de:

1) balanço patrimonial;

2) demonstração de resultados acumulados;

3) demonstração do resultado desde o último exercício social;

4) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção.

Além disso, na recuperação judicial, a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com profissionais ou empresas especializadas, conforme prevê o artigo 7º da Lei nº 11.101/2005.

O próprio legislador destaca, no artigo 21 da referida lei, que as atribuições do administrador devem ser assumidas, preferencialmente, por advogados, economistas, administradores, contadores ou pessoa jurídica especializada.

Em grande parte dos casos, as empresas têm confiado a função de administrador judicial ao profissional de contabilidade, pela familiaridade com a rotina da sociedade, com documentos fiscais e escrituração contábil.

O administrador judicial, além das atribuições previstas no inciso I do artigo 22 da Lei nº 11.101/2005, deverá, na recuperação judicial:

a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;

d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 da mencionada lei.

O total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.

4. FALÊNCIA

Em caso de falência requerida pelo próprio devedor, assim como nas demais situações acima mencionadas, se faz necessária a contabilidade. Isso porque o devedor que não atender aos requisitos para pleitear a recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, com base nos seguintes documentos:

a) as demonstrações contábeis relativas aos últimos 3 (três) exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária e compostas obrigatoriamente:

1) dos livros obrigatórios e;

2) documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei.

O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, que conforme mencionamos será preferencialmente o contador, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.

Na falência, são atribuições específicas do administrador judicial:

a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;

b) examinar a escrituração do devedor;

c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;

d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no artigo 186 da Lei nº 11.101/2005;

f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação;

g) avaliar os bens arrecadados;

h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens, caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;

i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;

j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do artigo 113 da Lei nº 11.101/2005;

l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;

m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;

n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;

p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;

q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;

r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo.

O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor de venda dos bens na falência.

5. ATRIBUIÇÕES COMUNS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NA FALÊNCIA

O contador, na função de administrador judicial, terá algumas atribuições em comum, seja no processo de recuperação judicial ou de falência, quais sejam:

a) enviar correspondência aos credores, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

e) elaborar a relação de credores;

f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/2005;

g) requerer ao juiz convocação da assembléia geral de credores nos casos previstos em lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções.

No que se refere à alínea "h", cabe ressaltar que as remunerações dos auxiliares, a exemplo do que ocorre com o administrador judicial, serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.