JUROS
E INDENIZAÇÕES
POR LUCROS CESSANTES
Sumário
1. FATO GERADOR
Estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda as importâncias pagas, à pessoa física ou jurídica, a título de juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial (RIR/1999, arts. 639 e 680).
2. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
No pagamento efetuado a pessoa jurídica, o imposto incidirá à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a importância recebida a título de juros e de indenização por lucros cessantes.
No pagamento efetuado a pessoa física, o imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal.
O imposto incidirá
sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive sobre o rendimento abonado pela
instituição financeira depositária, no caso de o pagamento
ser efetuado mediante levantamento do depósito judicial.
2.1 - Normas a Observar na Retenção do Imposto
No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
No caso de pagamentos à pessoa física, se no mês houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, o rendimento deve ser considerado individualmente.
Tratando-se de beneficiário pessoa física, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, no caso de rendimentos do trabalho, e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores.
3. TRATAMENTO DO IMPOSTO RETIDO
O imposto será considerado redução do devido na declaração de ajuste da pessoa física.
Em se tratando de pessoa jurídica, o valor do imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
4. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
O Imposto de Renda devido será retido e recolhido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do rendimento em razão de decisão judicial, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (RIR/1999, art. 718; Ato Declaratório Executivo CORAT nº 19, de 2003).
5. PRAZO DE RECOLHIMENTO/CÓDIGO DE DARF
O Imposto de Renda retido deverá ser recolhido até o último dia útil do 1º decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (Lei nº 11.196/ 2005, art. 70, I, "d").
Para recolhimento do imposto deve ser utilizado o código 5204 no campo 04 do DARF.
Fundamentos Legais: RIR/1999, arts. 620, 639, 640, 680 e 718, §§ 1º e 3º; Lei nº 10.451, de 2002, arts. 1º, 2º e 15; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 62 e 63; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 488, de 2004, arts. 1º e 2º.