JUROS
E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS
Retenção do Imposto de Renda na Fonte
Sumário
1. FATO GERADOR
Estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda na Fonte as importâncias pagas, a pessoa física, a título de indenização por danos morais, decorrentes de sentença judicial (RIR/1999, art. 639; Lei Complementar nº 104, de 2001).
2. ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal, sobre o valor dos rendimentos pagos, observado o seguinte:
I - no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização;
II - se no mês houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, o rendimento deve ser considerado individualmente;
III - para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:
a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte seis reais e trinta e seis centavos)por dependente;
IV - o imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive sobre o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, no caso de o pagamento ser efetuado mediante levantamento do depósito judicial.
3. TRATAMENTO DO RENDIMENTO E DO IMPOSTO RETIDO
O valor do rendimento recebido a título de juros e indenização por danos morais será tratado como rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
O imposto retido pela fonte pagadora será considerado redução do devido na declaração de ajuste anual (RIR/1999, arts. 620, § 3º, e 639).
4. RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
O Imposto de Renda devido será retido e recolhido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do rendimento em razão de decisão judicial, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (RIR/1999, art. 718; Ato Declaratório Executivo CORAT nº 19, de 2003).
5. PRAZO DE RECOLHIMENTO/CÓDIGO DE DARF
O imposto retido deverá ser recolhido até o último dia útil do 1º decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (Lei nº 11.196, de 2005, art.70, I, "d").
Para recolhimento do imposto deve ser utilizado o código 6904 no campo 04 do DARF.
Fundamentos Legais: RIR/1999, arts. 620, 639, 640, 718, § 1º; Lei nº 10.451, de 2002, arts. 1º, 2º e 15; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 62 e 63; Instrução Normativa SRF nº 488, de 2004, arts. 1º e 2º.