DOI
DECLARAÇÃO SOBRE
OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS
Aspectos Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria versa sobre a Declaração sobre Operações Imobiliárias, a ser preenchida por serventuários da justiça, responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que estão obrigados a fazer comunicação à SRF dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica, independentes de seu valor.

Nosso interesse específico nesta declaração decorre do fato de que, nas operações de integralização ou de subscrição de capital social com imóveis, é obrigatória a sua apresentação, já que caracteriza alienação e/ou aquisição.

O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que serviu de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD.

2. PROGRAMA GERADOR

A Instrução Normativa SRF nº 473, de 23 de novembro de 2004, aprovou o programa gerador da Declaração sobre Operações Imobiliárias, versão 6.0, para uso obrigatório pelos serventuários da Justiça responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos.

Este programa deve ser utilizado para o preenchimento das declarações:

a) referentes aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registrados a partir de 01.12.2004;

b) relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadas e canceladas, quando a entrega for efetuada a partir de 01.01.2005.

3. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA

As declarações devem ser apresentadas até o último dia útil do mês subseqüente ao da lavratura, anotação, matrícula, registro e averbação do ato. As declarações gravadas devem ser apresentadas pela Internet, utilizando-se a última versão do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

4. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

No caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado, o Serventuário da Justiça sujeitar-se-á à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto no inciso III do § 2º da Instrução Normativa SRF nº 473/2004.

A multa terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

A multa de que trata o art. 6º da mencionada Instrução será:

a) reduzida à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;

b) reduzida a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação;

c) no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).

Nota: O Serventuário da Justiça que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.

5. DISPENSA DA ENTREGA DA DOI

O artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 473, de 23 de novembro de 2004, dispensa a entrega da DOI, quando:

I - a desapropriação do imóvel for para fins de reforma agrária, conforme o disposto no parágrafo 5º do art. 184 da Constituição Federal;

II - a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e a averbação referentes ao imóvel sejam decorrentes de instrumentos celebrados há mais de 5 (cinco) anos, contados:

a) da data de lavratura, se por instrumento público;

b) da data do registro, se por instrumento particular;

c) da data da emissão do documento, se emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação) e arrematação em hasta pública;

III - a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e a averbação referentes ao imóvel foram comunicadas à SRF e no documento apresentado constar a expressão "Emitida a DOI";

IV - o imóvel financiado retornar ao agente financeiro;

V - a transferência do imóvel se der por usucapião.

6. BASE LEGAL

A legislação vigente e aplicável à Declaração sobre Operações Imobiliárias é a seguinte:

a) Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, art. 8º, alterado pelo artigo 24 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

b) Instrução Normativa SRF nº 190, de 9 de agosto de 2002;

c) Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002;

d) Instrução Normativa SRF nº 324, de 28 de abril de 2003; e

e) Instrução Normativa SRF nº 473, de 23 de novembro de 2004.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.