DIMOB - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Normas Para Apresentação
Sumário
1. OBRIGATORIEDADE
A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:
I - que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
Nota: As pessoas jurídicas e equiparadas apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercia-lizados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.
II - que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; ou
III - constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio de seus condôminos ou sócios.
Na ocorrência de eventos de extinção, fusão, cisão ou incorporação, serão informadas, no prazo de 30 (trinta) dias, as operações realizadas até a data do evento.
As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas da apresentação da DIMOB.
2. OPERAÇÕES
QUE SERÃO INFORMADAS
A DIMOB deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação
a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações
sobre:
I - as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;
II - os pagamentos decorrentes de locação e intermediação de locação ocorridos no ano, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.
3. PRAZO E FORMA DE APRESENTAÇÃO
A DIMOB será entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refiram as suas informações.
O programa gerador da DIMOB versão 1.6, de livre reprodução, está disponível na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, com as respectivas instruções para preenchimento. O programa deverá ser utilizado, inclusive, para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.
O Recibo de Entrega será gravado no disquete ou no disco rígido após a transmissão.
4. PENALIDADES
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIMOB no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF nº 576, de 1º de dezembro de 2005.