DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EXERCÍCIO 2006
Ano-Calendário 2005 - Normas

Sumário

1. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício 2006 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário 2005:

I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 13.968,00 (treze mil, novecentos e sessenta e oito reais);

II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;

Nota: Fica excluída obrigatoriedade da apresentação da Declaração, a pessoa física que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição foi inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

IV - obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

V - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 69.840,00 (sessenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais);

b) deseje compensar, no ano-calendário 2005 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário 2005;

VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra-nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

VII - passou à condição de residente no Brasil;

VIII - optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.

A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos números I a VIII, acima, fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.

A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

2. OPÇÃO PELA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA

A pessoa física pode optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada, observando-se o seguinte:

I - a opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais);

II - o contribuinte que deseje compensar resultado negativo da atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou compensar imposto pago no Exterior deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo;

III - o valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial.

3. DECLARAÇÃO ELABORADA EM COMPUTADOR

A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em computador mediante a utilização do programa gerador próprio, disponível no site: www.receita.fazenda.gov.br, deve ser:

I - enviada pela Internet;

II - entregue em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, durante o horário de expediente bancário.

A comprovação da entrega da Declaração de Ajuste Anual apresentada pela Internet ou em disquete será feita por meio de recibo gravado, após a transmissão, no próprio disquete ou no disco rígido do computador que contenha a declaração transmitida, cuja impressão ficará a cargo do contribuinte.

Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração apresentada anteriormente.

O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 28 de abril de 2006.

4. DECLARAÇÃO PELO SISTEMA "ON-LINE"

A Declaração de Ajuste Anual Simplificada pode ser apresentada pelo sistema "on-line", desde que o contribuinte satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

I - tenha recebido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual de apenas uma única fonte pagadora;

II - não tenha recebido rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão);

III - tenha tido, em 31 de dezembro de 2005, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

IV - faça opção pelo desconto simplificado;

V - não participe do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa, exceto no caso de participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

VI - não se enquadre em nenhuma das hipóteses citadas no item 1; e

VII - não deseje incluir em sua declaração rendimentos, bens e direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

O serviço de recepção de declarações pelo sistema "on-line" será encerrado às 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 28 de abril de 2006.

Após o encerramento do serviço de recepção, é vedada a apresentação da Declaração de Ajuste Anual pelo sistema "on-line", original ou retificadora.

A Declaração de Ajuste Anual Simplificada, quando apresentada pelo sistema "on-line", deve ser efetuada e transmitida a partir do endereço <http://www.receita. fazenda.gov.br>.

5. DECLARAÇÃO EM FORMULÁRIO

A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em formulário, deve ser apresentada nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), observando-se o seguinte:

I - a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo deve ser apresentada em 1 (uma) via, juntamente com o respectivo recibo de entrega devidamente preenchido, nos quais será aposto o carimbo de recepção, sendo o recibo devolvido ao contribuinte como comprovante de entrega;

II - a Declaração de Ajuste Anual Simplificada deve ser apresentada em 2 (duas) vias, nas quais será aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega;

III - o custo do serviço prestado pela ECT será de R$ 3,20 (três reais e vinte centavos) e correrá por conta do declarante;

IV - após 28 de abril de 2006, é vedada a apresentação da Declaração de Ajuste Anual em formulário, original ou retificadora.

Ressalte-se que é vedada a apresentação da declaração em formulário pela pessoa física que se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:

I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos nºs IV, V e VIII do item 1 deste trabalho;

IV - obteve resultado positivo da atividade rural;

V - cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.

6. PRAZO DE ENTREGA

A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até o dia 28 de abril de 2006.

7. CONTRIBUINTE NO EXTERIOR

O contribuinte ausente no Exterior pode apresentar, até 28 de abril de 2006, a Declaração de Ajuste Anual:

I - pela Internet;

II - em formulário ou em disquete nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no Exterior;

III - pelo sistema "on-line".

8. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO

Após o prazo determinado, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:

I - pela Internet;

II - em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

9. MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA

A entrega da Declaração de Ajuste Anual após 28 de abril de 2006 sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago, observado o seguinte:

I - a multa tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto de Renda devido;

II - tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício;

III - será objeto de lançamento de ofício e poderá ser deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito a restituição.

IV - a multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

10. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no Exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2005, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário 2005.

Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos:

I - de saldos de contas correntes bancárias e de poupança e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II - de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo-financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2005, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

11. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O saldo do imposto pode ser pago em até 6 (seis) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a primeira quota ou quota única deve ser paga até 28 de abril de 2006;

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

V - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas;

VI - o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;

b) débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo Sicalcweb, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;

c) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no caso de pagamento efetuado no Brasil;

VII - no caso de pessoa física que preste serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no Exterior, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no DARF, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria da Receita Federal, por meio do Banco do Brasil S.A., Núcleo Regional de Apoio a Negócios Internacionais (NURIN), prefixo 1608-X, Brasília-DF.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF nº 616, de 31 de janeiro de 2006 (DOU de 10.02.2006).