DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE - DIRF
Normas Gerais/2006

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 670, de 21.08.2006, alterada pela Instrução Normativa nº 691, de 22 de novembro de 2006, foram aprovadas as normas para a apresentação, bem como os programas a serem utilizados para a entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte relativamente ao ano-calendário 2006.

2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

Devem apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda na Fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II - pessoas jurídicas de direito público;

III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no Exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI - titulares de serviços notariais e de registro;

VII - condomínios edilícios;

VIII - pessoas físicas;

IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

Nota: Nesta hipótese, a DIRF a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deve conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o Imposto de Renda Retido na Fonte.

X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.

Ficam também obrigadas à apresentação da DIRF as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.485/2002 e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003.

A DIRF dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal deve conter, inclusive, as informações relativas à retenção de tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

3. RENDIMENTOS QUE DEVEM SER INFORMADOS

As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF, citadas no item 2, devem informar todos os beneficiários de rendimentos:

I - que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda e/ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II - do trabalho assalariado ou não assalariado, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto de Renda; e

III - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto de Renda.

Não devem ser informados na DIRF os rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior, bem assim o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte.

4. PROGRAMAS

O programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2007), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, é aquele aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 691/2006.

O programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas aos anos-calendário 2001 a 2006, bem assim para o ano-calendário 2007 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

O programa é de reprodução livre e estará disponível, a partir de 30 de novembro de 2006, na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

A utilização dos programas gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à SRF.

Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.

5. APRESENTAÇÃO DA DIRF

A DIRF deve ser apresentada por meio da Internet, mediante opção do próprio programa que gerou a declaração, devendo, para tanto, o programa Receitanet estar instalado, observado o seguinte:

I - a transmissão a que será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo;

II - durante a transmissão dos dados, a DIRF será submetida a validações que poderão impedir a entrega da declaração;

III - o recibo de entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, somente nos casos de validação sem erros;

IV - para a transmissão da DIRF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, para a pessoa jurídica obrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 583/2005;

V - ressalvada a obrigatoriedade citada no nº IV, opcionalmente, para a transmissão da DIRF poderá ser utilizada assinatura digital da declaração mediante certificado digital válido;

VI - a apresentação da DIRF nos termos dos nºs IV e V possibilitará à pessoa jurídica o acompanhamento do processamento da declaração, por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível na página da SRF na Internet;

VII - o arquivo apresentado pelo estabelecimento matriz deve conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

6. PRAZO DE ENTREGA

A DIRF relativa ao ano-calendário de 2006 deve ser entregue até às 20:00 horas (horário de Brasília) de 16 de fevereiro de 2007.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário 2007, a pessoa jurídica extinta deve apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário 2007 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2007.

Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário 2007, a DIRF de fonte pagadora pessoa física relativa a este ano-calendário deve ser apresentada:

I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:

a) a data da saída do País em caráter permanente;

b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;

II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da DIRF relativa ao ano-calendário 2007.

7. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e Imposto de Renda e/ou contribuições retidos na fonte devem ser informados em reais e com centavos, observando-se o seguinte:

I - em relação ao beneficiário incluído na DIRF, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção;

II - relativamente à DIRF apresentada para ano-calendário a partir de 2004, fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de arrecadação 5706, cujo Imposto de Renda Retido na Fonte, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais);

III - devem ser informados na DIRF os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto e/ou contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do Imposto de Renda e/ou contribuições na fonte;

IV - os rendimentos sujeitos a ajuste na Declaração de Ajuste Anual pagos a beneficiário pessoa física devem ser informados discriminadamente;

V - o declarante deve informar na DIRF os rendimentos tributáveis pagos ou creditados, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem assim o respectivo Imposto de Renda e/ou as contribuições retidos na fonte, especificados na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios, constante no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 670/2006.

7.1 - Rendimentos Pagos a Pessoas Físicas

A DIRF deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas:

I - nome;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III - relativamente aos rendimentos tributáveis:

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda na Fonte, ou não tenham sofrido retenção por se enquadrarem abaixo do limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento;

b) o valor das deduções;

c) o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte;

IV - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do Imposto de Renda na Fonte ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, mesmo que a retenção do Imposto de Renda na Fonte não tenha sido efetuada;

b) o valor das deduções;

c) o valor do Imposto de Renda na Fonte que tenha deixado de ser retido;

d) o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte que tenha sido depositado judicialmente;

V - relativamente à compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deve ser informado:

a) no campo "Imposto Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;

b) nos campos "Imposto do Ano-Calendário" e "Imposto de Anos Anteriores" do quadro "Compensação por Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor compensado do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores;

VI - deve ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido;

VII - no caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

VIII - a remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados devem ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do Imposto de Renda na Fonte e às deduções;

IX - no tocante ao décimo terceiro salário, deve ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação e o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte;

X - nos casos a seguir, deve ser informado como rendimento tributável:

a) 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

b) 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

c) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:

c.1) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;

c.2) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c.3) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

c.4) despesas de condomínio;

XI - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;

XII - 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no Exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no Exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela SRF;

XIII - na hipótese do nº XII, as deduções devem ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada pela SRF;

XIV - não se considera rendImento tributável o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), de que trata o art. 17, incisos II e III, da Lei nº 9.311/1996.

7.2 - Rendimentos Pagos ou Creditados a Pessoas Jurídicas

A DIRF deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:

I - nome empresarial;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que:

a) tenham sofrido retenção do Imposto de Renda e/ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e

b) não tenham sofrido retenção do Imposto de Renda e/ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial;

IV - o respectivo valor do Imposto de Renda e/ou de contribuições retidos na fonte;

V - os rendimentos e o respectivo Imposto de Renda na Fonte devem ser informados na DIRF:

a) da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a.1) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

a.2) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

a.3) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;

a.4) operações de câmbio;

a.5) vendas de passagens, excursões ou viagens;

a.6) administração de cartões de crédito;

a.7) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;

a.8) prestação de serviços de administração de convênios;

b) do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade;

VI - as pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o nº V, acima, devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a DIRF, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias pagas e do respectivo Imposto de Renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior;

VII - o Imposto de Renda Retido na Fonte relativo aos rendimentos pagos pela administração direta, por fundações e autarquias federais, recolhido sob o código 4371, deve ser informado na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios constante no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 670/2006;

VIII - o rendimento tributável de aplicações financeiras corresponde ao valor que tenha servido de base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.

7.3 - Retenção do Imposto a Maior

O declarante que tenha retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deve informar:

I - no mês da referida retenção, o valor retido;

II - nos meses da compensação, o valor do Imposto de Renda na Fonte devido diminuído do valor compensado.

O declarante que tenha retido imposto a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deve informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.

7.4 - Fusão, Incorporação ou Cisão

No caso de fusão, incorporação ou cisão:

I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total devem prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;

II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem assim as novas empresas que resultarem da cisão total devem prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e

III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial devem prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.

8. RETIFICAÇÃO

Para alterar declaração anteriormente entregue, deverá ser apresentada DIRF Retificadora, por meio da Internet, independentemente do meio de apresentação anteriormente utilizado, observado o seguinte:

I - na geração de declaração retificadora, a partir do ano-calendário 2002, será exigida a informação do número do recibo de entrega da declaração a ser retificada;

II - a DIRF retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso;

III - a DIRF retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deve conter todos os fundos e/ou clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos;

IV - a DIRF Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

O declarante será intimado a corrigir as irregularidades constatadas na declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência à intimação.

A não-correção das irregularidades, ou a sua correção após o prazo, sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) ocorrências.

A comprovação do recolhimento da multa não dispensa o declarante da reapresentação da DIRF corrigida.

O recolhimento da multa deve ser efetuado sob o código 2170.

9. CONSULTA PELO BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO

O beneficiário de rendimentos constantes da DIRF poderá acessar as informações referentes ao seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ, mediante consulta ao e-CAC, disponível na página da SRF na Internet, com utilização de certificado digital válido.

10. PROCESSAMENTO DA DECLARAÇÃO

Após a entrega, a DIRF será classificada em uma das seguintes situações:

I - "Em Processamento", identificando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;

II - "Aceita", indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;

III - "Rejeitada", indicando que durante o processamento da declaração foram detectados erros e que a declaração deve ser retificada;

IV - "Retificada", indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou

V - "Cancelada", indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

A SRF disponibilizará informação, mediante consulta em sua página na Internet com o uso do número do recibo de entrega da declaração, referente às situações de processamento da declaração.

11. PENALIDADES

A falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento).

Observado o valor mínimo previsto, a multa é reduzida:

I - em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada é de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo SIMPLES;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

12. IRREGULARIDADES SUJEITAS A MULTA

O declarante está sujeito a multa quando forem constatadas na DIRF as seguintes irregularidades, não sanadas no prazo fixado em intimação:

I - falta de indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

II - indicação do número de inscrição no CPF de forma incompleta, assim entendido o que não contenha 11 (onze) dígitos, sendo 9 (nove) dígitos base e 2 (dois) para a formação do dígito verificador (DV);

III - indicação do número de inscrição no CNPJ de forma incompleta, assim entendido o que não contenha 14 (quatorze) dígitos, sendo 8 (oito) dígitos base, 4 (quatro) para a formação do número de ordem e 2 (dois) para a formação do DV;

IV - indicação de número de inscrição no CPF ou no CNPJ inválido, assim entendido o que não corresponda ao constante no cadastro mantido pela SRF;

V - não indicação ou indicação incorreta de beneficiário;

VI - código de retenção não informado, inválido ou indevido, considerando-se:

a) inválido, o código que não conste da Tabela de Códigos de Imposto de Renda Retido na Fonte, vigente em 31 de dezembro do ano a que se referir a DIRF;

b) indevido, o código que não corresponda à especificação do rendimento ou ao beneficiário;

VII - beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção;

VIII - outras irregularidades verificadas no preenchimento da DIRF.

13. GUARDA DAS INFORMAÇÕES

Os declarantes devem manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto de Renda e/ou as contribuições retidos na fonte, bem assim as informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto de Renda e/ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da entrega da DIRF à SRF.

Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória, devem ser separados por estabelecimento.

A documentação deve ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.