DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Cálculo do Imposto de Renda na Fonte
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os rendimentos pagos a título de 13º Salário estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, observando-se as normas abordadas neste trabalho.
2. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
O fato gerador do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre o 13º Salário ocorre no momento de sua quitação, assim considerado (Art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 15/2001):
a) quando do pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em virtude do desligamento do empregado; e
b) no mês de dezembro, por ocasião do pagamento da 2ª parcela.
Ressalte-se que não há retenção do Imposto de Renda na Fonte, por ocasião da antecipação da 1ª parcela:
a) quando paga entre os meses de fevereiro e novembro; ou
b) quando paga por ocasião da concessão de férias ao empregado.
3. DESCONTO SEPARADAMENTE DOS DEMAIS RENDIMENTOS PAGOS AO BENEFICIÁRIO NO MÊS
O desconto do Imposto de Renda sobre o 13º Salário deve ser feito separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário dentro do mês; ou seja, o valor do 13º Salário não deve ser somado a outras verbas que estejam sendo pagas no mês ao beneficiário, para efeito de desconto do imposto.
4. TRIBUTAÇÃO
4.1 - Base de Cálculo
A base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte sobre o 13º Salário corresponde ao rendimento bruto pago a esse título (parcela final mais antecipações) menos as seguintes deduções (§ 3º do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 15/2001):
I - Contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente ao 13º Salário;
II - Contribuições para as entidades da previdência privada domiciliadas no País, destinadas a custear benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, descontada do 13º Salário, ou paga diretamente pelo beneficiário desde que apresente à fonte os respectivos comprovantes de pagamento e desde que não tenha utilizado essa dedução na base de cálculo de outro rendimento no mês;
II - R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente sem qualquer limitação quanto ao seu número e sem prejuízo da dedução desse mesmo valor na base de cálculo de outros rendimentos pagos no mês;
IV - Importâncias descontadas do 13º Salário, ou pagas pelo contribuinte a título de pensão alimentícia em cumprimento de acordo ou sentença judicial, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de outros rendimentos.
4.2 - Cálculo do Imposto
Sobre a base de cálculo apurada, calcula-se o Imposto de Renda devido mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês de quitação do 13º Salário; ou seja, a tabela progressiva vigente no mês de dezembro ou no mês de rescisão do contrato de trabalho.
4.3 - Exemplo
Para melhor entendimento do assunto, desenvol-veremos um exemplo, considerando os seguintes dados:
- empregado admitido em 04.02.2006;
- salário mensal em novembro de 2006, de R$ 4.800,00;
- valor do 13º Salário proporcional = R$ 4.400,00 equivalente a 11/12 do salário mensal;
- pagamento da 1ª parcela em 30.11.2006, no valor de R$ 2.200,00;
- pagamento da 2ª parcela em 20.12.2006, no valor de R$ 2.200,00;
- o empregado tem um dependente;
- valor do INSS descontado= R$ 308,20
- o empregador paga pensão alimentícia à razão de 30% sobre o rendimento bruto mensal, no valor de R$ 1.320,00, descontada nos pagamentos do 13º Salário da seguinte forma:
a) valor da pensão a ser descontado na 1ª parcela a ser paga em 30.11.2006 = R$ 660,00;
b) valor da pensão a ser descontado na 2ª parcela a ser paga em 20.12.2006 = R$ 660,00.
No pagamento da 1ª parcela do 13º Salário, em 30.11.2006, não há que se falar em desconto do imposto, uma vez que o mesmo será efetuado por ocasião da quitação, em 20.12.2006. Assim sendo, em 30.11.2006, será pago o seguinte valor:
Valor da 1ª parcela R$ 2.200,00
(-) Valor da pensão alimentícia R$ 660,00
(=) Valor líquido a pagar R$ 1.540,00
Quando do pagamento da 2ª parcela do 13º Salário, em 20.12.2006, será efetuado o desconto do imposto, utilizando-se a tabela progressiva reproduzida a seguir:
Base
de Cálculo |
Alíquota |
Parcela
a Deduzir |
Até 1.257,12 |
- |
- |
Acima de 1.257,13 até 2.512,08 |
15,0 |
188,57 |
Acima de 2.512,08 |
27,5 |
502,58 |
Assim, temos:
Valor do 13º Salário R$
4.400,00
(-) Dependentes (1) R$ 126,36
(-) Contribuição Previdenciária R$ 308,20
(-) Pensão alimentícia R$ 1.320,00
(=)Base de cálculo do imposto R$ 2.645,44
Cálculo do Imposto:
27,5% de R$ 2.645,44 R$
727,50
(-) Parcela a deduzir R$ 502,58
(=)Imposto a ser retido R$ 224,92
Desta forma, em 20.12.2006, será pago o seguinte valor:
Valor da 2ª parcela R$
2.200,00
(-) Contribuição Previdenciária R$ 308,20
(-) Pensão alimentícia ref. 2ª parcela R$ 660,00
(-) Imposto de Renda R$ 224,92
(=)Valor líquido a pagar R$ 1.006,88
5. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE 13º SALÁRIO
No caso de pagamento de complementação do 13º Salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado, tomando-se por base o total desta gratificação, utilizando-se as deduções e a tabela do mês de quitação, sendo que do imposto assim apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente (§ 4º, art. 7º, da Instrução Normativa SRF nº 15/2001).
5.1 - Exemplo
Considerando que o empregado mencionado no subitem 4.3 receba um complemento de 13º Salário no dia 10.01.2007, no valor de R$ 1.200,00, o Imposto de Renda na Fonte será recalculado da seguinte forma:
Valor do 13º Salário
Reajustado
(R$ 4.400,00 + r$ 1.200,00) R$ 5.600,00
(-) Dependente (1) R$ 126,36
(-) Contribuição Previdenciária R$ 308,20
(-) Pensão alimentícia
(30% de R$ 5.600,00) R$ 1.680,00
(=) Base de cálculo do Imposto de Renda R$ 3.485,44
Cálculo do Imposto:
27,5% sobre R$ 3.485,44 R$
958,50
(-) Parcela a deduzir R$ 502,58
(=) Imposto devido sobre o 13º Salário R$ 455,92
(-) Imposto retido em 20.12.2006 R$ 224,92
(=) Imposto a reter sobre o complemento R$ 231,00
6. 13º SALÁRIO PAGO A TRABALHADOR AVULSO
De acordo com o art. 720 do RIR/1999, cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º Salário, no mês de quitação.
A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.
7. FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO
O Imposto de Renda Retido na Fonte, sobre o 13º Salário, deve ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, ou seja, do pagamento do rendimento.
No caso do imposto retido por ocasião da complementação do 13º Salário, considera-se ocorrido o fato gerador na data do pagamento desse valor.
O imposto deverá ser recolhido em DARF, sob o código 0561, preenchido em 2 (duas) vias.
8. TRATAMENTO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
A tributação do 13º Salário é exclusiva na fonte, ou seja, esse rendimento não integra a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário e o imposto pago sobre ele não poderá ser deduzido do imposto apurado na declaração (Art. 638 do RIR/1999).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.